TJPB - 0821246-22.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821246-22.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER AUTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado comprovou um depósito judicial no valor de R$ 13.311,18.
Quanto à obrigação de fazer, requereu a intimação da parte exequente para juntar o boleto atualizado para quitação.
A parte exequente impugnou o valor depositado, defendendo que há um saldo devedor de R$ 1.753,05 e a intimação do executado para comprovar o pagamento da obrigação de fazer.
Em impugnação, o executado sustenta excesso na execução e, que, os cálculos da exequente referentes aos danos morais estão equivocados, pois a correção monetária é pelo INPC e, assim como os juros de mora, devem incidir a partir da publicação (26/02/2024), de modo que o valor efetivamente devido é de R$ 13.311,08.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente atravessou a petição de id. 106377824.
DECIDO.
O cerne da impugnação gira em torno do valor devido pelo executado a título de dano moral.
Pois bem.
A sentença transitada em julgado condenou o promovido a efetuar, à autora, o pagamento de R$ 10.000,00 atualizados pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da data da sentença, no caso, 26/02/2024.
Sem muitos esforços, observa-se que os cálculos da exequente, de fato, estão em desacordo com o julgado, isto porque, aplicou INPC e IPCA como índices de correção monetária, além de juros de 1% a.m, a partir 28/11/2022 até 10/10/2024 (ver cálculos de id. 101978728 - Pág. 1).
Ao contrário, observo, na planilha de cálculos elaborada pelo executado (id. 103401367 - Pág. 1), que o valor reconhecido como devido, R$ 13.311,08, já depositado em conta judicial, desde 06/11/2024 (id. 103401364 - Pág. 1), satisfaz plenamente a condenação, seguindo todos os parâmetros da sentença: correção pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir de 26/02/2024.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Ressalto que o depósito judicial foi efetuado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 06/11/2024, a quantia de R$ 13.311,08 (treze mil, trezentos e onze reais e oito centavos), sendo: R$ 11.092,57 referente ao principal e R$ 2.218,51 aos honorários sucumbenciais (15%) e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 1.753,05), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Fica deferido o pedido de imediata expedição de alvará em favor da parte exequente.
Quanto à obrigação de fazer, ressalto que é do executado o dever de cumpri-la, de modo que esse ônus não deve ser imputado à autora e, em assim sendo, indefiro o pedido para que a promovente junte boleto atualizado, bem como a expedição de ofício ao Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ou seja, repito, cabe ao executado diligenciar para cumprir a obrigação de fazer no que concerne ao repasse do valor da indenização securitária, independentemente do valor da cobrança, exatamente como consta na sentença, especialmente considerando que são empresas que integram um mesmo grupo econômico.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Silente a parte devedora, fazer conclusão.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 28 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:25
Conhecido o recurso de SANTANDER AUTO S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821246-22.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA REU: SANTANDER AUTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER AUTO S/A em face da sentença constante do ID. 86044707 do presente feito, no qual contende com FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA.
Alega o embargante, inicialmente, que teria ocorrido omissão na sentença, vez que foi condenado em obrigação de fazer, mas não foi determinada a sua intimação pessoal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O embargante aduziu omissão, sob o argumento de que não teria sido intimado pessoalmente da obrigação de fazer imposta.
Sem razão.
A sentença é clara ao determinar “Como há fixação de multa para o caso de descumprimento da antecipação de tutela concedida nesta sentença, intime-se a parte ré também pessoalmente, através de carta com AR.” Além disso, a carta de intimação pessoal foi devidamente enviada, conforme faz prova o documento de id. 86159229.
Pois bem.
Assim, não se vislumbra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a sentença, de forma fundamentada e coesa, entendeu que o réu não apresentou elementos probatórios suficientes para validar a ausência de repasse dos valores do seguro ao banco financiador.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821246-22.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA REU: SANTANDER AUTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA em face de SANTANDER AUTO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega que, em 10/09/2022, contratou seguro para um veículo FORD KA 1.0 ano e modelo 2010, placa NNP6C52, com período de vigência de 13/09/2022 a 13/09/2023.
