TJPB - 0821465-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de NEHEMIAS FALCAO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LANCHONETE EMPORIO DA COXINHA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de NOEMI FALCAO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:39
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821465-93.2016.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LANCHONETE EMPORIO DA COXINHA LTDA - ME, DANIEL FALCAO DE OLIVEIRA, LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES, NOEMI FALCAO DE OLIVEIRA, NEHEMIAS FALCAO DE OLIVEIRA SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de LANCHONETE EMPÓRIO DA COXINHA LTDA e na qualidade de avalista DANIEL FALCÃO DE OLIVEIRA, LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES FALCÃO e NOEMI FALCÃO DE OLIVEIRA, neste ato representada por NEHEMIAS FALCÃO DE SOBRINHO, todos já devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente que é credora dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 39.599,13 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos), representado pelo seguinte título: Nota de Crédito Industrial n. 185.2014.887.5256, no valor nominal, à época, de R$ 44.017,10 (quarenta e quatro mil, dezessete reais e dez centavos).
Ressaltou que não houve integral cumprimento da obrigação de pagar por parte dos executados na forma e prazo pactuados.
Deste modo, requereu a devida citação da parte executada por mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar, em 3 (três) dias, a importância total de R$ 39.599,13 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos) e, em caso de não pagamento, que sejam penhorados bens suficientes para satisfação do débito.
Primeira tentativa de citação frustrada em 25.10.2017 (ids 10409488 e 10409642).
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para citar os executados, mas sem sucesso, razão pela qual, apenas em 12.05.2021 os executados foram citados (ids 42989693, 42989275, 42988709 e 42987630).
O autor juntou petição informando o valor atualizado do débito em R$ 73.743,60 (setenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD (ids 100690812 e 100690813).
Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente argumentou pelo seu descabimento e pugnou pela determinação de novos bloqueios via SISBAJUD (ids 105448818 e 104052001). É o relatório.
Decido.
A presente execução foi ajuizada pelo credor em 05 de maio de 2016, com o fim de receber dos executados o valor de R$ 39.599,13 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos), consubstanciado na Nota de Crédito Industrial n. 185.2014.887.5256, com valor à época de R$ 44.017,10 (quarenta e quatro mil, dezessete reais e dez centavos) - id 3688098.
Extrai-se dos autos que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 25.10.2017, em razão de ausência de informações válidas acerda do endereço dos executados, conforme se infere da Certidão do Oficial de Justiça juntada ao id 10409488 e que, passados quase 4 (quatro) anos, a citação válida dos executados apenas se efetivou em 12.05.2021 (ids 42989693, 42989275, 42988709 e 42987630).
Além disso, aplicando-se o prazo prescricional da ação à execução (Súmula 150 do STF), dispõem os art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra que a prescrição da pretensão sobre nota de crédito industrial ocorre em 3 (três) anos. .
Nesse sentido: CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO BANCO CREDOR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR DOIS AVALISTAS AINDA NÃO CITADOS.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO POR ELES INTERPOSTO.
EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DE INICIADO O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS TAMBÉM DENTRO DESTE LAPSO TEMPORAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA O DEVEDOR SOLIDÁRIO.
ART. 204 DO CC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR.
O prazo de prescrição das cédulas e notas de crédito industrial é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genébra).
O termo a quo do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, ainda que o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado.
Na forma do § 1º do art. 204 do Código Civil, "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40213873320188240000 Capital 4021387-33.2018.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) In casu, a citação dos executados não foi promovida pelo exequente no prazo prescricional estabelecido para o título em questão, uma vez que, passados mais de 3 (três) anos após a primeira tentativa infrutífera de citação, os devedores apenas foram citados em 12.05.2021.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo prescricional retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
Neste sentido, segue decisão recente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Civil e Processual Civil.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Cheques.
Prescrição intercorrente.
Intimação prévia do exequente.
Extinção da ação de execução, nos termos do art. 924, V do CPC.
Irresignação.
Inércia da parte exequente.
Requerimentos de diligências infrutíferas.
Ocorrência da prescrição direta e intercorrente nos autos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação.
Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo. [...] 4.
