TJPB - 0823001-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:12
Juntada de informação
-
28/05/2025 19:40
Determinada diligência
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:30
Juntada de
-
17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:21
Decorrido prazo de TIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:25
Juntada de cálculos
-
18/03/2025 12:25
Juntada de cálculos
-
18/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823001-66.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS RÉU: EXECUTADO: TIM S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, escritório de advocacia subscritor da petição inicial e representante da parte autora nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, outrora ajuizada em face da TIM S/A, também qualificada.
Após prolação de sentença julgando procedente a demanda, o exequente requereu o cumprimento da sentença.
Devidamente intimada, a executada atravessou petição (Id nº 93210899) informando o adimplemento da obrigação, tendo a exequente requerido a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur e o arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 92424108, pág. 2 e Id nº 93210899, pág. 2.
Para além disso, a exequente requereu a liberação do valor em sua totalidade, bem como o arquivamento do feito (Id nº 97923948).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante nas guias de depósitos de Id nº 92424108, pág. 2 e Id nº 93210899, pág. 2, em favor do escritório Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 97924651.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/12/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de TIM S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
26/10/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de TIM S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
01/02/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 28/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 01:22
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2021 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 00:39
Decorrido prazo de TIM S.A. em 23/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 11/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822637-70.2016.8.15.2001
Kalyna Myrla Araujo Silva
Fox Formaturas LTDA - ME
Advogado: Edson Luiz da Silva Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2016 10:45
Processo nº 0823422-22.2022.8.15.2001
Maria da Guia Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Sales dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 06:19
Processo nº 0822920-59.2017.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Transportadora Silveira &Amp; Silveira LTDA ...
Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2017 17:10
Processo nº 0822812-54.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 20:28
Processo nº 0823095-77.2022.8.15.2001
Jose Carlos dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 17:40