TJPB - 0822270-85.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS NERI PRINZ em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822270-85.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam parte autora e a parte demandada Sidon Empreendimentos Imobiliários S/A intimadas para, em até 15 dias, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação da Golden Empreendimentos Imobiliários Eirelli.
Campina Grande (PB), 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS NERI PRINZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS NERI PRINZ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822270-85.2023.8.15.0001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: VINICIUS NERI PRINZ REU: SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois não levou em consideração o teor do art. 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”; que, com base no art. 16 da Lei nº 8.245/1991, o sublocatário (IDEAL VIP) deve responder ao locador (GOLDEN EMPREENDIMENTOS, proprietária do imóvel) pela importância que dever ao sublocador (SIDON EMPREENDIMENTOS), pelos aluguéis que se vencerem durante a lide, situação esta que também não foi enfrentada na sentença embargada; e que não há dúvida razoável sobre quem seja o real titular dos aluguéis referidos na inicial, de forma que o pleito da parte autora quanto à consignação de valores não se monstra válido.
Diante de tais considerações, pugnou que o vício indicado seja sanado e que haja a reforma da sentença para liberar os valores depositados em juízo, vencidos e vincendos, em favor da promovida GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, revertendo-se o pagamento das verbas sucumbenciais em desfavor da segunda promovida, SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da manifesta improcedência dos presentes embargos, entendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que na sentença embargada foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da matéria de defesa e dos documentos acostados aos autos.
No entendimento deste juízo, restou evidenciada situação justificadora do ajuizamento da ação de consignação em pagamento, conforme explicitado na decisão em referência.
Outrossim, destaco que destaco que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, o que é o caso dos autos, como ressalta o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
A previsão constante no art. 1.228 do Código Civil pode ser analisada de forma isolada, mas em conformidade com os demais dispositivos que regulam a matéria versada nesta ação. É inconteste que a parte demandante é sublocatária do imóvel apontado na inicial, em virtude de contrato firmado com a promovida SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (sublocadora).
O bem em comento, antes de ser arrematado pela GOLDEN (ato este que é objeto de impugnação judicial), era de propriedade da DEIB OTOCH S/A, que alugou o bem à promovida SIDON.
Evidente, portanto, a inexistência de vínculo entre a parte autora e a DEIB OTOCH S/A, e entre a demandante e a GOLDEN.
O Contrato de locação referente ao imóvel em comento envolve a DEIB OTOCH S/A (locadora) e a SIDON (locatária).
Nesse contexto, e pelas razões já trazidas na sentença embargada, tenho que a GOLDEN, por não ser a sublocadora do bem em comento, não é credora dos valores oriundos do contrato de sublocação apontado na inicial, o qual não estabelece relação com o proprietário do bem.
Ademais, ressalto que a alienação do imóvel locado ou a transferência de sua posse indireta, por si só, não extingue o contrato de locação, o que só ocorre com a denúncia desse contrato pelo novo proprietário (art. 8º da Lei nº 8.245/1991).
No caso presente, entendo que não restou demonstrado que houve a extinção do contrato de locação firmado entre a DEIB OTOCH S/A (locadora) e a SIDON (locatária).
Até mesmo porque a arrematação do bem em comento pela GOLDEN está sendo discutida judicialmente e, por força da decisão de Id. 75926909, oriunda do Juízo da 1º Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0022568-09.2016.8.06.0001, foi concedida medida liminar para determinar que a Golden Empreendimentos Imobiliários EIRELI “se abstenha de reclamar a imissão de posse dos imóveis de matrículas n.º 10.944, 31.866 e 31.867, todas da Serventia do 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, da circunscrição de Campina Grande/PB, até que seja julgado o mérito da regularidade dos atos de registro e, por conseguinte, da própria arrematação, sendo mantidas as Requerentes do Grupo Espanada, posta a condição precária de propriedade da Arrematante, no direito ao recebimento dos alugueis e na posse dos imóveis até ulterior deliberação”.
