TJPB - 0819150-19.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:54
Baixa Definitiva
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25/06/2025 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 06:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0819150-19.2021.815.2001 06 RELATOR :Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM :3 Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE :Banco Safra S/A ADVOGADOS :Luciana Martins de Amorim Amaral Soares – OAB/PE 26571 APELADO : Evandro Varela Braz ADVOGADOS : Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19541 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco Safra S/A contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, determinando o decote das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando honorários sobre o valor considerado excessivo e ordenando a continui-dade da execução mediante apresentação de planilha atualizada e intimação do executado para depósito dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada não extingue a execução nem determina a expedi-ção de RPV ou precatório, o que afasta sua natureza de sentença (CPC, art. 203, § 1º), sendo, portanto, classificada como decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º). 4.
Contra decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5.
A interposição de apelação em tais casos constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva, ausência de erro inescusável e interposição no prazo correto do recurso cabível. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que ape-nas decisões que extinguem a fase executiva comportam apelação.
Não sendo este o caso dos autos, o recurso é manifestamente incabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que acolhe parcialmente impugnação sem extinguir a execução, é impugnável por agravo de instrumento, sendo incabível apelação. 2.
A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, nas hipóteses em que há jurisprudência pacífica sobre a inadequação da via, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Não se conhece de apelação interposta contra decisão interlocutória que apenas determina ajustes na execução e continuidade do cumprimento de sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, e 203, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/05/2021; STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2020; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2018.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S/A em face da decisão (Id. 34884779), que decidiu, nos seguintes termos: “Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude do excesso de execução, devendo ser decotado o va-or apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo.
P.
I.
C.
Após o decurso do prazo recursal, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, de acordo com a determinação aqui imposta e, em seguida, intimado o executado para o devido depósi-to, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Liberem-se de imediato os valores incontroversos já depositados em favor do exequente, mediante alvará, conforme requerido”.
Em suas razões recursais (id 34884790) a impugnante, ora apelante, alegou a desproporcionalidade e desarrazoabilidade a título de astreintes.
Asseverou, ainda, que a discussão não sujeita a preclusão.
Dessa forma, requereu o provimento do apelo, com a reforma da decisão, a fim de reduzir da multa fixada.
Contrarrazões sob Id. 34884796, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o suficiente a relatar.
DECIDO Na decisão apelada, a magistrada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude do excesso de execução, devendo ser decotado o valor apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Como se sabe , todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado.
O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito.
Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos.
Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde a previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação).
Como é cediço, o próprio Código de Processo Civil distingue sentença, decisões interlocutórias e despachos.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Assim, a sentença é o ato judicial que tem como efeito principal pôr fim ao processo.
Decisões interlocutórias, como o próprio nome já antecipa, são decisões judiciais que são proferidas entre as locuções das partes e do juiz, ou seja, não põe fim ao processo, é concedida provisoriamente.
Por possuir carga decisória é recorrível.
Já os despachos são atos judiciais que não possuem carga decisória, por essa razão não são recorríveis.
A importância de se distinguir os atos do juiz se dá na medida em que há um recurso próprio para cada decisão (princípio da adequação).
Desse modo, de sentença cabe apelação (art. 1.009); de decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (art. 1.015); e os despachos são irrecorríveis (art. 1.001).
Caso seja interposto, p.ex., um agravo de instrumento de uma sentença, este recurso não poderá ser conhecido.
Nesse sentido, os insignes mestres NELSON E ROSA NERY lecionam: “Sentença. É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da casa (CPC 267 e 269) (v.
Coment.
CPC162 § 1).
Processo é o conjunto de ações cumuladas na mesma relação jurídica processual, quer em cumulo inicial, quer em cúmulo superveniente.
Por exemplo, embora possam estar cumuladas ação de separação judicial e ação de alimentos na mesma petição inicial, às quais se acresce ação de reconvenção ajuizada pelo réu, formando ao todo três ações, na verdade há um só processo, pois as três ações estão tramitando em simultaneus processus.
Se o juiz extinguir uma só delas, isoladamente, o fará por meio de decisão interlocutória, pois o processo não terá sido extinto, mas, ao contrário continuará.
V. coment.
CPC 162”.
Advirta-se, outrossim, que não é o “nomem juris” posto no ato judicial que irá determinar o tipo de decisão, mas sim sua própria essência. a) se põe fim ao processo, é sentença; b) se possui carga decisória sem pôr fim ao processo, é decisão interlocutória; e c) se não possui carga decisória é despacho.
Diante disso, pode haver decisões interlocu-órias sob o manto de despacho, e por isso podem ser recorríveis; não que se esteja recorrendo de um despacho, mas sim da verdadeira natureza do ato judicial, que fora uma decisão interlocutória.
Da mesma forma, existem decisões interlocutórias que se revestem de sentença.
Exemplo típico fornecido pela doutrina era a antiga sentença declaratória de falência, que na verdade, era decisão interlocutória, pois não punha fim ao processo.
