TJPB - 0821504-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821504-80.2022.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA EXECUTADO: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA. em face de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO, visando à satisfação de obrigação pecuniária reconhecida por título executivo judicial, originado de ação monitória com trânsito em julgado.
Após diversas diligências frustradas de constrição patrimonial, inclusive tentativas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as partes informaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial com pagamento integral da dívida.
No documento de ID 121401114, a parte exequente comunica expressamente que houve o adimplemento da obrigação pelo executado, requerendo, em conjunto com este, a homologação judicial do acordo, a extinção do cumprimento de sentença e o arquivamento do feito, com o consequente levantamento das medidas executivas anteriormente deferidas, como a inscrição no SERASAJUD e o bloqueio de veículo via RENAJUD.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese dos autos.
Além disso, o acordo entre as partes é plenamente válido, atende aos requisitos legais e reflete a livre manifestação de vontade de ambas, razão pela qual merece homologação judicial, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, não subsiste mais o interesse processual na manutenção das medidas coercitivas, que devem ser desconstituídas a fim de evitar constrição indevida.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Determino que a escrivania proceda com a desconstituição de todos os atos executivos anteriormente deferidos, notadamente a inscrição do débito no SERASAJUD e o bloqueio judicial do veículo SANTANA VW, placa MNE 8195, Renavam 676181627, ano 1997/1997, via RENAJUD, autorizando-se, se necessário, a expedição dos ofícios ou ordens de cancelamento pertinentes.
Sem custas remanescentes, tendo em vista a quitação integral da dívida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:45
Outras Decisões
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21/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0821504-80.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE(S): Nome: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA Endereço: R JOAQUIM PIRES, 432, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-224 EXCEUTADO(S): Nome: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO Endereço: R REINALDO TAVARES DE MELO, 142, apto 202, Edificío Rubayat, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-300 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 470.608-1, lotado no Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª).
Sr(ª).
Dr.(ª) SILVANA CARVALHO SOARES , MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0821504-80.2022.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
ORIGEM: Sentença de procedência (fls. ), dos autos do processo nº 0821504-80.2022.8.15.2001, prolatada em 15/07/2023, pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.(a) RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, transitada em julgado em 01/02/2023, após resultado do Acórdão .
VALOR ATUALIZADO: R$ 6.985,95 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de restituição de quantia paga em excesso pela parte autora (Danos Materiais), atualizado em 09.06.2014 (execução de título judicial e planilha de fls. 175/179).
Consta da sentença os seguintes parâmetros aplicáveis aos juros e à correção monetária: juros incidentes a partir da citação e correção monetária contada a partir do pagamento do valor indicado pelo promovido para liquidação antecipada do contrato.
Constam ainda da sentença o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta em sentença, a serem suportados pela parte promovida.
CREDOR: REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA.
CNPJ n.º 08.***.***/0001-93 , localizado na R JOAQUIM PIRES,432, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58030-22 Devedor: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO, CPF: *20.***.*98-72 , pessoa física, de direito privado, inscrita no CPF sob o n.º *20.***.*98-72, com endereço na Rua REINALDO TAVARES DE MELO, Nº 142, apto 202, Edifício Rubayat, MANAÍRA , JOÃO PESSOA, PB, 58038-300.
Custas processuais devidas ao promovido.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa-PB, 27 de maio de 2025 .
Eu, CLEÓPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Digitei a presente.
CLEÓPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário Matrícula 470.608-1 -
27/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821504-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição do promovido ID.99193347, bem como fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD e requerer o que mais entender de direito, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art.921 do CPC.
Com a resposta, EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida e INSCREVA-A no SERASAJUD.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 13:47
Determinada diligência
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29/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821504-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do proprietário veículo para indicar o local onde se encontra o bem, em 10 dias, a fim de que seja possibilitada a avaliação.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:46
Determinada diligência
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19/07/2024 18:46
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0821504-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de valor ínfimo, não correspondendo a 5% do débito, razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para indicar bem penhorável e medida para satisfação da dívida, em 10 dias, sob pena de suspensão.
João Pessoa, 3 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/06/2024 11:42
Outras Decisões
-
03/06/2024 11:42
Determinada diligência
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01/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:56
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0821504-80.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.Cálcule-se as custas finais. 2.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/03/2024 11:03
Juntada de cálculos
-
21/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821504-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2023 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 14:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:20
Juntada de provimento correcional
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14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA (08.***.***/0001-93).
-
12/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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