TJPB - 0819280-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2025 10:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819280-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 19:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819280-82.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARCIA MARIA SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A. em fave de MARCIA MARIA SANTOS NASCIMENTO.
Afirma a parte promovente, em síntese, a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, ante ao pedido de exclusividade de intimações. É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se que o promovido requereu a exclusividade de intimações por meio da petição de 66671044, em nome do Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255.
Ocorre que, por meio da certidão de ID 91007879, foi informado que o patrono anteriormente mencionado não foi intimado do despacho de ID 67069063 que determina a intimação do executado quanto ao pedido de cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser anulada a dita intimação, visto a possibilidade de prejuízo à parte.
Este vem sendo o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE - NULIDADE RECONHECIDA E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO.
A inobservância de requerimento expresso de publicação em nome de advogado específico acarreta nulidade da intimação, e, no caso concreto, afasta a tese de intempestividade recursal.
Verificado o descumprimento de cláusula contratual, bem como a rescisão unilateral do contrato, o pagamento de multa e danos materiais é medida que se impõe.
A quantificação do valor do dano material pode ser aferida em sede de liquidação de sentença quando inexistirem nos autos elementos probatórios suficientes para tanto.
Preliminar de nulidade da publicação acolhida, preliminar de intempestividade recursal rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.13.003124-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE PARA INTIMAÇÃO DE DETERMINADO ADVOGADO – NÃO OBSERVÂNCIA – MANIFESTO PREJUÍZO A PARTE – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS VICIADOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado, pois a inobservância implica em nulidade prevista no § 1º do art. 236 do CPC/73. (Ap 140510/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/12/2016, Publicado no DJE 15/12/2016) Contudo, quando ao pedido da parte promovida de devolução do valor total objeto do bloqueio, entendo impossível presentemente, visto que há uma execução em andamento nos autos.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Nestes termos, intime-se a parte promovida, na pessoa do Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255. nos termos do despacho de 67069063, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos e ao bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:08
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/09/2023 12:16
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:41
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:29
Juntada de Alvará
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30/01/2023 11:28
Juntada de Alvará
-
22/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 20:00
Expedido alvará de levantamento
-
08/12/2022 20:00
Determinada diligência
-
05/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 06:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2021 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:38
Determinada diligência
-
31/03/2021 17:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 12:52
Conclusos para despacho
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17/02/2020 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2020 10:55
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2020 15:19
Juntada de Petição de intimação
-
18/12/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:08
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2019 12:22
Recebidos os autos.
-
17/10/2019 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/03/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/02/2018 12:24
Conclusos para despacho
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04/09/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 14:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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