Destarte, não possui importância empírica o “nomem juris” que se dê ao ato praticado pelo Magistrado; o que se deve ter em foco é a essência do ato (sua natureza jurídica).
O “nomem juris” é apenas um nome. “In casu subjecto”, a Magistrada de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação.
No entanto, não houve determinação da expedição de Precatórios, dando fim ao feito executivo.
A magistrada determinou que fosse decotado o valor apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Após o decurso do prazo recursal, determinou que o exequente apresente a planilha atualizada do débito, de acordo com a determinação aqui imposta e, em seguida, intimado o executado para o devido depósito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é a apelação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)(grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Re-curso Especial provido.” (STJ.
REsp n. 1.855.034/PA, Relator Mi-nistro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) (destaquei) Eis jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INSTRUMENTO ANTE SUA INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em desfavor da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ.
REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJMA; AgInt-AI 0810736-59.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa; DJNMA 26/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
ERRO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Liquidação de Sentença ou de Cumprimento de Sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1.
Entretanto, quando se tratar de uma decisão de natureza jurídica terminativa, o recurso apropriado é a Apelação. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a parte for induzida a erro pelo magistrado, como na situação em julgamento, na qual nomeia o ato processual de Sentença, causando dúvida razoável quanto ao recurso correto, tendo em vista o disposto no art. 1009 do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3.1.
Com efeito, descabida a pretensão de rediscussão da legalidade ou não do índice aplicado pela instituição financeira para a correção dos débitos relativos às cédulas de crédito rural, porquanto objeto da Ação Coletiva, cuja r.
Sentença é o título da Liquidação Provisória. 4.
Recurso conhecido e não provido.”. (TJDF; APC 07030.39-57.2021.8.07.0001; 181.3489; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Eustáquio de Castro; Julg. 06/02/2024; Publ.
PJe 21/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.(TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARA-VELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)(grifei) Não é demasia, citar arestos desta E.
Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E ENCERRA A FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECORRÊNCIA DE VALOR A SER RECEBIDO COM A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório enseja a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. - Como se sabe, a concessão da justiça gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, conforme art. 98, § 3º do CPC. - O simples recebimento de valores decorrentes da procedência da demanda não basta, por si só, para a revogação da justiça gratuita sob pena de se autorizar que toda sentença de procedência gere, automaticamente, a revogação do benefício, o que não se admite. - Deve restar demonstrada a real modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita para fins de revogação do beneplácito, o que não ocorreu no presente caso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES, CONHECENDO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - AC: 08006534120188150261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE COLOCA FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.- A decisão que dá por satisfeitas as obrigações pelas partes, pondo fim ao cumprimento de sentença, somente pode ser questionada em segunda instância através de recurso de apelação cível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que obsta o seu conhecimento. - A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822812-09.2023.8.15.0000, Relator: Des.
João Alves da Sil-va, 4ª Câmara Cível)(grifei) Outrossim, poder-se-ia pensar em aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina entendem que o referido princípio somente será aplicado quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva – não importa a dúvida subjetiva do advogado, mas, sim, o dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível a espécie; b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e c) que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para desafiar a decisão guerreada.
Imperioso ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer um desses pressupostos impedirá a aplicação da fungibilidade recursal.
Nesse norte, os insignes mestres MARINONI e ARENHART , ao comentarem os requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, lecionam com precisão costumeira: “(...) A fungibilidade não se destina a legitimar o equivoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstancias do caso concreto, decorreu dúvida objetiva.
Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. ‘A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva’.
Deseja-se dizer, com isto, que a ‘dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal’.
Sobre o requisito da inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, asseveram os mestres: “Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso.
Outro dos pressupostos para utilização do princípio da fungibilidade é a ‘ausência de erro grosseiro’ na interposição do recurso.
Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento.
Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como agravo e apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível (...) Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados.
Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado ‘desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro.” O último pressuposto exigido é que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para atacar a decisão guerreada, observe-se: “Por fim, exige a jurisprudência nacional que o prazo em que foi interposto o recurso seja o correto pa-ra a interposição do recurso adequado. É dizer que, por hipótese, se o recurso adequado no caso tinha prazo de dez dias para a interposição, o recurso erroneamente oferecido somente poderá ser conhecido, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, se for oferecido também no prazo de dez dias.” Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)(grifei).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1.
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973). 2.
No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1599876/AC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) Em casos análogos, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2.
Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1137181/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) (grifei).
No caso em comento, houve erro grosseiro na interposição da apelação, posto que não houve extinção da execução.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator -
23/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:06
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE)
-
19/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819150-19.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo executado ao ID 107590430, na qual se insurge contra o valor apurado a título de astreintes, sob o argumento de que ultrapassa o valor da condenação e gera o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Defende, ainda, erro na base de cálculo dos honorários de sucumbência, ao passo em que estes foram calculados inclusive sobre as astreintes.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 107955148.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente impugnação foi apresentada sob 02 (dois) pilares: o excesso do valor total das astreintes e a não incidência dos honorários de sucumbência sobre este valor.
