TJPB - 0821482-66.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:33
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 06:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de HARGOS RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821482-66.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO REU: BANCO ITAUCARD S.A., HARGOS RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA REMANESCENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Anderson Pereira de Figueirêdo contra Banco Itaucard S.A. e Hargos Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda.
O autor alegou ter quitado o saldo devedor referente ao veículo GM S10 De Luxe, conforme acordo firmado com os réus, mas que não houve baixa do gravame sobre o veículo, o que impediu a transferência de titularidade e o licenciamento, acarretando-lhe danos morais.
Pleiteou, em antecipação de tutela, a exclusão da restrição junto ao DETRAN e, no mérito, a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a via processual eleita pelo autor é adequada para a obtenção da baixa da restrição sobre o veículo, considerando que o gravame já havia sido removido pelo banco réu, e a restrição remanescente decorre de ordem judicial de outro processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o banco réu, Banco Itaucard S.A., efetuou a baixa do gravame em 2014, antes da propositura desta demanda, restando apenas uma restrição administrativa de origem judicial, vinculada à 8ª Vara Cível de Campina Grande.
Compete tanto ao banco quanto ao autor, como terceiro interessado, informar ao juízo responsável pela restrição judicial sobre a quitação do financiamento, podendo o autor ter feito uso dos embargos de terceiros ou de uma petição simples no processo originário.
A presente demanda mostra-se inadequada para resolver a restrição remanescente, visto que a via processual correta seria a comunicação ao juízo da 8ª Vara Cível, onde foi inserida a restrição.
A ausência de adequação da via eleita configura falta de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A baixa de gravame sobre veículo, já efetuada pelo credor, e a existência de restrição judicial remanescente impõem ao interessado a utilização da via processual adequada, que consiste na comunicação ao juízo responsável pela restrição, não sendo cabível a propositura de nova demanda para o mesmo fim.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, III; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em face de BANCO ITAUCARD S.A. e HARGOS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, ao adquirir o veículo GM S10 De Luxe, assumiu o compromisso de quitar o saldo devedor existente junto ao banco réu e ao seu agente de cobrança, Hargos Recuperação de Créditos, visando à regularização e transferência de titularidade.
No entanto, apesar de quitar o valor de R$ 3.063,10, conforme acordo firmado, a parte ré não providenciou a baixa do gravame sobre o veículo, impedindo o autor de proceder ao licenciamento e transferência do bem, o que resultou em prejuízos de ordem moral, dada a restrição judicial ainda ativa sobre o bem.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, que fosse determinada a exclusão de toda e qualquer restrição sobre o veículo junto ao DETRAN, e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 3570869).
Justiça gratuita deferida naquela oportunidade.
Citada, a parte demandada BANCO ITAUCARD S/A apresentou contestação (ID 8944559), arguindo que a impossibilidade de transferência do bem se deu não por sua culpa, mas em decorrência da existência de restrição por ordem judicial.
A ré HARGOS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA não apresentou contestação, tendo a revelia decretada (ID 46156974).
Determinada a expedição de ofício ao Detran, o órgão respondeu informando que a baixa do gravame ocorreu em 06/05/2014, sendo feita pelo demandado BANCO ITAUCARD S.A, mas remanesce uma restrição administrativa inserida a pedido da 8ª Vara Cível de Campina Grande, referente ao Processo 001.2012.020.805-5. É o que importa relatar.
DECIDO.
O ponto nevrálgico da presente demanda reside na dificuldade enfrentada pelo autor na tentativa de transferência do imóvel descrito nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na verdade, a restrição descrita já foi baixada pelo agente financeiro/ demandado desde o ano de 2014 (antes, portanto, da propositura desta demanda), remanescendo apenas a restrição imposta pelo juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande.
O autor, ao ser intimado acerca da informação prestada pelo Detran, mencionou que o banco não teria informado, quando deveria, da quitação do financiamento ao juízo da 8ª Vara Cível, restando demonstrada a sua responsabilidade.
Ocorre que, assim como ao banco, ao autor, na qualidade de terceiro interessado, também competia informar ao Juízo acerca da dita quitação.
O meio adequado seria a oposição de embargos de terceiros ou, não sendo possível (se, por exemplo, a ação principal já estivesse arquivada - o que não era o caso), por meio de simples petição.
Incabível, portanto, a propositura de nova demanda.
Sendo assim, não tendo a parte adotado o procedimento correto para a formulação da pretensão veiculada nos presentes autos, torna-se imperioso extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, pela inadequação da via processual eleita.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, ao disposto no art. 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:24
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/10/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:56
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:04
Decorrido prazo de STARLEY WERTON FAGUNDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 03:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 11:12
Determinada diligência
-
15/07/2022 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 22:38
Decorrido prazo de STARLEY WERTON FAGUNDES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:38
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 22:26
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2022 16:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:57
Determinada diligência
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12/05/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de STARLEY WERTON FAGUNDES DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 18/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:26
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2020 18:08
Deferido o pedido de
-
15/06/2020 19:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de STARLEY WERTON FAGUNDES DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 15/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 03/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 01:31
Decorrido prazo de STARLEY WERTON FAGUNDES DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 12:52
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/06/2017 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIRÊDO em 06/06/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2016 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2015 16:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2015 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 11:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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