TJPB - 0821777-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
02/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821777-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821777-59.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA MADALENA CAVALCANTE.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CARTÃO SINTRAM/GIRACARD, SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 101081994) opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Prefeitura de João Pessoa – SINTRAM-PB, contra a sentença que julgou parcialmente procedente à ação movida por Maria Madalena Cavalcante (ID 100644996), limitando os descontos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração bruta da autora.
O embargante alega erro material, afirmando que a sentença lhe atribuiu, indevidamente, a condição de órgão gerenciador de pagamentos e descontos nos contracheques da autora, fato que, segundo ele, não foi afirmado em sua contestação, sustentando que sua função é restrita à gestão do cartão associativo GIRACARD, sendo o gerenciamento da folha de pagamento atribuição do empregador da autora.
Afirma, ainda, que os descontos contratados se referem a valores autorizados pela autora em contratos de adesão firmados regularmente.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do cabimento dos embargos de declaração: Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
Assim, é necessário verificar se o erro material apontado de fato existe e se influencia no resultado da sentença.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Da análise do alegado erro material: A sentença atribuiu ao sindicato a condição de órgão gestor da folha de pagamento da autora.
Contudo, ao analisar a peça defensiva apresentada pelo embargante, verifica-se que este deixou claro que a sua atuação limita-se à gestão do cartão associativo GIRACARD, e que os descontos contratados referem-se exclusivamente às compras autorizadas pela autora nos termos do contrato de adesão.
Cumpre destacar que sua responsabilidade não é afastada neste caso, considerando a responsabilidade solidária dos promovidos, bem como sua atuação na gestão dos descontos realizados em razão do cartão mencionado.
Dessa forma, assim como os demais promovidos, sua obrigação deve se restringir ao desconto da porcentagem fixada na sentença.
Portanto, constata-se que a sentença apresenta erro material ao atribuir ao sindicato uma responsabilidade que não foi por ele admitida nem demonstrada nos autos.
Tal imprecisão deve ser corrigida, ainda que não interfira na fundamentação central que reconheceu o sindicato como responsável pela administração do cartão GIRACARD e pelo respeito aos limites legais de consignação.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material identificado na sentença, excluindo a menção de que o sindicato embargante seria o responsável pela condição de órgão gerenciador da folha de pagamento do autor.
No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida, com fundamento na responsabilidade do sindicato como administrador do cartão associativo GIRACARD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
28/01/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 04:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821777-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821777-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 100644996, que Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, em PARTE, o pedido formulado por Maria Madalena Cavalcante, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que os réus limitem os descontos consignados na folha de pagamento da autora a 35% de sua remuneração mensal BRUTA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais).
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:10
Determinado o arquivamento
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21/09/2024 09:10
Outras Decisões
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21/09/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:47
Outras Decisões
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:23
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0821777-59.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial última que compulsando os autos do processo todas as partes foram intimadas da DECISÃO e já apresentaram manifestações e contestações.
Sendo assim, procedo a Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:01
Determinada diligência
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18/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 02:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821777-59.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA MADALENA CAVALCANTE.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CARTÃO SINTRAM/GIRACARD, SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os réus, para fins de cumprimento da decisão liminar id 56975717, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 11:53
Deferido o pedido de
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17/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de CARTÃO SINTRAM/GIRACARD em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARTÃO SINTRAM/GIRACARD em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821777-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes por todo teoer do despacho constante no ID. 82135258, que deferiu o Peidio de dilação de prazo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 08:40
Deferido o pedido de
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18/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARTÃO SINTRAM/GIRACARD em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:36
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CARTÃO SINTRAM/GIRACARD em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:04
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:41
Determinada diligência
-
03/05/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:50
Indeferido o pedido de MARIA MADALENA CAVALCANTE - CPF: *96.***.*04-68 (AUTOR)
-
03/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 04:57
Decorrido prazo de CARTÃO SINTRAM/GIRACARD em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:51
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 10:16
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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