TJPA - 0823158-45.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 06:58
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Junte-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do Réu.
II – Vistas dos autos a Assistente de Acusação, se houver, para apresentação de Memoriais e, em não havendo, intime-se a Defesa para apresentação de Memoriais finais, no prazo legal.
III - Após, conclusos, oportunidade em que este Juízo apreciará o pedido de revogação de prisão.
IV - Diligencie-se.
Belém, 23 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 22:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 SENTENÇA VAGNER DIAS LOPES, por seu Procurador Judicial, interpôs, na forma do art. 1.022, II, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de OMISSÃO, na Decisão deste Juízo de ID 134878044.
Alega o Embargante, que a decisão de ID 134878044 não enfrentou os argumentos trazidos pela defesa, sendo OMISSA quanto ao requerimento de prisão domiciliar formulado subsidiariamente em Petição ID 134883412 O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento dos embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, vez que o decisum atacado não padece do vício ou omissão, exigido pelo Art. 382 do CPP.
São cabíveis embargos de declaração, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal, com a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sobre ponto o qual o Juiz deveria se pronunciar.
Assiste razão ao Procurador Judicial, visto não ter sido analisado o Pedido Subsidiário, o que passo a fazer a partir deste momento.
O Procurador Judicial do Réu VAGNER DIAS Lopes, fundamentou o Pedido de Prisão Domiciliar com base no artigo 318, VI, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos Não foram apresentados nos autos, elementos concretos que demonstrem que o réu possui condições pessoais que justifiquem o acatamento de tal medida, pois foragido, o réu foi preso ocasionalmente pela Polícia Militar, conforme ID 127962391.
Ademais, a Prisão Domiciliar restringe parcialmente a liberdade do réu, sendo insuficiente quando os fundamentos da prisão prventiva estão calcados na garantia da ordem pública, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal e para a assegurar a aplicação da lei penal.
Principalmente, tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, como o presente caso.
Deste modo, concluo que persistem os fundamentos da manutenção da Prisão Preventiva, especialmente em realação à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.
Assim como, não há elementos concretos que justifiquem a aplicação da Prisão Domiciliar.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, negando-lhe contudo Provimento.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
05/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 21:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 DECISÃO O Réu, VAGNER DIAS LOPES, preso preventivamente desde 29/09/2024, pela prática do crime de extorsão, violência psicológica, perseguição e ameaça, contra HORTÊNCIA MARQUES VILA CORTE, postula Pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c Pedido Subsidiário de Concessão de Medida Cautelar Penal Diversa da Prisão, em ID 134395994.
Em ID 134736921, o Ministério Público manifestou-se com fulcro no art. 5º, LXI, da CRFB, e art. 312 e ss. do CPP, pela manutenção do carcer ad custodiam de VAGNER DIAS LOPES. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como, de novo decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
No caso, o pedido não merece prosperar, mormente porque permanecem incólumes todos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração quanto aos motivos que levaram à decretação da segregação cautelar, de modo que a prisão deve ser mantida, pois foragido, o réu foi preso ocasionalmente pela Polícia Militar, conforme ID 127962391.
Conforme consta no Inquérito Policial, a vítima relata extorsão, agressões, violência patrimonial, psicológica e ameaças, perpetradas pelo o acusado, seu ex-namorado, caracterizando-se, assim, a materialidade do crime, fumus comissi delicti.
De igual forma, resta presente o periculum libertatis, na medida em que, dos elementos colecionados em sede policial, depreende-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a consequente necessidade de sua prisão preventiva como garantia da ordem pública, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal e para a assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme dispõe o art. 313, III do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, como o presente caso, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a prisão cautelar é admitida para garantia da ordem pública, sendo que a adoção das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas ao presente caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 313 do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de VAGNER DIAS LOPES.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
12/12/2024 09:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO O Réu, VAGNER DIAS LOPES, preso preventivamente desde 29/09/2024, pela prática do crime de extorsão, violência psicológica, perseguição e ameaça, contra HORTÊNCIA MARQUES VILA CORTE, postula pedido de revogação de prisão preventiva e apresenta Resposta à Acusação pugnando pelo desentranhamento de documentação, em ID 131722638.
Em ID 132603384, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito e pela “manutenção da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, mantendo-se o carcer ad custodiam do réu VAGNER DIAS LOPES, por entender que permanecem presentes os requisitos para sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e a proteção da integridade da vítima, que não pode ser assegurada eficazmente por cautelares diversas da prisão”. É o relatório.
Decido.
Em análise da Resposta à Acusação, constata-se a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado, nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino a: I – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024 às 10h45min.
