TJPA - 0800565-07.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIO SCARPATI FANCHIOTTI em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800565-07.2024.8.14.0039 Autor: FABIO SCARPATI FANCHIOTTI Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Tendo em vista a certidão Num. 133589627, defiro o requerimento contido na petição Num. 133070175, expedindo-se alvará no montante de R$ 4.728,71 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), mais rendimentos, zerando-se a subconta.
Após, arquive-se.
Paragominas (PA), 13 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800565-07.2024.8.14.0039 Autor: FABIO SCARPATI FANCHIOTTI Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Nesse contexto intime-se o executado para que tome ciência do bloqueio e, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do 854, §3° do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo qualquer oposição, venham conclusos.
Intime-se exequente e executado.
Publique-se.
Paragominas (PA), 22 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:05
Decorrido prazo de FABIO SCARPATI FANCHIOTTI em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800565-07.2024.8.14.0039 Autor: FABIO SCARPATI FANCHIOTTI Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Conforme extrai-se da inicial, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão compensação moral decorrente da quebra do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, o que resultou em um itinerário mais longo e cansativo, com duas conexões, além de mudanças de última hora que causaram transtornos e despesas adicionais.
Em decorrência de tais fatos requer compensação moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré contestou a demanda.
Argumenta prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Diz que o cancelamento deu-se em razão de motivos técnicos operacionais e requer a total improcedência da demanda. 2 Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
As demandadas figuram como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dito isto, é evidente a inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, ou tratados aéreos internacionais, ao caso concreto, a um, porque a questão não versa sobre transporte aéreo internacional, a dois, porque não versa sobre extravio de bagagens, mas sim sobre compensação moral decorrente de fato atribuível ao prestador do serviço.
No caso posto, inexiste necessidade de maiores sopesamentos tratando-se de controvérsia da simples resolução.
O atraso/cancelamento do voo é fato incontroverso, cabendo analisar a justifica da ré.
A ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer uma das excludentes ao art. 14, § 3°, inc.
I ao III, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu por força da normatividade do art. 333, II, do CPC, porque problemas na emissão de bilhetes, curso do voo e no embarque ou check-in, decorrentes de problemas operacionais, constituem fortuito interno, uma vez que são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela ré, não podendo esta transferir para o consumidor os riscos de sua atividade, simplesmente desejando o bônus sem arcar com o ônus de seu negócio.
Em consequência de tal fato a parte autora não pode embarcar como previsto.
A ré não trouxe aos autos a prova do motivo do atraso do voo, limitando-se a alegação de motivos técnicos operacionais.
Pequenos atrasos não são ensejadores de abalo moral, todavia, cancelamento injustificados não podem ser admitidos com mero dissabor cotidiano, vez que configura verdadeira quebra de confiança no serviço prestado, que tem reflexos na rotina do consumidor, sendo, portanto, presumível o abalo aos tributos da personalidade, caracterizado no desassossego e angústia cujo nexo de causalidade está intimamente ligado à conduta da ré.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
READEQUAÇÃO MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente o pedido para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 2.
A readequação da malha aérea configura-se como fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 3.
O voo anterior tinha saída programada de São Paulo/ Vira Copos- Brasília para 9h30, o voo em que a autora/recorrente foi reacomodada São Paulo/Congonhas- Brasília estava com saída programada para 15h20. 4.
Importante notar que o print da tela de whatsapp, colacionado pela autora/recorrente, não demonstra que houve cancelamento de reunião.
Quanto ao registro de ponto, em que ficou registrada horas negativas, também não tem o condão de majorar o valor do dano moral fixado, uma vez que o bilhete inicialmente adquirido já faria com que a recorrente não conseguisse seguir a jornada (09h15-15h30).
Demais disso, há possibilidade de compensar as horas negativas em outros dias. 5.
O valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07350879220198070016 DF 0735087-92.2019.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço, causadora de abalo moral e passível do dever de reparação.
Não é possível exigir da autora que prove o abalo moral suportado, posto o alto grau de subjetividade que o cerca, sendo, portanto, suficiente que o contexto fático narrado torne crível a alegação de que os transtornos suportados superam a esfera do mero dissabor, do contratempo comum e sem maiores consequências. É inquestionável a sensação de revolta ante o problema ocorrido, frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado fato, impotência diante das sociedades empresárias e o desrespeito aos passageiros frustrados no seu desejo de viajar em data e hora marcados, configurando, assim, o dano de natureza moral que deve ser indenizado.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. 3 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Condeno a ré ao pagamento compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Deferida a gratuidade ao autor.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Publique-se.
Paragominas (PA), 20 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
23/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:23
Audiência Una realizada para 10/09/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:42
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0800565-07.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: FABIO SCARPATI FANCHIOTTI Rua Manolito Andrade, 165, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-486 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 10/09/2024 Hora: 11:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 212 747 859 383 Senha: bdcfoW Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 23/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
23/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:03
Audiência Una designada para 10/09/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
29/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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