TJPB - 0818940-70.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818940-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais (cálculo/guia em anexo), em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Informações
-
06/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818940-70.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ id 99946925.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição - id 100431359, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo "Covid-19", de acordo com os valores indicados na Petição de id 100431359. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/10/2024 19:56
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 19:56
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818940-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818940-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 97664715, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE DANIEL DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:11
Juntada de Petição de razões finais
-
10/07/2023 00:06
Publicado Termo de Audiência em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
06/07/2023 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2022 12:53
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE DANIEL DE MORAES em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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