TJPB - 0820766-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:28
Determinada diligência
-
08/08/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:42
Juntada de despacho
-
18/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820766-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820766-29.2021.8.15.2001 [Bancários] APELANTE: SILVIA CARMELE DA TRINDADE APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, ter firmado contrato de crédito junto ao promovido, em junho de 2016, já estando o contrato devidamente quitado.
Alega, no entanto, que estão ocorrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, mesmo estando o contrato devidamente quitado.
Postula, nessa senda, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados a título de danos materiais além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, em suma, a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito alegou que os descontos são devidos, pois são provenientes do uso de cartão de crédito, onde não foram pagas as faturas.
Pugnou, ao final, pela improcedência da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não se aplica ao caso em discussão, a decadência alegada pelo requerido, pois não se está diante de uma postulação de vício do serviço, mas de um fato do serviço, eventual dano decorrente de um acidente de consumo, de modo que, em tese, aplicar-se-ia, possivelmente, um prazo de prescrição, considerando-se que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Não se opera, igualmente, a prescrição no caso em tela, pois o contrato bancário de empréstimo consignado envolve prestações de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal coincide com o desconto da última parcela, ocorrida em 05/2021, de modo que não se pode falar em prescrição.
Pelo exposto, repilo as preliminares em tela.
II DO MÉRITO Insurge-se a parte autora sobre descontos ocorridos em seus proventos de aposentadoria, referente a contrato já quitado.
Pois bem.
Entendo assistir razão à parte autora.
Ora, restou demonstrado que houve a quitação dos contratos de cartão de crédito da autora, junto à promovida, com data de 21/12/2018.
Assim, levando-se em consideração que os débitos alegados existentes pelo promovido, são de datas anteriores ao termo de quitação apresentado, é de se presumir que estes não mais existem.
Isto é, se os alegados saques informados na constestação datam de anos anteriores ao termo de quitação, persistindo os descontos em folha de pagamento, contudo, repise-se, referentes a saques anteriores ao termo de quitação.
Portanto, não há saques posteriores ao termo de quitação ( 21/12/2018).
Ressoa, pois, inegável, a presença do fato do produto, ante a prestação de serviço defeituoso, ocasionando dano extrínseco ao serviço, atraindo, assim, o comando do artigo 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa senda, poderia, o promovido, comprovar a regularidade da contratação nas excepcionais hipóteses do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu, ensejando-se, pois, a presunção de serviço defeituoso.
Portanto, o caso em tela enseja a devida reparação pelos danos morais suportados pela autora, não em decorrência da inscrição de seu nome junto ao rol de maus pagadores, dada a existência de anotação regular anterior em relação a outros credores, mas sim dos descontos em seus proventos de aposentadoria, sem lastro contratual.
Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação aos danos materiais, a título de restituição, são devidos, de modo que a devolução deverá obedecer aos descontos ocorridos em data posterior ao termo de quitação, qual seja, 21/12/2018, na forma simples, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A declaração de inexistência de débito, bem como a suspensão dos descontos merecem, igualmente, acolhimento.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: - CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), corrigidos monetariamente a contar da distribuição; - CONDENAR o promovido a restituir os valores efetivamente descontados junto aos proventos de aposentadoria da autora, posteriores a 21/12/2018, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de cada desconto; - DECLARAR a inexistência do débito em relação ao débito informado na inicial; - DETERMINAR que o promovido se abstenha de efetuar descontos junto aos proventos da autora, referente ao contrato em questão, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto mensal, limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - CONDENAR o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:45
Determinada diligência
-
23/10/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:23
Juntada de despacho
-
26/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820766-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 14/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:09
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:34
Determinada diligência
-
19/09/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 09:34
Determinada diligência
-
18/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:40
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:53
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:07
Determinada diligência
-
25/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2022 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 02:46
Decorrido prazo de SILVIA CARMELE DA TRINDADE em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 02/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:02
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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