TJPB - 0822065-51.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822065-51.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 85199923). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 85199923, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Ressalto que o alvará em nome da parte exequente deverá ser confeccionado no modelo tradicional.
Transitada em julgado, expeçam-se os referidos alvarás conforme determinado acima e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Custas finais pagas (ID 73783542).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822065-51.2015.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado valor da execução para efeito de bloqueio e determinação de transferência para conta junto ao banco do brasil, agência 1618, nesta capital, consoante EXTRATO RESPECTIVO, o qual procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. (artigo 841 – Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença).
Intime-se o a parte autora para tomar ciência e requerer o que for de direito em 5 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 11:41
Baixa Definitiva
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24/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/11/2022 11:06
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:31
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 21:56
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2022 21:29
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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05/03/2021 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/03/2021 07:21
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:16
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/02/2021 21:22
Conclusos para despacho
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01/02/2021 21:21
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2020 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 21:51
Conclusos para despacho
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17/11/2020 21:51
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:51
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:13
Recebidos os autos
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17/11/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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