No que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”[...] 6.
Bastante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2/2014). 7.
Correto afirmar nos autos que até a data da citação por edital já havia se operado a prescrição direta, e entre a suspensão e a sentença, operou-se a intercorrente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000354-66.2013.8.15.0231, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Na mesma linha, os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Ademais, transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o ajuizamento da demanda, não se concretizou o bloqueio efetivo dos valores necessários para a satisfação da execução.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Assim, tendo em vista que a citação dos executados se deu após a fluência do prazo prescricional de 3 (anos) anos, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente trienal, em face da Nota de Crédito Industrial constituída.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constituo e reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:58
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 12:58
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:04
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821465-93.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo foi distribuído em 2016 sem que, até a presente data, tenham sido localizados bens em nome da empresa executada aptos à satisfação do débito.
Anteriormente à análise do requerimento de Id 104052001, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a execução se lastreia em Cédula de Crédito Industrial, cuja prescrição é trienal.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:57
Determinada diligência
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05/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca de certidão de ID 102649310. -
25/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:25
Juntada de informação
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NEHEMIAS FALCAO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LANCHONETE EMPORIO DA COXINHA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NOEMI FALCAO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 05:18
Determinada diligência
-
01/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:17
Juntada de informação
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20/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0821465-93.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LANCHONETE EMPORIO DA COXINHA LTDA - ME, DANIEL FALCAO DE OLIVEIRA, LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES, NOEMI FALCAO DE OLIVEIRA, NEHEMIAS FALCAO DE OLIVEIRA SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.98810172.
Com a juntada da planilha da dívida atualizada, determino em seguida o bloqueio via SISBAJUD dos valores a serem apresentados pelo credor.
Ressalto que nestes autos foram realizadas buscas de ativos no RENAJUD, porém, sem êxito.
Determino ao cartório também realizar buscas no INFOJUD, de tudo deixando as partes cientes após as diligências.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 07:52
Juntada de informação
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15/09/2024 12:28
Determinada diligência
-
15/09/2024 12:28
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:23
Juntada de informação
-
20/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821465-93.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Visualização concedida às partes aos documentos juntados aos autos como sigilosos.
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:27
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:24
Juntada de informação
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10/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821465-93.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre as informações obtidas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, em 15 (quinze) dias.
Com o fim de possibilitar o bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud, com ordem de repetição programada, intime-se o exequente para atualizar o débito, em igual prazo.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:32
Determinada diligência
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12/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:47
Juntada de informação
-
12/04/2024 07:34
Juntada de informação
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16/02/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 11:04
Deferido o pedido de
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15/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821465-93.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo sem o pagamento do débito, intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:15
Juntada de informação
-
20/11/2023 08:25
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de DANIEL FALCAO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 07:54
Juntada de informação
-
30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de NEHEMIAS FALCAO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de LANCHONETE EMPORIO DA COXINHA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de NOEMI FALCAO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:12
Juntada de informação
-
11/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 08:22
Juntada de informação
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:15
Determinada diligência
-
07/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:33
Juntada de informação
-
03/12/2022 06:38
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 02/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:16
Outras Decisões
-
19/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 21:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 09:52
Juntada de informação
-
25/04/2022 10:06
Determinada diligência
-
22/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 19:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
15/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:51
Outras Decisões
-
07/06/2021 01:01
Decorrido prazo de DANIEL FALCAO DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:01
Decorrido prazo de NOEMI FALCAO DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:07
Decorrido prazo de LARISSA GERMANA ANDRADE SOARES em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 22:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:00
Decorrido prazo de LANCHONETE EMPORIO DA COXINHA LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:40
Juntada de diligência
-
12/05/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:31
Juntada de diligência
-
12/05/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:23
Juntada de diligência
-
12/05/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:14
Juntada de diligência
-
31/03/2021 22:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 22:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 22:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 22:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 10:03
Outras Decisões
-
14/03/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/08/2020 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 20:54
Juntada de
-
14/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:23
Outras Decisões
-
14/02/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
29/12/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 00:31
Decorrido prazo de DANIEL FALCAO DE OLIVEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2017 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/10/2017 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2016 19:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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