TJPB - 0821355-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
09/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821355-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA KALLINE RIBEIRO DA PAZ DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821355-55.2020.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GOMES DE AZEVEDOREPRESENTANTE: PRISCILA KALLINE RIBEIRO DA PAZ DE ARAUJO REU: ADAMAR LIVIO ROSAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ARCA NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 81883421, que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pedidos reconvencionais, sob o argumento de que a decisão foi omissa, posto que não observou os pedidos formulados pela parte Embargante no tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita requerido na peça contestatória, como também na reconvenção (ID 83001728).
A Embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, pugnando por que sejam rejeitados (ID 84888574).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão ou contradição em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos, pois observa-se na sentença recorrida os fundamentos acerca do indeferimento da gratuidade judicial pretendida.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/02/2024 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821355-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA KALLINE RIBEIRO DA PAZ DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE AZEVEDO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 11:35
Determinada diligência
-
14/11/2023 11:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de PRISCILA KALLINE RIBEIRO DA PAZ DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE AZEVEDO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de PRISCILA KALLINE RIBEIRO DA PAZ DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE AZEVEDO em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ARCA NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ARCA NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ADAMAR LIVIO ROSAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ADAMAR LIVIO ROSAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 11:21
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/02/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 09:28
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:18
Decorrido prazo de PRISCILA KALLINE RIBEIRO DA PAZ DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:18
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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