Em 27/11/2022 houve uma colisão envolvendo o veículo, tendo registrado o sinistro junto à seguradora em 28/11/2022.
Diz que, por ter sido perda total, o valor da indenização seria o equivalente a 100% da tabela FIPE, cerca de R$ 20.709,00, segundo informações da própria seguradora.
Relata que enviou toda a documentação necessária, mas até o presente momento não recebeu nenhum valor.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a seguradora repasse o valor do prêmio relativo ao sinistro para a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para quitar a dívida do financiamento do veículo para com esta, a fim de suspender as cobranças e o trâmite da execução judicial que corre neste Juízo; danos morais, gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 75696006).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 77056114), no bojo da qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de envio de documentação à seguradora imprescindível à regulação do sinistro.
No mérito, defendeu a ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação (id. 78255433).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram silentes.
Decisão de id. 80445727 afastou a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido como sendo o pagamento – ou não – de indenização referente a seguro de proteção veicular contratado pela autora junto ao réu e se houve ou não contribuição, por parte da demandante, para que ainda não tenha acontecido.
No mesmo ato, intimou a promovente para esclarecer se recebeu alguma notificação do demandado solicitando a documentação; a que se refere o AR datado de 07/08/2023.
Intimou também o promovido para apresentar cópia integral do sinistro e informar se a indenização já foi repassada para a Aymoré Crédito, já que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Em resposta (id. 81085847), a demandante informou que a documentação exigida pela seguradora foi recebida por esta em 14/12/2022.
Diz que o AR de 07/08/2023 diz respeito aos mesmos documentos enviados anteriormente, já que fora notificada, mais uma vez, para enviá-los.
O promovido juntou aos autos a cópia integral do sinistro no id. 81863823 e relatou, no id. 84794136, que o pagamento ainda não foi realizado devido à ausência dos documentos CRLV, Autorização para pagamento da indenização integral, cópia da folha de cheque ou cartão bancário, contendo os dados para depósito da indenização, chaves do veículo, ficha cadastral assinada e carta com o saldo devedor do financiamento juntamente com o boleto para quitação.
Manifestação da autora (id. 85070498).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – MÉRITO Cuida-se de ação na qual a autora busca o pagamento do seguro facultativo de automóvel por ela contratado, sob a alegação de que a recusa no pagamento seria desarrazoada, visto ter registrado o sinistro junto à seguradora imediatamente após a ocorrência e ter enviado toda a documentação necessária.
Em sua defesa, o promovido sustenta que a indenização não foi quitada até o momento tão somente em razão do não envio da documentação necessária por parte da beneficiária.
A documentação faltante seria: CRLV, Autorização para pagamento da indenização integral, cópia da folha de cheque ou cartão bancário, contendo os dados para depósito da indenização, chaves do veículo, ficha cadastral assinada e carta com o saldo devedor do financiamento juntamente com o boleto para quitação.
Pois bem.
A primeira notificação enviada à promovente, em 14/12/2022 (id. 77056117 - Pág. 1), informa que caso a última transferência do veículo foi realizada após 04/01/2021, o documento necessário seria apenas a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo preenchido em nome do Santander Auto, com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
Os demais documentos exigidos seriam para o caso de a última transferência do veículo ter sido realizada ANTES de 04/01/2021.
Tendo sido o contrato de alienação fiduciária firmado em 10/09/2022 (id. 69237932 – processo de execução nº 0803896-21.2023.8.15.0001), resta claro que a transferência se deu após 2021.
Analisando os documentos referentes à regulação do sinistro nº 040013150015847 acostados pelo promovido nos ids. 81863821 a 81863842, constata-se que houve o regular envio dos seguintes documentos: CRLV (id. 81863826 - Pág. 2), cartão bancário contendo os dados para depósito (id. 81863826 - Pág. 3), boleto para quitação do financiamento (id. 81863826 - Pág. 4), procuração pública dando poderes à seguradora ré para dispor do bem (id. 81863830).
No documento de id. 81863826 - Pág. 1, constante na regulação do sinistro, há a informação de que as chaves do veículo foram recolhidas junto com este.
