TJPB - 0820165-96.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801602-11.2020.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc...
DECRETAÇÃO DA REVELIA DOS DENUNCIADOS Os denunciados - ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS BERGER e CLAUDIANE MARIA GOMES, não foram localizados para serem intimados, conforme certidão do id n.
Num. 88650632 - Pág. 4.
Também, o denunciado MÁRCIO SOUSA GUEDES, não foi localizado para fins de intimação para participar da audiência, conforme certidão do id n.
Num. 101067301 - Pág. 23.
Portanto, os três denunciados mudaram de endereço e não informaram nos autos, o que motivou a impossibilidade de intimações para participarem da audiência de instrução e julgamento. É dever dos denunciados informar a mudança de endereço, conforme previsão do art. 367 do CPP.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências o paradeiro dos denunciados, quando frustradas as tentativas de intimação nos endereços por eles informados nos autos.
A respeito do tema, o Código de Processo Penal prevê que: "Art. 367 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DA LEI 3.688/41 - NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Após a citação, cabe ao acusado a obrigação de manter atualizado o seu endereço, a fim de que possa ser encontrado para ser intimado sobre os atos processuais. - Nos termos do art. 367 do CPP, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". - Incabível a absolvição do acusado quando o acervo probatório é robusto no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do delito. - Nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, posto que, de regra, não contam com testemunhas. - Para que seja operada a desclassificação do crime para a Contravenção Penal insculpida no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, deverá ser comprovado que o ato praticado não possuía cunho sexual." (TJMG, APELAÇÃO CRIME N. 1.0231.13.002202-4/001, Relator Desembargador Furtado Mendonça, julgado no dia 23.08.2022, publicado no dia 26.08.2022) Por tais fundamentos, DECRETO A REVELIA DOS DENUNCIADOS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025 às 12h30min, a se realizar de forma presencial, facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom.
DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)Intimem-se – pessoalmente – as testemunhas arroladas na denúncia e defesas dos denunciados para participarem da audiência designada. ii)Em havendo policiais arrolados como testemunhas, requisite-se a apresentação à autoridade superior. iii)Em razão da decretação da revelia dos denunciados, ficam dispensadas as intimações para os denunciados. iv)Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência. v)Demais diligências necessárias para a realização do ato processual.
LINK DA AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0801602-11.2020.8.15.0321 - INSTRUÇÃO CRIME Horário: 25 mar. 2025 12:30 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*06-30?pwd=zpdqKQvWWPcafOeI8MYkp2RCh1uenI.1 ID da reunião: 867 7560 6530 Senha: 386919 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
09/05/2023 01:40
Baixa Definitiva
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09/05/2023 01:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2023 01:39
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA LINHARES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA LINHARES em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:12
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA LINHARES - CPF: *72.***.*29-29 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
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05/03/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 17:27
Conclusos para despacho
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11/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:45
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:55
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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