TJPB - 0822492-77.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822492-77.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: NORMA NELY LIMA BOTELHO EXECUTADO: JOAO PAULO MACEDO VIEIRA, PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/08/2021 19:13
Baixa Definitiva
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31/08/2021 19:13
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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31/08/2021 19:12
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:49
Conhecido o recurso de JOAO PAULO MACEDO VIEIRA - CPF: *59.***.*32-16 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 00:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 00:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2021 06:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 07:13
Conclusos para despacho
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08/04/2021 07:13
Juntada de Certidão
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08/04/2021 07:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:57
Recebidos os autos
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07/04/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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