TJPA - 0815666-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/03/2025 13:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/12/2024 22:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2024 09:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/11/2024 09:03 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            08/08/2024 11:14 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/07/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/07/2024 08:10 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            03/07/2024 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/06/2024 02:26 Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLO MIRANDA DIAS em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 03:40 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 10:54 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/06/2024 05:03 Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLO MIRANDA DIAS em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2024 06:40 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 06:20 Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS GUSMAO em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            07/05/2024 22:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2024 22:13 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/05/2024 22:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2024 22:10 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/05/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 12:23 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            28/04/2024 23:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2024 23:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2024 23:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2024 23:27 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/03/2024 02:19 Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS GUSMAO em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            15/03/2024 04:53 Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLO MIRANDA DIAS em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            15/03/2024 04:53 Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS GUSMAO em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 01:29 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
- 
                                            22/02/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 11:41 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$ 1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
 
 Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
 
 TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
 
 Esclarece-se desde logo que, ainda que a questão necessite de perícia, esta não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
 
 Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
 
 Min.
 
 OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
 
 Min.
 
 HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
 
 Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)’’ (grifou-se). ‘‘ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.214.479/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)’’ Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
- 
                                            20/02/2024 11:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            20/02/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 11:22 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            20/02/2024 11:21 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
- 
                                            20/02/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 14:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            19/02/2024 12:36 Declarada incompetência 
- 
                                            18/02/2024 23:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2024 23:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000689-64.2017.8.14.0040
Thiago Tapajos Braz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alcindo Vogado Neto
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 15:00
Processo nº 0801404-52.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Neuza Rosa da Cunha
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 17:29
Processo nº 0855521-31.2022.8.14.0301
Sandra do Socorro Leite
Advogado: Giovanni Mesquita Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 15:52
Processo nº 0825422-78.2022.8.14.0301
Maria do Socorro Palheta Rodrigues
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:03
Processo nº 0825422-78.2022.8.14.0301
Maria do Socorro Palheta Rodrigues
Estado do para
Advogado: Italo da Silva Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 18:47