Do suposto excesso do valor apurado a título de astreintes Primeiramente, é importante compreender que as astreintes são uma medida coercitiva estabelecida pelo juiz para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o artigo 537 do CPC.
O objetivo principal desta penalidade é compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial, funcionando como uma sanção diária ou periódica, que visa pressionar a parte a cumprir a decisão judicial.
O artigo 537 do CPC, dispõe que: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Isso significa que a fixação do valor das astreintes deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, com a finalidade de evitar excessos e garantir que a medida cumpra seu papel coercitivo sem resultar em um enriquecimento ilícito da parte autora.
In casu, foi deferida a tutela antecipada ao ID 48377593, na data de 10/09/2021, determinando-se que o réu suspendesse os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Em um primeiro momento a liminar foi cumprida, todavia os descontos tornaram a ocorrer, o que gerou a majoração das astreintes para o valor de R$300,00 (trezentos reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme decisão exarada ao ID 75211916.
Ainda assim, o réu quedou-se inerte quanto ao cumprimento da liminar, cessando os descontos apenas em dezembro/2023 (ID 83214576).
Cumpre-me ressaltar que, em mais uma conduta desidiosa do demandado, foi-lhe aplicada multa por litigância de má-fé (ID 88805800), ao obstaculizar a prática dos atos processuais necessários ao bom andamento do processo.
Nesta esteira, é importante observar que a jurisprudência tem entendido que não existe um limite absoluto para as astreintes em relação ao valor da condenação.
A apuração do valor total contra o qual o executado se insurge resulta única e exclusivamente de sua desídia, descaso e do reiterado descumprimento da liminar vigente, o que nos permite concluir o valor fixado foi necessário para efetivar a tutela jurisdicional, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1.
Incide a Súmula 7/STJ à pretensão da parte de ver reduzida as astreintes, notadamente quando evidenciada que o valor tido como exorbitante foi alcançado pela recalcitrância da parte no cumprimento da determinação judicial. 2.
A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade.
Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.758.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Desta leitura, constata-se que o STJ tem afirmado que as astreintes podem superar o valor da condenação se isso for necessário para garantir a efetividade do cumprimento da sentença.
Assim, não há que se falar em excesso ou enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da multa diária foi majorado em virtude da recalcitrância do réu, atingindo o patamar máximo devido ao reiterado descumprimento da liminar vigente.
Do suposto equívoco quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais No que tange ao valor apurado a título de astreintes compor ou não a base dos honorários sucumbenciais, para se chegar a uma conclusão a respeito, deverá ser considerada a natureza da multa diária.
Como dito, as astreintes são uma sanção pecuniária fixada pelo juiz para pressionar o réu ao cumprimento de uma obrigação judicial, possuindo um caráter coercitivo e não se confundindo com o valor da condenação.
Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são devidos ao advogado da parte vencedora como contraprestação pelo trabalho prestado, sendo fixados com base na condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Atualmente, o STJ tem se posicionado pela não composição das astreintes na base de cálculo dos honorários periciais, ao passo em que estas não se confundem com a obrigação principal, tratando-se de uma medida coercitiva.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ.
DISTINGUISHING.
ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2.
No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3.
Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5.
Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Neste aspecto, portanto, os argumentos do executado/impugnante prosperam, restando constatado o excesso de execução.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude do excesso de execução, devendo ser decotado o valor apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo.
P.
I.
C.
Após o decurso do prazo recursal, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, de acordo com a determinação aqui imposta e, em seguida, intimado o executado para o devido depósito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Liberem-se de imediato os valores incontroversos já depositados em favor do exequente, mediante alvará, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819150-19.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANDRO VARELA BRAZ REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo erro de premissa fática e omissão quanto a condenação no pagamento das astreintes.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao ID 92086199.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese as insurgências de ambas as partes, inexiste erro ou omissões a serem sanados.
Alega o réu que houve erro de premissa fática a partir do momento em que o juízo desconsiderou o comprovante de transferência de valores para a conta bancária do autor.
Todavia, não há que se falar em erro, pois a simples ocorrência da transferência não tem o condão de legitimar a contratação, que é o objeto da demanda.
A causa de pedir reside no não reconhecimento do contrato pela parte autora, sendo este o cerne principal da discussão.
Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa e requerendo a reapreciação de provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão ou contradição, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar o alegado erro, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Quanto ao recurso apresentado pelo autor, de fato, do dispositivo da sentença não consta a ratificação da liminar concedida, nem mesmo da decisão que majorou as astreintes.
Contudo, trata-se de providência desnecessária, eis que, não havendo expressa revogação, a medida liminar permanecerá vigente e, com o advento da sentença, se tornará definitiva e, portanto, executável.
Aqui também a sentença não merece reforma.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro ou a omissão invocados pelas partes, ao menos que demanda a modificação do julgado, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819150-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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