TJPB - 0818147-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ILCA FERREIRA PIMENTA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818147-58.2023.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ILCA FERREIRA PIMENTA ADVOGADO: MATHEUS GUEDES CAMPOS - OAB PB 20715-A APELADOS: FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO, BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS E MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: NAYANE PEREIRA DOS SANTOS RAMALHO - OAB PB23057-A E GUSTAVO CABRAL DE MOURA - OAB PB 17681-A Ementa: Direito Civil.
Apelação cível.
Direito de vizinhança.
Infiltração no apartamento da autora.
Furo no ralo.
Ausência de prova da origem.
Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC.
Não demonstrado nexo de causalidade, consequentemente, danos morais e materiais não configurados.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pela autora, que alega infiltrações no teto de sua varanda social, supostamente decorrentes de conduta ilícita dos réus.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas robustas da responsabilidade dos réus.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado, por meio de prova idônea, o nexo causal entre os danos alegados no imóvel da autora e eventual conduta dos réus, de modo a justificar a responsabilização civil por danos materiais e extrapatrimoniais.
III.
Razões de decidir 3.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A única prova apresentada foi laudo técnico particular, unilateralmente produzido e sem participação dos réus, o qual, apesar de trazer verossimilhança, não é suficiente, por si só, para embasar a procedência da ação. 5.
A parte foi intimada a produzir outras provas, mas optou pelo julgamento antecipado da lide.
Sendo a perícia técnica essencial para apurar a origem das infiltrações, a ausência dessa prova inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade dos réus. 6.
Mantida a sentença de improcedência, por ausência de prova do nexo causal entre os danos e a conduta dos réus.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A produção de laudo técnico unilateral, desacompanhado de prova pericial isenta, não é suficiente para a demonstração de responsabilidade civil por danos em imóvel decorrentes de infiltrações, cabendo à parte autora o ônus da prova (art. 373, I, CPC). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: n/a.
RELATÓRIO ILCA FERREIRA PIMENTA interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de João Pessoa que, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO, BRUNO MARCOS BELMONT DE MEDEIROS, julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões recursais alega que era dever da parte ré manter a integridade das estruturas do seu imóvel, a fim de não prejudicar a segurança e habitabilidade de demais unidades vizinhas, o que claramente não cumpriu, considerando aquela conclusão técnica do engenheiro Thiago Matias, que apontou mau uso do ralo pela Recorrida como causa das infiltrações no apartamento da autora.
Afirma ainda que, como descrito no laudo, ‘a água absorvida pelo ralo furado escapava dele e atingia, por consequência, o forro do teto da unidade da autora, imediatamente abaixo, gerando infiltrações danosas’.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, condenando os autores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Trata-se de ação indenizatória na qual, em suma, a apelante narra a existência de danos materiais em seu imóvel, supostamente decorrentes de infiltrações no teto da sua varanda social.
Ainda, requereu compensação por danos extrapatrimoniais.
O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistem provas que demonstrem de forma clara e objetiva a conduta ilícita dos réus.
Razão não assiste aos apelantes.
Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil dispõem acerca da responsabilidade civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em tela, a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
A narrativa recursal baseia-se tão somente no laudo técnico por ela unilateralmente produzido.
Apesar do parecer técnico ter sido orientado por profissional devidamente habilitado e identificado, tem-se que não pode ser utilizado como único meio de prova para sustentar as suas alegações, uma vez que foi produzido e pago unilateralmente pela parte autora, sem a participação dos réus.
Apesar de possuir força probatória e trazer verossimilhança ao direito alegado, o laudo pericial juntado não é suficiente para, por si só, conduzir à procedência da ação.
Instada a produzir outras provas, a apelante pugnou pelo julgamento da lide (id 35678455), inexistindo prova judicial pericial ou testemunhal a corroborar a insuficiente prova documental instruída.
Ora, são incontroversas as infiltrações no teto da varanda do apartamento da autora, cingindo-se a controvérsia em saber se tais vícios foram ocasionados pelos réus.
Repita-se, a perícia técnica era imprescindível para averiguar se os problemas enfrentados pela autora decorreram de conduta provocada pelos réus em seu apartamento.
Neste aspecto, intimada a parte autora para falar no interesse de produzir provas, pediu o julgamento do processo - id 35678455.
De fato o conjunto probatório dos autos, mormente as fotos indicam que o teto da varanda apresentou infiltrações, contudo, somente seria aferível a origem de tais infiltrações mediante perícia técnica, cuja prova não foi produzida.
Com isso, unicamente com as provas documentais juntadas, não é possível a conclusão de como foram ocasionados os danos no imóvel, pois em se tratando de alegação de infiltrações, era primordial também a realização de perícia judicial isenta, de confiança do juízo.
Assim, não há como afirmar taxativamente que a ocorrência dos danos se deu por culpa dos réus e, consequentemente, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de ILCA FERREIRA PIMENTA - CPF: *21.***.*49-75 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818147-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação de contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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