Sendo assim, o único documento efetivamente necessário, conforme a notificação de id. 77056117 - Pág. 1, foi devidamente encaminhado e consta na regulação do sinistro (id. 81863830 - Pág. 1 e 2).
Saliento, também, que o referido documento foi produzido em 27/12/2022, tempestivamente.
O boleto para quitação do veículo, com vencimento em 10/02/2023, era no valor de R$ 20.429,05 (id. 81863826 - Pág. 4), dentro, portanto, do valor estipulado para indenização integral de acordo com a tabela FIPE à época do sinistro (R$ 20.709,00), segundo o informado pela seguradora no id. 75538488 - Pág. 6.
Sendo assim, não há qualquer respaldo para a negativa do pagamento da indenização por parte da seguradora promovida, considerando que os documentos necessários ao trâmite foram devidamente encaminhados, de forma diligente, por parte da promovente.
Deve, portanto, a promovida proceder ao pagamento do saldo devedor do financiamento, no valor atualmente cobrado pela financeira, sem que recaia qualquer ônus à demandante, pelo fato de ter havido clara falha na prestação do serviço por parte da seguradora promovida.
Tutela de urgência Analisada a irregularidade na negativa de pagamento da indenização securitária, é necessário analisar a adequação do pleito de tutela de urgência formulado pela autora.
No caso em tela, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Sobre o perigo de dano, este é patente.
A demandada é executada nos autos do processo 0803896-21.2023.8.15.0001, cujo objeto é, justamente, o atraso nas parcelas do financiamento do veículo segurado, cujo pagamento deveria ter sido feito pela seguradora demandada. É, portanto, imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser pago pela demandada, além da negativação do nome da autora que restou devidamente comprovada (id. 75536737).
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, determino que a empresa promovida repasse o valor do seguro relativo ao sinistro para a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, independente do valor da cobrança deste, tendo em vista que, quando da regulação do sinistro e envio da documentação por parte da autora, o valor do seguro cobriria todo o valor do financiamento; imposição que passa a valer imediatamente após a intimação da presente decisão.
Danos morais Quanto aos danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor.
Assim, outra não é a consequência senão a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor sofreu inegável abalo de crédito, após a inclusão em banco de devedores, motivada por dívida cuja quitação era de responsabilidade da seguradora ré, ante o atraso no pagamento da indenização securitária; além de ter submetido a demandante a um processo de execução de título extrajudicial, quando a questão poderia ter sido resolvida rapidamente, já que toda a documentação necessária para a regulação do sinistro foi enviada prontamente.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Em até dois dias úteis após a intimação desta decisão, repassar os valores da indenização securitária (apólice nº 04.001.904.273754) à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, independentemente do valor da cobrança deste, a fim de quitar o contrato de alienação fiduciária do veículo FORD KA 1.0, ano e modelo 2010, com placa NNP6C52, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração da multa e/ou fixação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância; - CONDENAR a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento da antecipação de tutela concedida nesta sentença, intime-se a parte ré também pessoalmente, através de carta com AR.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821246-22.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de id. 80445727 intimou o réu para, além de apresentar cópia integral do sinistro de nº 040013150015847 e informar se a respectiva indenização já foi ou não repassada para a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Em caso positivo, qual o valor e a data do repasse e, em caso negativo, por qual razão isso ainda não aconteceu, se integram o mesmo grupo econômico? Em reposta, o demandado apresentou a cópia do sinistro, mas silenciou quanto ao questionamento sobre o pagamento e/ou repasse da indenização.
Sendo assim, fica o promovido, mais uma vez, intimado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se a respectiva indenização já foi ou não paga e/ou repassada para a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Em caso positivo, qual o valor e a data do repasse e, em caso negativo, por qual razão isso ainda não aconteceu; ou dizer a razão pela qual não o faz.
Saliento que o silêncio importará em presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e de que tal providência não aconteceu, até este momento.
Com a manifestação da parte promovida ou decorrido o prazo para tanto, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Fica a parte autora intimada do presente despacho.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 01/09/2015 19:13