Assim, é possível concluir que a relação locatícia celebrada entre a locadora (DEIB OTOCH S/A) e a locatária/sublocadora (SIDON) continua em vigor, situação esta que também embasa a vigência do contrato de sublocação firmado entre a parte promovente (sublocatária) e a SIDON.
Destaco, ainda, que o art. 16 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que o “sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide”.
Assim, ainda que a decisão acima transcrita não estivesse válida, o dispositivo em análise não poderia ser utilizado para fundamentar o pedido formulado pela GOLDEN, pois o sublocatário só pode responder ao locador de forma subsidiária e, no caso em análise, sequer há evidência quanto à inadimplência da empresa sublocadora.
Na verdade, a peça processual em exame revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a sanar vício do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Assim, não há que se falar em correção dos vícios apontados nos embargos.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 20 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822270-85.2023.8.15.0001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: IDEAL VIP COMUNICAÇÕES LTDA REU: SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A, GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO IDEAL VIP COMUNICAÇÕES LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face da SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e da GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, igualmente qualificadas.
A parte autora afirma, em linhas gerais, que locou o ponto comercial localizado na Rua Maciel Pinheiro, nº 125, Centro, Campina Grande/PB, a Sidon pelo valor de R$ 17.500,00 por mês; que em 16/03/2023, foi notificada pela Golden informando ser a atual proprietária do imóvel em razão de arrematação em leilão e que o pagamento do aluguel deveria ser feito em seu benefício; que em 13/04/2023, foi notificada pela Sidon para cumprir o contrato de locação em seus originais e exatos termos; que diante desta situação, os envolvidos conversaram e restou acordado que o pagamento do aluguel somente seria efetuado com a celebração de contrato entre a autora e a Golden.
Por consequência, restam em aberto os aluguéis vencidos em 01/04/23, 01/05/23, 01/06/23 e 01/07/23.
Informou, também, que as demandadas discutem judicialmente a arrematação do bem em referência, havendo decisão proibindo a Golden de reclamar a imissão na posse sobre tal imóvel.
Não sabendo a quem pagar e incorrendo em mora, buscando evitar seus efeitos, a parte demandante requereu a consignação dos aluguéis não pagos até solução final da lide.
No Id. 76713347, este juízo deferiu o pedido de depósito judicial.
Ressaltou que, por se tratarem de prestações periódica, aquelas que forem vencendo no curso do processo também poderão ser consignadas neste processo, desde que os depósitos sejam efetuados em até 5 (cinco) dias do vencimento.
No Id. 77632857, consta comprovante de depósito do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
No Id. 78898411, conta comprovante de depósito do importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI apresentou a contestação de Id. 79354193 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em breve síntese, que em 23/01/2023, arrematou em leilão extrajudicial o imóvel apontado na inicial, então de propriedade do credor fiduciário Banco Santander; que tal aquisição foi averbada junto à matrícula do bem; que a parte autora foi notificada acerca da aquisição em comento; que, diante da compra em comento, houve sua sub-rogação nos direitos do contrato de locação em curso; que na situação em análise não há dúvida sobre quem deve receber o valor dos aluguéis e que não se recusou a receber os valores apontados na inicial.
Diante de tais considerações, a demandada pugnou pela improcedência do pedido autoral; que a parte autora seja compelida a depositar em juízo todos os aluguéis devidos a partir do arremate do imóvel em 23/01/2023 e aqueles que se vencerem no curso da demanda; e pelo deferimento do levantamento, em seu favor, de todos os valores depositados em conta bancária vinculada a este processo.
SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentou a contestação de Id. 79750715 sustentando, em suma, que o juízo da 1.ª Vara de Empresarial de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Fortaleza Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0022568- 09.2016.8.06.0001, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a Golden Empreendimentos Imobiliários Eireli se abstenha de reclamar a imissão na posse do imóvel apontado na inicial e manteve as empresas integrantes do Grupo Esplanada no direito ao recebimento dos aluguéis e na posse do imóvel; que o bem em comento era de propriedade da DEIB OTOCH S/A (antes da arrematação) e foi locado a SIDON, com cláusulas autorizativas para sublocação; que o procedimento de arrematação do imóvel pela GOLDEN está eivado de vícios e é objeto de apuração em outras ações judiciais; e que a GOLDEN nunca teve a posse deste bem, de forma que sequer poderia celebrar um novo contrato locatício com a parte autora.
