TJPB - 0821413-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 05:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821413-92.2019.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDA LEITE PIRES, ao ID 105459653, alegando que há omissão na sentença proferida, impugnando a perícia realizada.
Assim, requer a reforma da sentença proferida.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 105955040, requerendo o não conhecimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração da fundamentação e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao reconhecimento da memória de cálculo juntada por ele, desconsiderando o Laudo pericial.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, considerou os cálculos do perito e prolatou a sentença baseando-se neles.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 105459653 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 103456347).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 17:17
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 17:17
Deferido o pedido de
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07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para contrarrazoarem reciprocamente os Embargos de Declaração opostos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos ao ID 105030400, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado nos autos, no prazo de 15 dias.
Com ou sem resposta, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada para perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se em cartório a elaboração do laudo.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicarem peritos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821413-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GERALDA LEITE PIRES em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821413-92.2019.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 88983037, formulado pelo demandado.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o banco promovido para em 5 (cinco) dias informar se concorda com o valor informado e, em caso positivo, deposite judicialmente a quantia. -
11/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821413-92.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação do perito nomeado, DESTITUO-O e NOMEIO como perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, CPF Nº *96.***.*15-91, telefone (83) 9992-6480.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se o banco promovido para em 5 (cinco) dias informar se concorda com o valor informado e, em caso positivo, deposite judicialmente a quantia.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:36
Determinada diligência
-
02/02/2024 08:36
Nomeado perito
-
02/02/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de GERALDA LEITE PIRES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821413-92.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de realização de prova pericial.
NOMEIO como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES, [email protected], telefone nº (83) 98806-8571,com endereço na Avenida Júlia Freire, 1224, sl D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/11/2023 16:52
Determinada diligência
-
28/11/2023 16:52
Nomeado perito
-
27/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 12:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:57
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 01:10
Decorrido prazo de GERALDA LEITE PIRES em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
04/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 07:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2019 18:34
Declarada incompetência
-
13/05/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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