TJPB - 0820217-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:39
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820217-58.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THIAGO ROMERO QUIRINO LINS, IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de verba honorária sucumbencial requerido por ERIS RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Apresentados os cálculos pela parte credora (ID 107971164) e intimada a executada, esta requereu a juntada de comprovante de pagamento, ID 111791907, tendo o exequente, em seguida, postulado o levantamento, ID 111890574. É o que importa relatar.
Decido.
A executada apresentou o comprovante de pagamento do valor indicado pelo exequente, ID 111791907.
Tendo a parte executada demonstrado a ocorrência do adimplemento, é o caso de se extinguir a execução em relação àquela, pelo pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita".
In casu, a devedora satisfez a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Pelo exposto, julgo extinta a execução em virtude do pagamento da obrigação decorrente da decisão transitada em julgado (honorários de sucumbência), o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito da presente, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (ID 111791907), em favor do exequente ERIS RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA, observando os dados indicados no ID 111890574.
No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os documentos de ID 107971168 e ID 107971170, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:52
Juntada de informação
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820217-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora novamente para pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desde já, de bloqueio on-line de seus ativos financeiros. (Valor devido na petição de ID nº 107971164).
Tudo conforme decisão de ID nº 106466775.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820217-58.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte autora/vencedora em relação aos honorários de sucumbência, exigíveis a despeito do acordo homologado, nos termos do decisum sob id. 90232349.
A parte executada opôs impugnação, alegando haver R$ 2.467,00 em excesso de execução devido a não observância pela parte contrária da distribuição parcial do ônus de sucumbência feita por este Juízo na sentença, pelo que se entendeu dever apenas R$ 3.700,52 a título de condenação (id. 100787706).
O patrono exequente rechaçou a impugnação, arguindo que a parte ré não teria indicado o valor que entendia devido, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, além de ter requerido a aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 523 do CPC diante do não pagamento voluntário de qualquer valor no prazo assinalado.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte impugnante.
Realmente, o patrono exequente não prestou atenção à distribuição parcial do ônus de sucumbência realizada na sentença de mérito, em que a incumbiu de arcar somente com 60% (sessenta por cento) do valor desta obrigação, vide id. 28307271 in fine.
Logo, há flagrante excesso de execução, à medida em que o patrono exequente pleiteou mais que o devido pela parte ré/devedora, a qual, aliás, ao contrário do que aquele disse, indicou precisamente o valor que entendia devido, como relatou-se acima, à ordem de R$ 3.700,52, não havendo que se falar na hipótese de rejeição liminar, pois houve atendimento ao disposto no § 5º do art. 525 do CPC.
Registro entender como absolutamente válidos os cálculos anexos à impugnação (id. 100787707), em demonstração da ratio utilizada para lograr o quantum devido e que, inclusive, se assemelhou à lógica empregada pela parte exequente no id. 84576607, importa destacar, assim evidenciando a validade do raciocínio - e o descabimento da contrariedade do exequente na forma do id. 101018527.
Sem mais delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada/devedora e DETERMINO o decote de R$ 2.467,00 do valor exequendo, a título de excesso.
Ainda, em razão da extinção parcial da execução nos termos supra, CONDENO o patrono exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, o que faço a par da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça - vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
Por outro lado, a parte devedora deixou escoar o prazo assinalado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sem efetuar qualquer pagamento nos autos, o que, portanto, faz ensejar a aplicação das sanções previstas no § 1º deste dispositivo legal.
Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para que tomem ciência.
INTIME-SE o patrono exequente também para, em 10 (dez) dias, atualizar seu demonstrativo de débito, decotando-se o excesso supracitado e aplicando as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Apontado o valor devido, nos termos deste decisum, INTIME-SE a parte devedora novamente para pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, desde já, de bloqueio on-line de seus ativos financeiros.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 14:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 21:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:20
Juntada de informação
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09/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820217-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente / exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 100787706).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/07/2024 12:39
Juntada de informação
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25/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0820217-58.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: THIAGO ROMERO QUIRINO LINS, IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO INCLUÍDOS NO ACORDO – DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis. - A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, de partes acima nominadas, em que os litigantes chegaram a um acordo mas só foi apresentado em Juízo após trânsito em julgado da sentença condenatória, requerendo extinção do feito já que as obrigações de cada uma das partes já foram devidamente adimplidas.
Após manifestação das partes, foi realizada audiência de conciliação para esclarecimentos ao id. 83296869.
A parte autora apresentou pedido para início do cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Este Juízo ficou de analisar a validade do acordo realizado pelas partes sem a participação do advogado do autor e sem previsão de honorários, mas que só foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
No entanto, o acordo entabulado sem a participação dos advogados, vincula apenas as partes, não tendo o condão de prejudicar o direito aos honorários arbitrados na sentença transitada em julgado, pois é direito autônomo do causídico, nos termos da Lei n.º 8906 /94.
A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
Não cabe às partes dispor da parte referente aos honorários advocatícios e sucumbenciais, pois estes constituem direito autônomo do patrono, porque integra o patrimônio do causídico, não podendo ser transacionado por terceiro, sem sua anuência.
Em suma, conforme o art. 24 , § 4º , da Lei 8.906 /94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial.
A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.
Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador.
Desta forma, impõe-se homologação do acordo firmado entre as partes mas sem interferência na condenação em honorários sucumbenciais fixado na sentença condenatória, que poderá ser executada pelo causídico.
A condenação nas custas processuais também não pode ser modificada tendo em vista que a homologação tardia se deu por culpa das partes.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Considerando que já houve condenação nas custas processuais antes da presente homologação, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a promovida para recolher sua parte, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou negativação via Serasajud.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 10 de maio de 2024 -
10/05/2024 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
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14/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:36
Juntada de informação
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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02/11/2022 14:01
Juntada de informação
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15/08/2022 17:39
Juntada de Petição de memoriais
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20/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:06
Juntada de informação
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09/06/2022 16:13
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:50
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:45
Juntada de informação
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26/04/2022 11:27
Recebidos os autos
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26/04/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:33
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/02/2019 07:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 01:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/01/2019 23:59:59.
-
28/11/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 16:02
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 00:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 00:19
Decorrido prazo de IZABELLY RIANY AMORIM PEREIRA LINS em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ROMERO QUIRINO LINS em 07/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 14:33
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/07/2017 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 18:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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