TJPA - 0814626-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0814626-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERNANDES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL NOTURNO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : WILSON FERNANDES RAMOS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WILSON FERNANDES RAMOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narra o requerente à peça inicial, em síntese, que é servidor público estadual, tendo tomado posse no cargo de Policial Civil em 23/03/2018, após regular aprovação em concurso público, conforme comprova a identidade funcional acostada aos autos.
Refere que como ocupante do cargo de Policial, é regido pela Lei Complementar Estadual nº. 022/1994, Lei Orgânica dos Policiais Civis do Estado do Pará, e pela Lei Ordinária Estadual n°. 5.810/1994, Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Estado do Pará.
Aduz que para além dos diplomas legais do Estado do Pará citados, a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará garantem ao Requerente o direito à remuneração pelo trabalho noturno superior ao diurno, sendo que o Regime Jurídico Único do Estado garante que esta remuneração seja superior em 25%.
Contudo, afirma que embora tenha laborado em sistema de plantão de 24h, o que engloba períodos noturnos, jamais recebeu qualquer valor a título de adicional noturno, o que aduz lhe ser devido em conformidade com a legislação citada.
Afirma não possuir suas folhas de frequência, estas em posse do requerido, pelo que requer, desde já, a inversão do ônus da prova.
Diante disso, vem requerer, por fim, os valores a título de adicional noturno a que tem direito, a contar de 23/03/2018 até a presente data.
Requer seja determinado ao requerido, por força do art. 9° da lei 12.153/2009, que a Administração pública traga aos autos, até a data da audiência de conciliação e julgamento ou juntamente com a defesa, as folhas de ponto do período requerido que não estão acostadas à exordial, além de quaisquer outros documentos necessários ao deslinde do fato, sob pena de serem considerados pelo Juízo como verdadeiros os fatos que com esses documentos se pretende provar, ex vi do art. 400 do NCPC.
Pugna pelo reconhecimento do direito do autor à percepção do adicional noturno pelas horas trabalhadas entre 22h00 de um dia e 05h00 da manhã do dia seguinte, com remuneração de mais 25% em relação à hora diurna, excluindo-se da base de cálculos apenas as verbas de natureza transitória e indenizatórias.
Juntou documentos à inicial.
O requerido contestou o feito (ID. 112577408) e arguiu, em suma, a preliminar de inépcia da inicial, a prescrição quinquenal, e no mérito, ausência de direito ao Adicional Noturno.
A parte autora apresentou réplica à defesa, ID. 115576024.
As partes foram intimadas sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 117753706.
E após manifestação das partes, o juízo encerrou a instrução processual e decretou o julgamento da lide, ID. 126613174.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do feito, ID. 131318131.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de pedido de recebimento de Adicional Noturno, pleiteado por policial civil do Estado do Pará.
Preliminarmente, rejeito a inépcia da inicial alegada pelo requerido, por entender que sua análise se confunde com a questão de mérito da ação, que será examinada no momento oportuno.
Em relação à prejudicial de mérito, cumpre registrar que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei).
Logo, de fato, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Passo, assim, à apreciação do mérito da presente ação.
No ordenamento jurídico brasileiro, a parcela denominada “Adicional Noturno” possui previsão constitucional estabelecida no rol dos direitos sociais do trabalhador, como abaixo se verifica: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; No tocante aos servidores públicos, o art. 39, § 3º da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como se verifica, a Magna Carta estendeu o direito ao recebimento do referido adicional também ao funcionalismo público.
Por seu turno, a Constituição do Estado do Pará também prevê expressamente a remuneração do trabalho noturno, em valor superior ao diurno, como se vê do dispositivo a seguir transcrito: Art. 31.
O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Grifei).
Regulamentando o direito previsto constitucionalmente, a Lei estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), assim dispõe: Art. 134.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Na presente lide, o requerido Estado do Pará, por sua vez, defende a inexistência do direito ao recebimento do adicional noturno pelos integrantes da Polícia Civil, com fulcro na Lei Complementar nº. 22/1994 (Lei Orgânica da Polícia Civil), pois referido diploma, além de não dispor acerca da parcela, considera o descanso remunerado como contraprestação ao serviço em regime de plantão.
Vejamos: Art. 45.
A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta Lei. (Grifei).