II – Intimação do acusado, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ademais, VAGNER DIAS LOPES, postula a concessão de liberdade provisória.
Em atenção ao pedido de desentranhamento de documentos de ID 105549349 (p. 13/69), este deve ser observado e requerido durante a instrução criminal.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a subsista, bem como, de novo decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
No caso, o pedido não merece prosperar, mormente porque permanecem incólumes todos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração quanto aos motivos que levaram à decretação da segregação cautelar, de modo que a prisão deve ser mantida, pois foragido, o réu foi preso ocasionalmente pela Polícia Militar, conforme ID 127962391.
De igual forma, resta presente o periculum libertatis, na medida em que, dos elementos colecionados em sede policial, depreende-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a consequente necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, nos termos do art. 313 do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VAGNER DIAS LOPES.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:16
Ratificação
-
02/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 DESPACHO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA Considerando que o flagranteado não foi apresentado para audiência de custódia, requisite-o à SEAP para apresentação neste Juízo no dia 02/10/2024, a partir de 08:30h.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 01 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria aguardando o retorno do mandado de citação, da carta precatória, bem como a manifestação do Ministério Público.
Belém, 20 de agosto de 2024 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 01:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 DECISÃO A Autoridade Policial competente apresentou REPRESENTAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de VAGNER DIAS LOPES, em razão da prática do crime de extorsão, violência psicológica, perseguição e ameaça contra HORTÊNCIA MARQUES VILA CORTE, conforme se verifica no IP nº 00002/2022.101063-0.
Conforme Inquérito Policial, a vítima, relata que manteve um relacionamento por 06 (seis) meses com o denunciado.
Que este se apropriou de dois veículos de sua propriedade e obrigou a vende-los.
Que em agosto de 2022, o acusado compareceu até seu local de trabalho, visivelmente alterado, e em tom de grosseria lhe ordenou que assinasse alguns documentos, os quais ela desconhecia o teor, dizendo-lhe "VAI SER PRA RESOLVER NOSSA VIDA, BORA, ASSINA LOGO". que, desde a separação, o acusado expulsou a vítima de sua própria casa, bem como pegou a documentação do imóvel, dizendo-lhe que, se caso ela voltasse ao local, ele iria matá-la.
Após isso, passou a extorqui-la, exigindo-lhe a quantia de R$ 30.000,00, para devolver a casa e o documento, ameaçando vender o imóvel caso ela não repassasse a ele a importância referida.
A vítima descobriu que o acusado efetuou a venda da residência e de todos os objetos nela contidos, tendo inclusive o novo proprietário iniciado a reforma do imóvel.
Os relatos são corroborados com prints de conversa do aplicativo de mensagem Whatsapp, bem como depoimentos de testemunhas.
O Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva de VAGNER DIAS LOPES, nos termos do artigo nos artigos 312 e 313, III do Código de Processo Penal. É o relatório Decido. É cediço que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão, entretanto, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do Representado, posto que em liberdade, apresenta motivos que poderão vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
No caso em tela, conforme consta dos autos, a vítima relata extorsão, agressões, violência patrimonial, psicológica e ameaças, perpetradas pelo o acusado, seu ex-namorado.
Assim, verifica-se estarem presentes os pressupostos para custódia preventiva do acusado, quais sejam: o fumus comissi delicti e periculum libertatis, havendo, pelo bem da garantia da ordem pública, a necessidade de resguardo da integridade física e psíquica da vítima.
Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de VAGNER DIAS LOPES, brasileiro, natural de, nascido em 14/06/1988, filho de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DIAS e VIVALDO DOS SANTOS LOPES, inscrito no RG sob o nº 4723396 – SSP/PA, CPF: *28.***.*81-15, residente na Av.
Central, nº 25, próx. ao supermercado EL CHADAY, Bairro: Mangueirão – Belém/PA., o que faço com fundamento no artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
AS CÓPIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE PRISÃO E INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, DEVENDO QUANDO PRESO, O AUTUADO SER IMEDIATAMENTE APRESENTADO À ESTA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU, EM SENDO A PRISÃO REALIZADA EM HORÁRIO DE PLANTÃO OU FORA DA JURISDIÇÃO DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, AO JUIZ COMPENTENTE QUE ESTIVER NO EXERCICIO DA JURISDIÇÃO.
Comunique-se à SEAP.
Registre-se o mandado de prisão no Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP/CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
17/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0823158-45.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 4 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:36
Declarada incompetência
-
11/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 09:21
Declarada incompetência
-
15/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 12:30
Declarada incompetência
-
05/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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