TJPA - 0800501-72.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:23
Decorrido prazo de GILSON JOSE GRATAO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:18
Decorrido prazo de YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av.
João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0800501-72.2021.8.14.0048(PJe) Ação.......................: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS FERNANDES DA SILVA REU: GILSON JOSE GRATAO NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte autora se manifestar sobre a contestação apresentada De ordem e, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte autora, na pessoa do seu(sua) advogado(a) para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Salinópolis (PA), 23 de novembro de 2022. (documento assinado digitalmente nos termos da lei nº 11.419/2006) EDGAR DE SOUZA SANTOS Servidor da Secretaria Judicial (Provimentos nº 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB do TJE/PA) -
23/11/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:51
Decorrido prazo de GILSON JOSE GRATAO NETO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800501-72.2021.8.14.0048 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: Nome: LUCAS FERNANDES DA SILVA Endereço: Travessa Grão Pará, 140, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-450 REQUERIDO:Nome: GILSON JOSE GRATAO NETO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por LUCAS FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, em face de GILSON JOSÉ GRATÃO NETO, pelas razões fáticas e de direitos narradas na exordial.
Em síntese, aduz o autor que é proprietário da área, denominada CHÁCARA TEREZA FERNANDES, medindo 57,5637ha, situada na comunidade Santa Rosa, Zona Rural.
Alega que em julho de 2020, passou a sofrer certas ameaças do requerido, motivo pelo qual, registrou um boletim de ocorrência contra o réu.
Acrescenta que no dia 25 de novembro de 2020, o autor foi surpreendido com a notícia de que o Gilson havia arrancado os marcos topográficos e estava desmatando a área de preservação ambiental dentro do terreno do autor, utilizando para tanto, maquinário.
Ao chegar no local, deparou-se com uma cerca de demarcação e uma grande concentração de pessoas trabalhando na aérea, que afirmaram que estavam ali por ordem do requerido, ato que motivou novamente o requerente a registrar boletim de ocorrência.
Desta forma, diante do aludido requer o deferimento do pleito liminar.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu III - a data da turbação ou do esbulho IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Assim, para fins do deferimento do pedido de concessão de medida liminar, conforme autoriza o art. 562 do CPC/15, é indispensável que o interessado demonstre a sua posse, além do esbulho praticado pelo réu ou a perda da posse, na ação de reintegração, na forma como estabelece o art. 561 da legislação processual civil.
No caso concreto, de acordo com os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que os requisitos legais autorizadores da proteção possessória aptos a justificar a concessão da liminar pretendida foram preenchidos, haja vista que restou demonstrado o suposto esbulho praticado pelo réu, tendo sido efetuado o devido registro de ocorrência boletim acerca do fato (id nº 24761128), além disso, existe farta documentação, demonstrando que a posse do bem objeto da presente demanda é exercida pelo autor, desse modo, entendo pela necessidade de retorno ao status quo para fins de garantia do exercício da posse do demandante sobre o bem.
Por outro lado, cumpre destacar que o deferimento da medida liminar pressupõe que a ação seja proposta dentro de 1 (um) ano e 1 (um) dia da data da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial, conforme a exigência expressa no art. 558, parágrafo único, do CPC.
In casu, nota-se que o Requerente propôs a ação em 24 de março de 2021, sendo que o esbulho ocorreu no dia 20 de Julho de 2021, ou seja, dentro do lapso temporal disposto em lei.
Outrossim, os requisitos necessários à concessão da medida liminar estão presentes, visto que a parte autora comprovou o fumus boni iuris, demonstrando a verossimilhança do alegado através dos documentos colacionados aos autos, dentre eles, contrato de compra e venda (id nº 27717398).
Além disso, constata-se ainda o periculum in mora, dada a necessidade de evitar danos graves ou de difícil reparação ao bem jurídico do Requerente, pois conforme as alegações aduzidas na peça vestibular, o réu vem impedindo o autor de realizar melhorias no local, alegando, para tanto, ser o dono da área, desse modo, caso não seja deferido o pleito vindicado pelo suplicante, o autor poderá ter perdas em sua esfera patrimonial.
A jurisprudência manifesta-se nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
Presentes os requisitos autorizadores do deferimento de liminar em ação de reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC/15, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida pleiteada, uma vez não demonstrada a incompatibilidade ou ilegalidade do decidido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO- AI: 0226332502020168090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2017).
Ademais, a concessão da medida liminar não afronta o disposto no §3º do art. 300 do CPC, visto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a qualquer momento, se provado o contrário, a presente decisão poderá ser revogada.
Isto posto, em análise de cognição sumária, restando a petição inicial devidamente instruída, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar inaudita altera pars, para determinar que se expeça MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de restabelecer a posse da parte autora e repelir o esbulho praticado pelos réu na área descrita na inicial, haja vista que presentes os pressupostos presentes no artigo 561 do CPC, nos termos do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça designado deverá descrever o estado da aérea, bem como reintegrar o Requerente na posse da área, desde já autorizado, se imprescindível, o emprego de força, inclusive arrombamento.
Intime-se a parte ré da presente decisão, constando do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (parágrafo único do art. 297 c/c §3º do art. 536 e §3º do art. 538, todos do CPC).
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais, oportunidade em que deverão também especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se sob a forma e as penas da lei.
S e r v i r á a p r e s e n t e , p o r c ó p i a d i g i t a d a , c o m o M A N D A D O D E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE/OFÍCIO, nos termos do provimento 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento 003/2009 da CJCI).
Salinópolis-Pa, 06 de Julho de 2021 ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis -
08/07/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2021 08:37
Entrega de Documento
-
05/07/2021 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2021 13:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/06/2021 12:00
Juntada de relatório de custas
-
21/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2021 09:12
Entrega de Documento
-
08/06/2021 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2021 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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