TJPB - 0819579-20.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:13
Juntada de cálculos
-
25/07/2025 08:07
Juntada de
-
24/07/2025 15:15
Determinada diligência
-
24/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:11
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:11
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819579-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do certificado pela escrivania, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:52
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819579-20.2020.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:40
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
26/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
07/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819579-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:44
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 21:17
Nomeado perito
-
14/05/2024 21:17
Determinada diligência
-
14/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:32
Determinada diligência
-
19/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:03
Determinada diligência
-
12/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:53
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:53
Outras Decisões
-
06/11/2023 11:53
Nomeado perito
-
16/10/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817982-02.2020.8.15.0001
Marcos Antonio de Andrade
Banco Gmac SA
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 09:51
Processo nº 0818992-47.2021.8.15.0001
William Farias de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2021 11:35
Processo nº 0819404-26.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Marisol Tur Cambio e Turismo LTDA - ME
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2020 18:35
Processo nº 0819090-37.2018.8.15.0001
Marcio Sampaio de Lima
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2018 14:01
Processo nº 0818918-41.2020.8.15.2001
Josivaldo Ferreira
Banco Safra S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2020 17:41