TJPB - 0822637-70.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822637-70.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO, ANA PAULA BARBOSA GUEDES, ANA KARINA MARQUES TROCCOLI, ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA, DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA, EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM, JEFFERSON SERRANO DE LIMA, MARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS, ROMULO HALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA, KALYNA MYRLA ARAUJO SILVA, IOCIDNEY DE MELO RIBEIROLITISCONSORTE: JOAO CARLOS BERLESE Advogados do(a) LITISCONSORTE: LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT - PR24889, MAURICIO DE CARVALHO SILVA - PR30171 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E EXECUTADO: FOX FORMATURAS LTDA - ME, POLO FORMATURAS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT - PR24889, Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO DE CARVALHO SILVA - PR30171, DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Destarte, observa-se dos autos que já foram feitas diversas formas de penhora em face das executadas, sem sucesso, devendo, desse modo, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, com arquivamento administrativo sem baixa, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução, se localizados bens do devedor.
Ainda, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte . 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis . 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019 .8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO .
ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito .
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da lei.
Em seguida, não havendo requerimentos, determino o ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Por outro lado, tenho que o arquivamento administrativo não pode se eternizar, justificando-se apenas se observado o efetivo interesse do credor em diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, bem como enquanto não evidenciada a prescrição intercorrente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte demandada, para fins de manifestação no prazo de 5 dias quanto aos termos da petição anterior da demandante. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822637-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo espelho da solicitação de bloqueio de valores a qual restou infrutífera, sem valores bloqueados.
Intime-se a parte promovente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 85086594, e planilha de débito constante do id 85086595, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença id 74687309, bem como, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0822637-70.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconsideração da Personalidade Jurídica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIME-SE o DEVEDOR, para pagar o débito e as custas (se houver), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, bem como o cientifique para fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC/2015 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
01/02/2024 08:41
Baixa Definitiva
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01/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de POLO FORMATURAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de FOX FORMATURAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Apelação Cível - 2ªC – Processo nº. 0822637-70.2016.8.15.2001 – Apelante(s): JOÃO CARLOS BERLESE.
Apelado (s): ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO E OUTROS.
Intimação ao(s) bel(is).
MAURÍCIO DE CARVALHO SILVA, OAB/PR 30.171, a fim de, tomar ciência da decisão/despacho/acórdão prolatado neste caderno processual eletrônico ID. 25057062. -
01/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:51
Conhecido o recurso de POLO FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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