TJPB - 0819789-47.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819789-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819789-47.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JORGE DE ARAUJO COSTA NETO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MÉTODO QUESTIONADO.
AUTORIZAÇÃO POR OUTRA FORMA PROCEDIMENTAL.
DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
A negativa por si só de autorização de método cirúrgico solicitado pelo profissional que acompanha o paciente não gera automaticamente danos morais.
A questão envolve interpretação de contrato, não configurando má-fé do plano de saúde.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JORGE DE ARAUJO COSTA NETO em face de SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, pelas razões declinadas a seguir.
Conta a inicial que o autor, portador de pólipo nasal, descobriu, em meados de 2015, que os fragmentos de tecido polipoide na verdade tratavam-se de um tumor na cavidade nasal, sendo indicado pelo médico assistente a realização de morbidade cirúrgica, por meio de kit introdutor descartável em fibra ótica a laser diodo.
Contudo, a promovida teria negado a autorização do procedimento, ante a falta de cobertura contratual.
Por ocasião da negativa, o autor ajuizou cautelar preparatória que tramitou perante esta 3ª Vara Cível sob o nº 0815519-77.2015.8.15.2001, tendo sido concedida a liminar para a realização do procedimento cirúrgico, mediante a técnica indicada pelo médico assistente.
Assim, pela negativa do plano de saúde, vem em Juízo requerer a condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Devidamente citada, a ESMALE apresentou defesa ao Id 59334368.
Em síntese, sustenta a promovida que o procedimento foi liberado, mas não na forma prescrita em razão da falta de cobertura no Rol RN nº 338/2013.
Disse, ainda, que submeteu o requerimento do autor a uma empresa especializada em auditorias médicas, a qual concluiu que pela não autorização do procedimento pela falta de respaldo científico para uso sistemático no tratamento da patologia com a técnica indicada.
Assim, sustenta a ré que inexistindo ato ilícito praticado, inexiste nos autos danos morais a serem indenizados ao autor.
Réplica ao Id 63450605.
Frustrada a conciliação (Id 74867409) e indeferido o pedido de prova pericial formulado pela ESMALE (Id 82254797), foi encerrada a instrução processual, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o resumo necessário.
Passo as razões de decidir.
Da Fundamentação O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir a existência de dano moral indenizável ante a negativa de procedimento cirúrgico, pelo plano de saúde, na forma e modo indicados pelo médico assistente.
De acordo com a demandada, a negativa não decorreu de ato ilícito, mas pela ausência de cobertura do método indicado pelo médico do autor, tendo sido autorizado a realização do procedimento cirúrgico, por meio de outro método, previsto no ROL da ANS e com cobertura contratual.
Da análise do feito, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza moral ao demandante.
A negativa administrativa da ESMALE foi informada ao autor em 31/07/2015, conforme documento de Id 1902321, sendo concedida a liminar para a realização do procedimento cirúrgico pela técnica a laser, em 12/08/2015, consoante decisão de Id 19023333.
Cabe a ponderação de que o plano de saúde, desde 31/07/2015 autorizou a realização de procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, mas indeferiu a técnica indicada pela médica que acompanhava o promovente.
Logo, primeiramente, entendo que não houve in casu demora injustificada na liberação do procedimento pela ré, uma vez que se discutia o método, mas não o procedimento operatório.
Além disso, entre a negativa e a concessão judicial do pedido, passaram-se pouco mais de 10 (dez) dias.
Em que pese não poder o plano de saúde adentrar ao mérito do tratamento dos pacientes, com indicação de qual seria o melhor ou mais correto método, a negativa da ESMALE não foi arbitrária, estando amparada em previsão/abrangência contratual.
Outrossim, não há no relatório médico anexado ao Id 1902320 justificativa quanto à opção da técnica a laser, mas uma escolha da profissional que assistia o autor. É certo dizer que receber uma negativa do plano de saúde quando se está adimplente com todas as obrigações, notadamente diante do diagnóstico recebido pelo autor (tumor na cavidade nasal), causam sentimentos de angustia e ansiedade, todavia, no caso em tela, anão houve defeito na prestação do serviço, mas dissonância entre o pedido do médico assistente, e o entendimento do plano de saúde quanto à abrangência contratual.
Além disso, como ficou consignado na decisão liminar proferida no processo referência (nº 0815519-77.2015.8.15.2001), “a empresa autorizou o procedimento pelo método convencional, negando, entretanto, que a cirurgia seja realizada com o uso da técnica a laser, mais moderna, menos traumática e que não deixa cicatrizes”.Portanto, não havia uma negativa desarrazoada, mas justificável pela discussão da técnica e do contrato.
Ainda assim, o procedimento foi devidamente realizado mediante a técnica prescrita pela médica assistente.
Diante desse cenário, entendo que não existem danos morais na espécie.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 15:03
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
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29/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:33
Juntada de Petição de razões finais
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08/08/2023 22:45
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/03/2023 00:13
Recebidos os autos.
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29/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:44
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 19:29
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
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25/03/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 18:16
Conclusos para despacho
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04/11/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:30
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2018 17:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 19:10
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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04/12/2016 19:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/07/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2016 17:15
Juntada de Ofício
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31/08/2015 19:48
Conclusos para despacho
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29/08/2015 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2016
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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