TJPB - 0819938-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 22:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0819938-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/03/2024 10:56
Determinada diligência
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21/03/2024 04:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0819938-62.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Os meios de execução requeridos foram tentados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) sem sucesso, ou indeferidos pelo juízo por não serem aplicáveis ao caso (desconsideração da personalidade jurídica).
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, a qual ocorreu em 12/11/2023 (id 82048654), começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor de R$ 2.353,61 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos).
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/03/2024 11:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/03/2024 22:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819938-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Fale a parte autora sobre a Certidão aposta pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
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20/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:24
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819938-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifique a parte autora, juntando aos autos, a pretendida prova emprestada constante na ação º 0809761- 73.2022.8.15.2001 ( 4º Juizado Esp.
Cível).
Em tempo, para fins de direcionamento de bloqueio de valores para as contas dos sócios de uma empresa, necessária a comprovação do quadro societário (e não apenas a indicação com qualificação), bem como comprovação da sociedade empresarial se enquadrar na possibilidade de confusão patrimonial dos sócios.
Prazo para a parte autora: 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:59
Determinada diligência
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27/11/2023 03:02
Conclusos para despacho
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26/11/2023 21:41
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2023 11:12
Indeferido o pedido de YASMIN ISABELLE PAULINO COUTINHO - CPF: *02.***.*28-61 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 02:50
Conclusos para despacho
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12/11/2023 19:49
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 03:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 03:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:04
Determinada diligência
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05/09/2023 21:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2023 04:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 03:03
Conclusos para despacho
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27/06/2023 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2023 15:23
Decorrido prazo de YASMIN ISABELLE PAULINO COUTINHO em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:23
Decorrido prazo de YASMIN ISABELLE PAULINO COUTINHO em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2023 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/06/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/06/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/06/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/05/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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