TJPA - 0801545-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 11:07
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 20 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
27/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 13:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DAY GOMES & MARIA GOMES DA COSTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:54
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
08/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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29/08/2024 11:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/08/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:32
Decorrido prazo de DAY GOMES & MARIA GOMES DA COSTA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/08/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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05/07/2024 13:42
Recebidos os autos.
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05/07/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de DAY GOMES & MARIA GOMES DA COSTA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801545-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAY GOMES & MARIA GOMES DA COSTA LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 308, CONJUNTO 102, TORRE A, 10 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-902 Finalidade: citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Trata-se de Ação de DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a Autora requer antecipação de Tutela.
Alega que é empresária e trabalha com agências de viagens.
Dessa maneira, objetivando disponibilizar aos seus clientes o pagamento dos produtos por meio de cartões de débito e crédito, e ainda ter a opção o de ter uma conta digital integrada, da qual pode receber valores, fazer pagamentos e realizar transferência, a autora firmou contrato de com a Stone Pagamentos, ora ré, pela “comodidade” oferecida pela empresa, com a abertura da sua conta, agência 0001 conta 5871193-8.
Assim, no dia 23/09/2023, a autora recebeu do sr.
José Victor Alves de Siqueira, via PIX, o valor de R$ 73.933,80 (setenta e três mil e novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), conforme documento anexo.
No entanto, o valor acima referido, juntamente com o valor que possuía em sua conta foi bloqueado no dia 03/10/2023 e abusivamente pela ré sem justificativa alguma.
A autora entrou em contato com a empresa para saber o que havia ocorrido, foi informado de que todo o valor bloqueado seria desbloqueado.
No entanto, conforme evidenciado na conversa em anexo, o banco apenas restituiu a quantia de R$ 31.277,03, referente ao saldo já existente na conta.
Surpreendentemente, o montante transferido pelo Sr.
José Victor não foi desbloqueado, mas simplesmente reembolsado a ele, sem qualquer explicação plausível e sem conceder à autora a oportunidade de contestar a decisão.
O banco alega que a transação PIX no valor de R$ 73.933,80 foi contestada pelo banco emissor, resultando na devolução do valor para eles.
Requer então a liminar para imediato desbloqueio/devolução e liberado o valor de R$73.933,80 (setenta e três mil e novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos) constante na sua conta.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido e os documentos trazidos à colação, necessário se faz o contraditório, sob ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, motivo pelo qual, indefiro, a priori, o pedido antecipatório, na forma do § 3º do art.300 do CPC. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113285304000000100519458 00 - INICIAL Petição 24011113285320500000100519463 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24011113285359800000100519467 02-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24011113285427900000100519468 03- CNPJ DA EMPRESA Documento de Comprovação 24011113285465800000100519471 04- CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA Documento de Comprovação 24011113285553400000100519473 05-QUADRO SOCIETÁRIO Documento de Comprovação 24011113285591000000100519474 06-EXTRATO Documento de Comprovação 24011113285625300000100519475 07-CONVERSA COM O BANCO STONE Documento de Comprovação 24011113285662200000100519476 08 - E-MAIL BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 24011113285721200000100519477 09 - E-MAIL RESPOSTA DA STONE Documento de Comprovação 24011113285751700000100519478 10 - E-MAIL STONE Documento de Comprovação 24011113285785400000100521029 Certidão Certidão 24011608280309000000100684150 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011912550906200000100922616 contaProcesso day Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011912550944900000100922618 boletoS DAY Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011912550977000000100922619 comprov de pagamento (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011912551010100000100922620 -
20/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 12:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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