TJPB - 0822637-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822637-70.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO, ANA PAULA BARBOSA GUEDES, ANA KARINA MARQUES TROCCOLI, ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA, DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA, EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM, JEFFERSON SERRANO DE LIMA, MARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS, ROMULO HALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA, KALYNA MYRLA ARAUJO SILVA, IOCIDNEY DE MELO RIBEIROLITISCONSORTE: JOAO CARLOS BERLESE Advogados do(a) LITISCONSORTE: LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT - PR24889, MAURICIO DE CARVALHO SILVA - PR30171 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E EXECUTADO: FOX FORMATURAS LTDA - ME, POLO FORMATURAS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT - PR24889, Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO DE CARVALHO SILVA - PR30171, DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Destarte, observa-se dos autos que já foram feitas diversas formas de penhora em face das executadas, sem sucesso, devendo, desse modo, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, com arquivamento administrativo sem baixa, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução, se localizados bens do devedor.
Ainda, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte . 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis . 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019 .8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO .
ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito .
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da lei.
Em seguida, não havendo requerimentos, determino o ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Por outro lado, tenho que o arquivamento administrativo não pode se eternizar, justificando-se apenas se observado o efetivo interesse do credor em diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, bem como enquanto não evidenciada a prescrição intercorrente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de FOX FORMATURAS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de POLO FORMATURAS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:00
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte demandada, para fins de manifestação no prazo de 5 dias quanto aos termos da petição anterior da demandante. -
23/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:23
Determinada diligência
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18/10/2024 13:23
Deferido o pedido de
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14/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822637-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo espelho da solicitação de bloqueio de valores a qual restou infrutífera, sem valores bloqueados.
Intime-se a parte promovente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
01/10/2024 22:19
Determinada diligência
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30/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/08/2024 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 08:20
Deferido o pedido de
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13/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:40
Determinada diligência
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09/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 21:26
Deferido o pedido de
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26/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FOX FORMATURAS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de POLO FORMATURAS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FOX FORMATURAS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de POLO FORMATURAS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 85086594, e planilha de débito constante do id 85086595, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença id 74687309, bem como, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0822637-70.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconsideração da Personalidade Jurídica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIME-SE o DEVEDOR, para pagar o débito e as custas (se houver), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, bem como o cientifique para fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC/2015 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
28/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA KARINA MARQUES TROCCOLI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON SERRANO DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROMULO HALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de KALYNA MYRLA ARAUJO SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FOX FORMATURAS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 01:30
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:51
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:35
Outras Decisões
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14/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:19
Outras Decisões
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16/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2022 11:42
Outras Decisões
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26/03/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 04:35
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 04:35
Decorrido prazo de MAURICIO DE CARVALHO SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
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27/01/2022 21:24
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 06:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:55
Decretada a revelia
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09/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
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25/09/2021 01:51
Decorrido prazo de POLO FORMATURAS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 01:51
Decorrido prazo de FOX FORMATURAS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 00:09
Publicado Edital em 26/08/2021.
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25/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 16:04
Expedição de Edital.
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24/08/2021 15:41
Expedição de Edital.
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19/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:06
Expedição de Edital.
-
02/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO DE CARVALHO SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 17:35
Conclusos para despacho
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24/04/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 17:53
Juntada de Certidão
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 16:26
Juntada de Carta precatória
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27/11/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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26/06/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2017 00:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2017 00:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2017 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2017 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2016 17:48
Juntada de Certidão
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14/10/2016 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2016 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2016 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2016 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2016 10:45
Conclusos para decisão
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12/05/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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