TJPA - 0816774-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:21
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 26/08/2025 23:59.
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08/09/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2025.
SIMONE CARVALHO SILVA -
01/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:55
Juntada de sentença
-
04/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816774-41.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 12 de março de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 17:56
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0816774-41.2024.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ROSIANE DOS SANTOS DE CASTRO em face de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, todos qualificados nos autos.
A autora alega que, às vésperas da colação de grau foi informada que não participaria da cerimônia, em razão da reprovação na disciplina “Conhecimento e Métodos do Cuidar em Enfermagem”, que afirma que cursou, contudo, a nota foi extraviada e não houve resolução pela ré.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida permitisse a participação da requerente na cerimônia de formatura agendada para o dia 23/02/2024.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 109504094, no Plantão Judiciário.
A requerida informou o cumprimento da tutela (Id. 1100623610 apresentou contestação (Id. 111192318), alegando incompetência da justiça comum e que a parte autora não comprovou que efetivamente realizou e enviou a avaliação via sistema.
Pugna pelo reconhecimento da perda do objeto da ação.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora não manifestou em sede de réplica (certidão Id. 43619290).
Intimada a autora para informar se houve a expedição do diploma (Id. 123959462).
A autora informou que houve a perda parcial do objeto da ação, uma vez que, o objetivo de participar da cerimônia de formatura foi alcançado por decisão judicial e o diploma foi emitido voluntariamente, pugnando pela condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios (Id. 125998180).
Considerando que a autora ingressou com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, este Juízo determinou sua intimação para informar se pretende formular pedido principal, ou seja, se a pretensão se exaure na concessão da tutela, nos termos do artigo 304 do CPC (Id. 127108320).
A parte autora apresentou aditamento à inicial e formulou pedido principal de danos morais (Id. 128722154).
O requerido apresentou contestação (Id. 131151167) alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e tampouco de danos morais indenizáveis.
A autora apresentou réplica (Id. 133427172).
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 133944347), as partes devidamente intimadas, não apresentaram manifestação (certidão Id. 136289174). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Friso, inicialmente, que não há que se falar em perda superveniente do objeto, vez que, a colação de grau da autora e a entrega do diploma se deram após a intervenção judicial, bem como, o cumprimento da tutela de urgência não suprime o interesse de agir que originou a presente demanda.
Analisando os autos, verifico que a ré quando da contestação limitou-se a alegar a perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer, não apresentando qualquer prova de fato extintitivo, modificativo e do direito autoral, não se desimcumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
A parte autora,
por outro lado, colacionou documentação farta de que cursou a disciplina (Id. 109432444) e que houve várias tentativas de resolução administrativa da questão, conforme documentos Id. 109432441 - pág. 01 a 28, sem, contudo, obter sucesso.
Anoto ainda, que no histórico escolar juntado pela ré consta que a autora foi aprovada na disciplina CONHECIMENTO E MÉTODOS DO CUIDAR EM ENFERMAGEM com nota 8,00 e aprovada por média, o que corrobora o argumento autoral da indevida negativa da ré em autorizar a participar da cerimônia de formatura.
Assim, procedente o pedido inicial quanto a obrigação de fazer, o que acarreta a confimação da tutela de urgência concedida.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimentoe a insatisfação, como sedimentado na jurisprudência: Em que pese o aborrecimento causado, não houve narração de fatos aptos a ensejar, in re ipsa, o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte autora.
No âmbito das relações contratuais, a indenização por danos morais somente é cabível se verificado ilícito com consequências extraordinárias em relação àquelas ínsitas à espécie,razão pela qual, entendo que a situação posta em debate, ainda que desgastante, não é fato suficiente a alterar o comportamento psicológico da pessoa, lhe causando abalo moral indenizável.
Assim, não ultrapassando o estágio de mero aborrecimento, incapaz de motivar qualquer constrangimento mais intenso, improcedente o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência para determinar que a requerida permita a participação da requerente na cerimonia de formatura do curso de Enfermagem agendada para o dia 23/02/2024, concedendo todos os tratamentos que concederá aos demais formandos.
Reputo integralmente cumprida a tutela de urgência.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas em relação a autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 17:27
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0816774-41.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
A divergência fática existente entre as partes cinge-se a saber se o requerido praticou ato ilícito e se há nexo de causalidade entre as condutas apontadas pela autora e o dano alegado.
Entendo como relevantes a seguinte questão de direito: a) responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos morais sofridos pela requerente.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto no presente caso a teoria estática do ônus da prova, competindo a parte autora a prova das alegações referentes aos danos morais, nos termos do artigo 373, I do CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão.
Ficam as partes advertidas, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:14
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DE CASTRO em 20/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 111192318, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de abril de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
05/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 07:16
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816774-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIANE DOS SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 287, UNAMA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO Recebo os autos do Plantão Judiciário.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em se tratando de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, intime-se a parte autora para proceder o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 303, §2º do CPC.
Após, com a apresentação do aditamento, devidamente certificado, CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022203495520200000102790030 PROCURACAO ROSIANE Procuração 24022203495581500000102790031 DECLARACAO HIPO ROSIANE Documento de Comprovação 24022203495655500000102790032 RG Documento de Identificação 24022203495715700000102790033 EXTRATO BANCARIO 01:24 Documento de Comprovação 24022203495784300000102790034 EXTRATO BANCARIO 12:23 Documento de Comprovação 24022203495837400000102790035 CONTRATO DESPESAS SOLENIDADE (FOTO, BECA, BOLO etc) Documento de Comprovação 24022203495867100000102790036 PROVAS FALHA NA PRESTACAO DE SERVICOS Documento de Comprovação 24022203495914000000102790037 SIFES - Sistema de Financiamento Estudantil Documento de Comprovação 24022203500000100000102790038 NOTA TCC Documento de Comprovação 24022203500059900000102790039 NOTA EXTRAVIADA Documento de Comprovação 24022203500164700000102790040 EMAIL AO DIRETOR Documento de Comprovação 24022203500218300000102790041 AREA DO ALUNO ENFERMAGEM Documento de Comprovação 24022203500262000000102790042 COMPROVANTE ROUPA CERIMONIA Documento de Comprovação 24022203500318800000102790043 CNPJ UNAMA Documento de Comprovação 24022203500367800000102790044 Decisão Decisão 24022216413920300000102850469 Decisão Decisão 24022216413920300000102850469 Diligência Diligência 24022221405636600000102865920 unama Devolução de Mandado 24022221405651900000102865922 -
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 03:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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