TJPA - 0862030-75.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 08:50
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela empresa AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA., visando à retificação de decisão monocrática proferida nos autos do recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para conceder parcialmente a segurança pleiteada, conforme Id. 20076476.
A requerente havia protocolizado pedido de desistência do referido Agravo Interno, o qual foi homologado por esta relatoria, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme Id. 20658413.
Entretanto, conforme manifestado na petição de Id. 21009295, a requerente esclareceu que o pleito se limitava à desistência do recurso de Agravo Interno, sem implicar na desistência da ação originária, a qual já havia sido julgada com resolução de mérito, conforme decisão constante no Id. 20076476.
O Estado do Pará apesar de intimado, não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, é relevante que se teçam as seguintes considerações para melhor compreensão da controvérsia recursal.
No documento eletrônico Id. 21009295 a empresa recorrente formulou pedido de reconsideração em face da decisão monocrática que homologou o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e consequentemente julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Constatada a inadequação da via eleita para sanar o erro material na parte dispositiva da decisão recorrida, razão pela qual recebo o pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
Após esse breve esclarecimento, entendo que assiste razão os argumentos mencionados pela empresa recorrente, reconheço a necessidade de retificação da decisão anteriormente proferida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Tal prerrogativa foi exercida pela requerente, que, de forma inequívoca, manifestou o desejo de desistir apenas do Agravo Interno.
Assim, considerando que a decisão de mérito proferida no Id. 20076476 deve ser mantida integralmente, uma vez que já foi devidamente transitada em julgado e não há recurso pendente quanto a ela, cabível é a reconsideração para homologar apenas o pedido de desistência do Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão de mérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material da parte dispositiva da decisão monocrática anteriormente proferida para homologar apenas o pedido de desistência do recurso de Agravo Interno interposto pela empresa AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA., devendo ser mantida a decisão de mérito proferida no Id. 20076476, sem qualquer alteração.
Sem custas ou honorários adicionais.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
29/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:37
Desentranhado o documento
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27/08/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pela empresa AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA.
Examinando o feito, constato que a empresa recorrente protocolizou pedido de desistência, nos autos do recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou a sentença para conceder em parte a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo da Agravante em recolher o ICMS-Difal para o estado do Pará, sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022.
Consoante dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Nesse sentido, a desistência do processo pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de consentimento do réu, não havendo óbice para sua homologação, desde que não haja prejuízo à parte contrária ou ao interesse público.
No presente caso, o requerente manifestou expressamente a sua desistência, não havendo nos autos qualquer circunstância que impeça a homologação.
Além disso, considerando que a desistência foi requerida antes do julgamento do mérito pelo Tribunal, e não tendo sido verificadas quaisquer circunstâncias que demandem a continuidade da ação para a proteção de interesses públicos ou de terceiros, concluo pela possibilidade de acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela empresa agravante e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:55
Homologada a Desistência do Recurso
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11/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 4 de julho de 2024 -
04/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Recursos de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ e por AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA., com vistas à reforma da Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, cujo decisum possui o seguinte teor (ID 19036692): “25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício”.
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de Apelação (ID 19036695), alegando, inicialmente, a constitucionalidade do DIFAL, consoante recente Decisão proferida pelo STF, no sentido de que o recolhimento do DIFAL sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer para transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, que o regulamentou.
No ensejo, argumentou sobre o contexto da edição da LC 190/2022, ressaltando a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação.
Lado a isso, explicou que não há o que se falar em instituição nem majoração de tributo pela LC 190/22, não se tratando dos casos de observação às anterioridades defendidas pela Apelada e acolhidas pela Sentença que concedeu a segurança e confirmou a medida liminar pleiteada, estando os Estados, a partir da vigência da LC 190/22, legitimados para exercer seu poder constitucional de tributar.
Ainda, pontuou que o STF, no bojo do Tema 1093, estabeleceu que “as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.
Quanto aos efeitos das leis estaduais instituidoras do DIFAL, pontuou que os Acórdãos RE 1.221.330/SP e RE 917.950/SP deixam claro que a data a ser considerada é a data da entrada em vigor da lei complementar, momento em que os efeitos das legislações estaduais consideradas válidas voltam a ser produzidos.
Por tais razões, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença, “para que não haja ilegítimos obstáculos ao recolhimento, desde o exercício de 2022, do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais de vendas a consumidores finais não contribuintes”.
No ensejo, AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA. também interpôs Recurso de Apelação (ID 19036698), alegando que a Sentença deixou de declarar o direito à compensação /restituição administrativa do indébito tributário.
Pontuou que o efeito do reconhecimento do direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente antes do ajuizamento da ação – período prescricional – é puramente declaratório, e seu reconhecimento plenamente cabível pela via do mandado de segurança.
Explicou que, com o mandamus, pretendeu apenas declarar um direito, dado que todas as GNREs, NFEs e comprovantes de pagamentos, que comprovam o quantum debeatur a ser compensado, serão apresentados ao fisco e analisados por ele por meio de processo administrativo.
Ao final, pugnou pelo Provimento do Recurso, para reformar a Sentença a quo, “para que seja reconhecido o direito de a Apelante compensar os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-Difal no ano de 2022”.
Aberto o contraditório, a parte Autora e o Estado do Pará ofereceram Contrarrazões, consoante ID 19036707 e ID 19036702, respectivamente.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
DECIDO DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
II – MÉRITO As apelações satisfazem os pressupostos de admissibilidade e devem ser conhecidas.
