TJPB - 0822754-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
26/07/2025 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 08:34
Expedição de Carta.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Deferido o pedido de
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13/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 do CPC, ante a ausência de pagamento de diligências e indicação de novo endereço, inviabilizando assim a continuidade dos autos.
Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência de contradição em razão da ausência de intimação do advogado pelo DJe, sustentando como indevida a extinção do feito.
Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos. É o relatório.
Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado.
Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Contudo, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante.
A ausência de pagamento das diligências e a falta de indicação de novo endereço para citação configuram circunstâncias que impedem a continuidade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das despesas necessárias para o andamento processual.
Ademais, o argumento de ausência de intimação do advogado não prospera.
O embargante é devidamente cadastrado no sistema eletrônico para o recebimento de intimações, razão pela qual a intimação realizada por meio eletrônico possui os mesmos efeitos da intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e no art. 246, §1º, do CPC.
A referida intimação, diversamente do que foi alegado pelo embargante, foi direcionada para o advogado e por meio do Diário de Justiça Eletrônico, cediço que tais atos vão direto para o perfil do PJE dos advogados, não havendo se falar em nulidade.
Tal informação, inclusive, se encontra no texto da sentença e no sistema PJE.
Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, sendo a decisão proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito da decisão nem para a reabertura de discussão acerca de questões já apreciadas, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquive.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
DECISÃO O autor requereu a realização de nova consulta de endereços do réu nos sistemas de informação à disposição deste Juízo, com o objetivo de proceder à localização do demandado.
Verifica-se, no entanto, que já foi deferida consulta aos sistemas nos autos.
Nesse sentido, cabe ao promovente indicar eventual novo endereço para cumprimento da medida judicial ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos arts. 139, IV, e 771 do Código de Processo Civil.
Assim, ante a ausência de demonstração de diligências do promovente para a indicação de endereço atualizado e a impropriedade de uma nova consulta nos sistemas sob a justificativa de simples tentativa de localização, indefiro o pedido de nova consulta de endereços.
Intime o promovente para que, no prazo de 5 dias, informe novo endereço para citação do réu ou, caso não o possua, requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se assim o desejar, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, tendo em vista ser inviável a citação por edital, sem apreensão do bem móvel, em ações de busca e apreensão.
Silente, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
DECISÃO Infrutífera a busca e apreensão, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:57
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 06:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:40
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 07:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/04/2022 07:17
Declarada incompetência
-
18/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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