Diante de tais considerações, e afirmando ser a legítima credora dos aluguéis referidos na inicial, a empresa SIDON pugnou pela expedição de alvará, em seu favor, para fins de levantamento dos valores depositados em juízo e dos aluguéis vincendos.
Réplica apresentada no Id. 80962551.
As partes foram intimadas para fins de especificação de provas, mas permaneceram silentes.
No Id. 82860725, a SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A habilitou novo advogado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela promovida GOLDEN.
A referida parte sustentou a falta de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não há qualquer indício de recusa quanto ao recebimento dos aluguéis referidos na inicial, a autorizar o ajuizamento da presente ação.
Acontece que, conforme relatado, esta demanda fundamenta-se na existência de dúvida sobre a quem deva ser feito o pagamento, hipótese de cabimento da consignação prevista no art. 335, IV, do Código Civil.
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: Sabe-se que a ação de consignação em pagamento é um meio judicial adotado pelo devedor ou por terceiro para liberar-se de determinada obrigação, depositando em juízo a coisa ou quantia devida.
O exame do cabimento da consignação passa por duas etapas distintas: primeiramente, deve-se averiguar se está presente uma das hipóteses legais que autorizam a consignação (artigo 335 do Código Civil), isto é, aquela circunstância que dificulta ou torna impossível o cumprimento da obrigação; e, em segundo lugar, se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da consignação (artigo 336 do Código Civil).
A parte autora ajuizou a presente ação com fundamento no art. 335, IV, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; (...)”.
No caso presente, vejo que a parte demandante é sublocatária do imóvel apontado na inicial, em virtude de contrato firmado com a promovida SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Em razão de o bem em comento ter sido arrematado em leilão extrajudicial pela ré GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, esta notificou a parta autora informando tal aquisição e que os aluguéis deveriam ser feitos em benefício da arrematante (Id. 75927443).
Acontece que, posteriormente, a demandada SIDON notificou a parte autora para cumprir o contrato entre elas firmados em seus originais e exatos termos.
Nesse contexto, entendo que a existência de dúvida sobre quem deva receber os aluguéis relativos aos períodos apontados na inicial é manifesta, de modo que o ajuizamento desta ação de consignação em pagamento deu-se de forma legítima.
Pois bem.
Na inicial, a parte promovente pugnou pelo depósito dos aluguéis vencidos em 01/04/23, 01/05/23, 01/06/23 e 01/07/23 (que totaliza R$ 70.000,00, pois o aluguel mensal corresponde a R$ 17.500,00) e dos aluguéis vincendos.
Em atendimento à decisão de Id. 76713347, a parte demandante depositou o valor de R$ 70.000,00 (Id. 77632857).
No Id. 78898411, a parte autora juntou comprovante de depósito do valor de R$ 35.000,00 (que corresponde a mais dois meses de aluguéis).
Com relação a estes depósitos, não vislumbro nenhuma irregularidade.
As promovidas não apresentaram nenhuma impugnação a tais quantias.
Outrossim, conforme relatado, o imóvel indicado na inicial (antes de ser arrematado pela GOLDEN) era de propriedade da DEIB OTOCH S/A, que alugou o bem à promovida SIDON.
Tal informação foi apresentada na contestação de Id. 79750715 e não foi impugnada por nenhuma das partes.
Ademais, a empresa SIDON sublocou o bem em comento à parte autora, conforme evidencia o contrato de Id. 75926933.
A sublocação trata-se de um contrato de locação que o locatário realiza com um terceiro, disponibilizando, mediante pagamento de aluguel, o imóvel originariamente locado junto ao locador.
Dessa forma, verifica-se a existência da relação originária, entre locador e locatário, bem como uma segunda relação, na qual o segundo passa a ser o sublocador, diante de um terceiro sublocatário.