No mérito, verifico que realmente houve a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15, e a sentença encontra, neste particular, respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.287.019, Tema n.º 1.093, e ADI n.º 5.469 consignando a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria, consoante se verifica do julgamento proferido do Tema n.º 1.093: "EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ’A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) No entanto, deve ser observado que o Juízo a quo consignou a delimitação do período de cobrança do ICMS DIFAL, nos seguintes termos: “Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.” No entanto, deve ser observado que houve modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido que a declaração de inconstitucionalidade somente produziria efeito, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022).
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 190/22 regulamentou a matéria consignando a produção de efeitos 90 dias, a partir da sua publicação, mas também determinando a observância do disposto no art. 150, inciso III, alínea "c", nos seguintes termos: "Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Diante da dúvida em relação ao início da produção dos efeitos, foram propostas às ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, cujo objeto é justamente a discussão sobre a exigência de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disciplinada na Lei Complementar 190/2022, para a finalidade de fixar o início da exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
No julgamento definitivo das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foi vencedora a tese de constitucionalidade do disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, estabelecendo que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal), por não ter havido criação de tributo novo, mas apenas repartição de arrecadação tributária.
Neste sentido, verifico que o mandado de segurança foi impetrado em 16.08.2022, ou seja: após o julgamento paradigmático proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, encontra-se abrangido pela modulação mencionada.
Ademais, aplica-se o disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, em relação ao início de exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto, por conseguinte, não pode ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da anterioridade, para a exigência do DIFAL somente a partir de 1.º de janeiro de 2023, na forma fixada na sentença, pois a tese encontra óbice no julgamento das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078.
Daí porque, a sentença deve ser reformada em parte para permitir a exigência de recolhimento de ICMS - DIFAL no período posterior a 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, em observância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, na forma disposto no art. 3º da LC 190/2022.
Outrossim, em relação ao suposto direito da apelante AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA a compensação de crédito tributário, entendo que não pode ser acolhido.
Vejamos: É verdade que o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." (Súmula n.º 213).
Contudo, deve ser observado que na espécie o pedido principal da inicial consiste na declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exação de DIFAL – ICMS, incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS com base no Convênio CONFAZ n. 236/2022, e por consequência, a compensação dos créditos vencidos nos meses de janeiro, fevereiro e março, caso acolhida a tese de anterioridade nonagesimal, ou, por todo o período de 2022, no caso de acolhida a tese de afronta ao princípio da anterioridade, conforme consta do pedido de ID- 19036661 .
Neste sentido, não resta dúvida que a compensação de eventuais créditos vencidos nos meses de janeiro, fevereiro e março, encontram óbice na modulação proferida pelo STF, face a impetração ter sido protocolada em 16.08.2022, pois o pedido diz respeito a créditos supostamente vencidos, mas que não foram comprovados junto a inicial, como também a cobrança de valores, por via transversa, por meio de compensação, em afronta a Súmula n.º 269 do STJ.
Por outro lado, os créditos supostamente vincendos após a impetração ainda não existiam à época da impetração e não há prova da existência dos mesmos, portanto, não é possível a verificação da certeza e liquidez dos eventuais créditos para a finalidade de compensação, face à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, tendo em vista a possibilidade de exação a partir de 90 dias da vigência da Lei Complementar n.º 190/2022.
Neste diapasão, não se caracterizou a condição do impetrante como credor tributário e aplica-se a espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça formulado no Tema n.º 118 do STJ, face a ausência de prova pré-constituída, consoante a alínea "b", nos seguintes termos: "Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." Por tais razões, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DE AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA, face a inexistência de direito líquido e certo a compensação requerida na espécie, e DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, no sentido de fixar que não haja exação relativa ao DIFAL de ICMS antes do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixado do processo e remessa ao Juízo de origem, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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14/06/2024 09:15
Conhecido o recurso de AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE IATES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805124-23.2023.8.14.0045 REQUERENTE: SEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080918095926100000092948222 20230403 - Procuracao - Sabastiana Procuração 23080918095960000000092948227 CNPJ Documento de Identificação 23080918100032000000092948228 Comp End Sebastiana Documento de Identificação 23080918100067700000092949679 RG Sebastiana Documento de Identificação 23080918100139200000092949680 20230403 - Extrato Bancario - pt 01 Documento de Comprovação 23080918100264600000092949681 20230403 - Extrato Bancario - pt 02 Documento de Comprovação 23080918100400300000092949682 Decisão Decisão 23081017045626300000092971678 Intimação Intimação 23081017045626300000092971678 Citação Citação 23081111315669500000093064515 AR Identificação de AR 23082508075228600000093770319 AR Identificação de AR 23082508075234400000093770320 Habilitação e Cumprimento de Liminar Petição 23082516594959300000093821574 1 - Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23082516594998000000093821576 2 - substabelecimento e procuração Procuração 23082516595041000000093821577 3 - substabelecimento PA Substabelecimento 23082516595074800000093821578 4 - Cadastro Inativo Documento de Comprovação 23082516595218300000093824229 Certidão Certidão 23111014071249300000097918856 Certidão Certidão 23111014071249300000097918856 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BL e GR Documento de Comprovação 24012314371707900000101099382 3 - Substabelecimento TASG Substabelecimento 24012314371774800000101099386 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012412493877100000101162163 Despacho Despacho 24020514073350500000101631692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021911442589000000102573878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021911442589000000102573878 Despacho Despacho 24022911040940000000103188845 petição de acordo Petição 24030110111819500000103324525
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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