TJPB - 0819732-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 06:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 04:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:07
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MARIA DERLANDIA NUNES DE FIGUEIREDO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 10:07
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819732-48.2023.8.15.2001 [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação judicial movida pelos autores contra a ré Cooperativa Sicredi Evolução, pleiteando a anulação de ato relacionado à alienação fiduciária de bem imóvel.
Os autores alegam a ocorrência de defeitos no procedimento de execução e leilão do bem, ausência de consolidação da posse, motivo pelo qual requereram a nulidade do ato.
Os autores também pleitearam medida liminar para suspender os efeitos da alienação, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo.
A ré contestou alegando a regularidade do procedimento, argumentando que todas as etapas da alienação foram devidamente cumpridas, com notificação dos devedores e respeito aos prazos legais.
Durante a tramitação processual, verificou-se a ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor, culminando no cancelamento da distribuição.
Sobre a decisão do cancelamento da distribuição, houve a interposição de embargos de declaração pelas partes, ainda pendentes de apreciação.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente processo se encontra devidamente instruído e pronto para sentença de mérito, de modo que, apesar do não recolhimento das custas processuais, houve a contestação do pedido inicial, com juntada, inclusive, de documentos aptos a embasar a sentença de mérito.
Dito isto, considerando-se que os embargos de declaração interpostos pelas partes têm a pretensão de discutir a decisão que culminou no cancelamento da distribuição e, igualmente, nada obsta que o autor, caso se sagre perdedor recolha, a posteriori, as despesas processuais, necessário se faz, em nome do princípio da celeridade processual – de envergadura constitucional – bem como do princípio da primazia do mérito (artigo 4º, do CPC), a prolação de sentença enfrentando o mérito da demanda, razão pela qual declaro prejudicados os embargos de declaração outrora interpostos.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da consolidação da propriedade em relação ao bem descrito na inicial, objeto de leilão público.
Depreende-se dos autos que o autor alienou fiduciariamente o imóvel, em garantia, para fins de obtenção de crédito junto ao agente promovido, mediante pagamento de parcelas mensais.
No entanto, conforme dito na inicial, o autor não conseguiu honrar os pagamentos das mensalidades tal como acordado, levando-se ao procedimento de alienação via leilão.
O autor alega, contudo, inobservância das formalidades legais, vez que não houve a consolidação da propriedade antes da efetivação do leilão.
Pois bem.
Segundo consta na lei nº. 9.514/97, mais precisamente em seus artigos 26, § 7º e 27, o credor fiduciário tem o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o leilão público, a contar da consolidação da propriedade.
Vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. […] § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
De acordo com o caderno processual, verifica-se que não se constata qualquer vício apto a inquinar de nulidade o procedimento do leilão público, vez que houve o atendimento aos pressupostos legais.
Ora, o próprio autor informa em sua inicial que foi notificado, não efetuando a purgação da mora no prazo de 15 dias (artigo 26, § 1º), levando-se à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias – decurso do prazo de purgação da mora (23/03/2023) e arrematação (26/04/2023) – assim, não há que se considerar que houve o leilão sem a consolidação da propriedade (12/04/2023), isto porque a juntada da certidão cartorária apresentada pelo autor, datada de 05/04/2023, reflete, tão somente, o “retrato” do momento, enquanto ocorria o trâmite burocrático para efetivação da consolidação da propriedade.
Destarte, não se apura qualquer indício de irregularidade formal que denote nulidade quanto ao procedimento de leilão público, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, prejudicando-se a análise dos embargos de declaração (ids. 106782561 e 106790541) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma 487, inciso I, do CPC, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este para os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819732-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao TJPB para apreciação da apelação interposta.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
22/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:26
Outras Decisões
-
17/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DERLANDIA NUNES DE FIGUEIREDO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:02
Determinada diligência
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:13
Determinada diligência
-
12/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:47
Deferido o pedido de
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21/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:16
Determinada diligência
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29/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:20
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819732-48.2023.8.15.2001 [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de efetivação da redução das custas iniciais, constante em decisão id 72569186.
Pois bem.
Em consulta ao sistema de guia de custas, verifiquei que as guias, ora indicadas, foram calculadas sem o desconto de 70% autorizado por este Juízo, facultado, inclusive, ao recolhimento em 6 parcelas.
Além disso, percebo que a parte autora recolheu a primeira parcela das custas iniciais, consoante verificado no id 72579929, vinculada à guia 200.2023.622654.
No entanto, o referido parcelamento foi cancelado, por erro do sistema, quando da emissão de guia recursal, restando prejudicada a operação de emissão de guia efetuada anteriormente.
Nesse sentido, vislumbro que o autor ficou impedido de emitir às guias de custas, razão por que defiro o pedido id 85765235, e realizo novo procedimento de emissão das guias parceladas, desta feita descontando o valor recolhido.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, recolher a parcela subsequente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 20:15
Outras Decisões
-
30/04/2024 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819732-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes do julgamento do processo deve a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes as 6 parcelas relativos a valor de 30% do valor da causa, ainda pendente de pagamento.
Intime-se, com prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 11:04
Determinada diligência
-
03/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 15:16
Juntada de Petição de razões finais
-
24/01/2024 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819732-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para ficarem cientes de que foi determinado o prazo de 15 dias, sucessivamente, iniciando pela parte autora, e depois pela parte promovida e terceiro interessado, para a apresentação de razões finais, conforme constante do termo de audiência juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de razões finais
-
17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de razões finais
-
18/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819732-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para ficarem cientes de que foi determinado o prazo de 15 dias, sucessivamente, iniciando pela parte autora, e depois pela parte promovida e terceiro interessado, para a apresentação de razões finais, conforme constante do termo de audiência juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
08/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2023 19:32
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:51
Determinada diligência
-
12/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2023 12:46
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAIROS SEGURANCA LTDA (09.***.***/0001-83) e outros.
-
02/05/2023 08:56
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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