Assim, a sublocação do imóvel vincula somente o locatário sublocador e o sublocatário, não havendo vínculo jurídico algum entre locador e sublocatário.
No caso, a promovida SIDON informou que o contato de locação firmado com a DEIB OTOCH S/A contém cláusula autorizativa para sublocação.
Tal informação não foi impugnada por nenhuma das partes.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: “Ação de Indenização Material c.c.
Obrigação de Fazer.
Pretensão de recebimento de valores oriundos de sublocação de bem imóvel comercial.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Descabimento.
Existência de cláusula contratual que estabelece que: "A LOCATÁRIA compromete-se a explorar no imóvel, atividades de fins comerciais, podendo sublocar o imóvel para terceiros sem anuência expressa dos LOCADORES".
Portanto, sendo o contrato de locação válido e estando a sublocação autorizada contratualmente, não há que se falar em repasse destes alugueres.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1010089-04.2019.8.26.0292; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Nesse contexto, entendo que inexiste amparo legal ou contratual para que o pagamento dos aluguéis decorrentes do contrato de sublocação firmado entre a parte autora e a SIDON seja realizado em favor da GOLDEN.
A arrematação do imóvel em menção pela demandada GOLDEN não a faz credora dos aluguéis devidos pelo sublocatário, vez que não assumiu a condição de sublocador, a quem efetivamente cabe o recebimento dos valores aqui consignados.
Destaco, ainda, que na decisão de Id. 75926909, o Juízo da 1º Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0022568-09.2016.8.06.0001, concedeu a medida liminar pleiteada para determinar que a Golden Empreendimentos Imobiliários EIRELI “se abstenha de reclamar a imissão de posse dos imóveis de matrículas n.º 10.944, 31.866 e 31.867, todas da Serventia do 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, da circunscrição de Campina Grande/PB, até que seja julgado o mérito da regularidade dos atos de registro e, por conseguinte, da própria arrematação, sendo mantidas as Requerentes do Grupo Espanada, posta a condição precária de propriedade da Arrematante, no direito ao recebimento dos alugueis e na posse dos imóveis até ulterior deliberação”.
Inclusive, tal decisão encontra-se averbada na matricula do imóvel referido na inicial, conforme é possível observar do documento de Id. 79750720.
Diante de tais considerações, entendo que o valor depositado em juízo, vinculado ao presente feito, deve ser revertido em favor da promovida SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Por fim, não tomo conhecimento acerca do pedido formulado pela demandada GOLDEN, no sentido de que a parte autora seja compelida a depositar em juízo todos os aluguéis devidos a partir do arremate do imóvel em 23/01/2023 e aqueles que se vencerem no curso da demanda, vez que aquela parte não apresentou reconvenção, mas apenas peça contestatória, o que inviabiliza a formulação de pedido em desfavor do autor.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar arguida na contestação de Id. 79354193 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO para declarar extinta a obrigação referente ao pagamento do aluguel oriundo do contrato de sublocação firmado entre a parte autora IDEAL VIP COMUNICAÇÕES LTDA e a demandada SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, no que se refere aos aluguéis vencidos em 01/04/23, 01/05/23, 01/06/23, 01/07/23, 01/08/2023 e 01/09/2023.
Tendo em vista que a demandada GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI deu causa ao ajuizamento da presente ação, ao notificar, de forma descabida, a parte autora para que o pagamento dos aluguéis oriundos do contrato apontado na inicial fosse efetuado em seu favor, com base no princípio da causalidade, CONDENO apenas a referida promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O causídico da promovida SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, apontado na peça de Id. 82860725 (Dr.
Gabriel Cavalcante Neto), já está cadastrado no sistema.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da demandada SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para fins de levantamento dos valores depositados em juízo (Id’s 77632857 e 78898411).
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 02 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
02/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:17
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 00:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS NERI PRINZ em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:43
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 06:37
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2023 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS NERI PRINZ em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:27
Outras Decisões
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27/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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