TJPB - 0819888-41.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:28
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RABEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819888-41.2020.8.15.2001 APELANTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT APELADO: RABEL VIAGENS E TURISMO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão .
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2024 . -
15/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:17
Conhecido o recurso de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2024 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/06/2024 08:29
Recebidos os autos.
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05/06/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819888-41.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: RABEL VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO AUTORAL.
FOTOGRAFIA.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E FALTA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
OBRA DISPONIBILIZADA EM INTERNET SEM QUALQUER RESTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSENTE A FINALIDADE LUCRATIVA.
USO DEVIDO DE OBRA FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de RABEL VIAGENS E TURISMO EIRELI, também qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que é fotógrafo profissional e recentemente, se deparou com a contrafação de sua fotografia em um anúncio da empresa ré no site do facebook, em clara violação dos direitos autorais, visto que as fotografias foram utilizadas sem a devida autorização e remuneração correspondente.
Com esteio em tais argumentos requereu a condenação das empresas demandadas, entre outros pedidos, no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 74449650) pleiteando a improcedência da ação.
Após impugnação (ID 82384556) e o desinteresse das partes em produzirem provas e conciliarem, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente 1.
Da Incompetência O promovido levantou a preliminar de incompetência, alegando que foro competente é algumas das varas cíveis da comarca de Rio Branco/AC.
A ação de reparação de danos em razão de contrafação deve ser ajuizada no foro do lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro domicílio, prevalecendo, pois, a regra do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil.
Assim, é inegável que o ato ou fato ocorreu nesta Comarca, sendo competente este Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Logo, rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas passa-se a análise meritória.
Do mérito Trata a presente ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Analisando os autos e a documentação comprobatória, verifica-se que as fotografias apontadas pelo autor estão amplamente divulgadas, por ele mesmo ou não, sem qualquer indicação de sua propriedade no bojo da imagem, como marcação d'Água, por exemplo, o que a torna acessível ao público em geral, inclusive possibilitando sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle. É inegável que o ordenamento positivo protege os direitos autorais, punindo aquele que reproduz obra sem autorização de seu autor.
Estabelece o art. 28, da Lei n. 9.610/98: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.
Não obstante, no atual mundo globalizado e com grande avanço tecnológico, é preciso interpretar a norma em conjunto com os princípios da boa fé e da proporcionalidade, em uma verdadeira aplicação sistemática da legislação infraconstitucional em face da Carta de 1988.
Nesse cenário, pois, a internet ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
Em análise ao tema, o C.
Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou, in verbis: "É interessante notar ter sido, a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo com a Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade" (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul. 13/11/2012).
Com efeito, a conduta do autor em postar sua obra fotográfica na Rede Mundial de Computadores, sem demonstrar qualquer cuidado na preservação da identidade da obra, sem limitação para a reprodução, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também, prévia ao uso pelo promovido.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais.
Assim, não há que se falar em ausência de autorização expressa para uso de fotografia, quando o autor posta a obra em rede aberta de computadores, irrestritamente.
Igualmente, não restou evidente que as partes promovidas tenham sido responsáveis pela supressão do nome do requerente na obra fotográfica ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência ao seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Observa-se, ainda, que não há comprovação de que as obras fotográficas tenham sido utilizadas comercialmente, haja vista que o sítio das promovidas não cobram por número de acessos.
Igualmente, as fotografias impugnadas sequer constituem o tema central do conteúdo exposto pelo sítio, apresentando-se de forma acessória à finalidade das rés.
Inexiste, por conseguinte, danos materiais a reparar, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo, onde alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência à autoria da obra, tal como ocorrido no caso sob análise.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não lhe assiste melhor sorte. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, como já exaustivamente acima exposto, razão pela qual o pedido de reparação deve ser afastado.
Portanto, não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRA FOTOGRÁFICA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em que pese a utilização de fotografia sem a autorização do autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o promovido disponibilizou a fotografia na rede de internet, sem qualquer indicação de sua propriedade no bojo da imagem, como marcação d'Água, por exemplo, o que a torna acessível ao público em geral. “DIREITO AUTORAL.
INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA CUJO DIREITO AUTORAL PERTENCERIA AO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUTOR QUE NÃO CUIDOU EM IDENTIFICAR SEU TRABALHO, DISPONIBILIZANDO AS FOTOGRAFIAS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP.- 5ª Câmara D.
Privado, Apelação cível nº 1043618-90.2015.8.26.0506, Rel.
Des.
A.
C.
Mathias Coltro, j. 22.11.2017); (0018209-49.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022)” Do dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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