TJPA - 0821037-65.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:11
Juntada de mandado
-
12/06/2025 09:13
Juntada de Informações
-
24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 20:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:29
Concedida a Liberdade provisória de JOSE MARIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *42.***.*04-04 (REQUERIDO).
-
14/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 07:37
Juntada de Informações
-
13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:33
Juntada de Mandado de prisão
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0821037-65.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fixação] REQUERENTE: G.V.D.L., representada por MARLIETH MARIA NASCIMENTO DUARTE Endereço: Travessa We-27 (Cj Cidade Nova IV), Nº 561-A, Apto. 201, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-078 Telefone: (91) 98564-2282 Endereço eletrônico: [email protected] REQUERIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Parabor, CASA Nº14, 14, VILA EDSON ARRUDA, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 Telefone: (91) 99278-8730 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por G.
V.
D.
L., adolescente representada por sua genitora, MARLIETH MARIA NASCIMENTO DUARTE, em face de JOSE MARIA DOS SANTOS LIMA, a fim de que lhe sejam pago o débito alimentício vencido.
A petição inicial foi proposta no dia 3 de outubro de 2023, quando aduziu que o executado estava em débito quanto às parcelas correspondentes aos três meses anteriores à propositura da ação (julho, agosto e setembro), que perfaziam a dívida total de R$1.801,86 (mil oitocentos e um reais e oitenta e seis centavos).
Recebida a peça exordial, a Decisão ID 101808892 determinou a intimação pessoal do executado para pagar a dívida, provar que o fez ou justificar o inadimplemento do valor recobrado.
Devidamente intimado (Certidão ID 103438184), o réu não apresentou nenhuma manifestação.
A parte exequente requereu a expedição de mandado de prisão referente ao executado, bem como a de ofício à fonte pagadora deste, para que seja efetuado o desconto das parcelas futuras em sua folha de pagamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou favoravelmente à decretação da prisão cível do executado, bem como pelo desconto em folha de pagamento, ratificando os pedidos da exequente.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Sopesadas as circunstâncias particulares do caso, ombreando-me sobre as provas dos autos, entendo que a prisão do devedor é medida que se impõe, uma vez que oportunizado ao executado cumprir integralmente com sua obrigação alimentar, este não o fez, agindo em franco descaso com a justiça e, piormente, com a sua filha.
Vale mencionar que intimado pessoalmente para pagar ou justificar o seu inadimplemento, o executado não se manifestou aos autos, permanecendo inerte ao descumprimento de sua obrigação alimentar.
Desta forma, tudo indica que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho, o que deve ser coibido.
Até porque, sua dívida totaliza, até novembro de 2023, o valor de R$4.380,35.
A vista do exposto, entendo que a medida que melhor se adequa no presente momento seja a de constrição de liberdade do devedor, não como forma de punir, mas de o conscientizar de sua obrigação.
Com efeito, o instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia - permitido pelos arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 18 e 19 da Lei nº 5.478/68 e 528, § 3º, do CPC - não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento de sua prole.
No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem se aplica ao caso: "(...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos.
Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada.
O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos.
Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões." (A.I. nº. 595166810, 8ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).
Posto isto, com base no §3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR JOSE MARIA DOS SANTOS LIMA, brasileiro, eletricista, inscrito no CPF/MF sob o n.º *42.***.*04-04, filho de JOAO FRANCISCO DE LIMA e SALOME DOS SANTOS LIMA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ou até comprove o pagamento do débito referente às parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas vencidas no decorrer do processo, conforme planilha atualizada que deverá ser anexada ao presente mandado, observando-se, ainda, os termos do art. 5º, LXII, da CF (a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada), do art. 201, da LEP (Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.), e da Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”).
Finalmente, acaso o alimentante não pague a dívida e cumprido o período da prisão, nos termos do §1º, do art. 518, do CPC, declaro em mora o devedor, DETERMINO O PROTESTO DA DÍVIDA COBRADA, providenciando a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento deste ato a um dos Cartórios de Notas desta Comarca.
Antes, contudo, diante do lapso temporal entre a petição que atualizou o débito e a data de hoje, determino a intimação da autora, através do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada para que acompanhe o Mandado de Prisão.
Cumpridas as diligências supra, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL, que, em caso de o executado residir em outra Comarca, deverá ser cumprido por intermédio de CARTA PRECATÓRIA.
Ressalto que, acaso decorrido o período da prisão, o devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente de Alvará de Soltura, pelo órgão responsável por sua custódia, devendo ser comunicado a este juízo, imediatamente, do ato.
Ademais, em análise ao pleito de desconto dos alimentos em folha de pagamento, ACATO O PEDIDO, sendo assim, determino que a Secretaria oficie a Fonte Pagadora do executado, o INSS, para que providencie o desconto dos alimentos em favor do exequente G.V.D.L., menor, neste ato representado por sua genitora MARLIETH MARIA NASCIMENTO DUARTE, devendo ser depositado na conta bancária da genitora, qual seja: Banco Nubank, Agência 0001, Conta 69063514-6.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Demais diligências legais necessárias para o cumprimento.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:50
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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28/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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