Defende ainda o ESTADO DO PARÁ que o pagamento de Adicional Noturno aos servidores da Polícia Civil é incompatível para aqueles que trabalham em dedicação exclusiva, e que por isso, recebem Gratificação de Tempo Integral (GTI), como é o caso do Autor, conforme se verifica em seus contracheques.
Esse, inclusive, era o entendimento desse juízo em processos análogos ao da presente lide.
Contudo, não se pode ignorar que a jurisprudência do STF e do STJ tem orientado no sentido de que o adicional noturno, pela natureza de direito social, é devido mesmo aos trabalhadores que laboram em dedicação exclusiva e em regime de escala.
Vejamos: Súmula 213, STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. [...] RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
Tal entendimento parte da premissa de que a remuneração pelo serviço em período noturno é absolutamente diferente da quantidade de horas de descanso após esse labor, ou seja, a quantidade de horas de descanso não se consubstancia em contraprestação ao serviço noturno, pois diz respeito ao regime de plantão e não ao trabalho em período noturno.
Para além disso, é comezinho que o trabalho em regime noturno, independentemente de se tratar de plantão ou não, implica em maior desgaste ao trabalhador.
Por isso mesmo, a finalidade do adicional noturno é, justamente, remunerar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em relação ao trabalhador diurno, independentemente da escala de trabalho.
Em vista disso, não merece prosperar a alegação do ente estatal de que os agentes de Polícia Civil não fariam jus ao recebimento do adicional noturno, em virtude da previsão específica de descanso remunerado como contraprestação ao serviço em regime de plantão, ou mesmo pela ausência de previsão legal na Lei Complementar nº. 22/1994. É que a matéria dos autos foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, de nº. 0807331-47.2016.8.14.0301, que tramitou no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que julgou procedente a lide para reconhecer o pagamento do adicional noturno em favor da categoria de policiais da PCPA.
Referida decisão foi mantida monocraticamente pelo TJPA, em sede de recurso de Apelação, conforme a ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO DELEGADO DE POLÍCIA EM REGIME DE PLANTÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
REMESSA NECESS£RIA MANTIDA A SENTENÇA. 1- Mantida a sentença, uma vez que a matéria referente ao adicional noturno dos Policiais Civis do Estado do Pará não deve ser interpretada como sendo restrita à legislação local, concernente à Lei Complementar nº 22/94 (Lei Orgânica da Polícia Civil), haja vista que a própria Constituição Estadual prevê a possibilidade de concessão da referida verba especial (art. 31, V), bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94). 3- Evidencia-se que o adicional noturno constitui verba de natureza especial concedida ao servidor que exerce atividades fora do período normal de trabalho, no período compreendido entre as 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, enquanto o regime de plantão se refere ao exercício de atividade de forma ininterrupta por um determinado período, decorrendo STF e STJ). 4- Recursos conhecidos, mas improvidos, à unanimidade.
Em Remessa Necessária, sentença mantida integralmente. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843549-69.2019.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PELADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ.
Rel.: Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
Data de julgamento: 31.07.2023).
Logo, considerando as escalas de plantão do ora Autor juntadas pelo requerido nos Ids. 115576026, 115576027 e 115576028, as quais demonstram, de fato, o labor noturno, e com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores e da própria Corte deste TJPA, tenho que a procedência dos pedidos é a medida que se impõe ao caso presente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora a parcela intitulada Adicional Noturno, em virtude das horas trabalhadas entre 22h00 de um dia e 05h00 da manhã do dia seguinte, com remuneração de mais 25% em relação à hora diurna, excluindo-se da base de cálculos apenas as verbas de natureza transitória e indenizatórias, resolvendo e extinguindo a lide com análise do mérito.
Condeno ainda o ente estatal a pagar ao Autor, as parcelas pretéritas do Adicional Noturno, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais, por se tratar de obrigação de pagar ilíquida imposta à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3. -
02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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13/10/2024 04:30
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0814626-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERNANDES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Diante da petição de ID 125318785 e da certidão de ID 126559567, e considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 108974364), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES RAMOS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:06
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES RAMOS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0814626-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERNANDES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 117743324, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
05/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:57
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES RAMOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0814626-57.2024.8.14.0301 AUTOR: WILSON FERNANDES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES RAMOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0814626-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FERNANDES RAMOS REQUERIDO: PARÁ, Nome: PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WILSON FERNANDES RAMOS, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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