TJPB - 0822652-73.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
23/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANE GOMES DE PONTES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial n.º 0822652-73.2015.8.15.2001 Recorrente: Monteiro Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050 Recorrida: Maria Eliane Gomes de Pontes Advogado: Ianco José de Oliveira Cordeiro Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto por Monteiro Construções e Empreendimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Eliane Gomes de Pontes, bem como rejeitou os subsequentes embargos de declaração, com imposição de multa por embargos considerados protelatórios.
Na origem, a parte autora alegou a existência de vício de construção em imóvel residencial por ela adquirido da recorrente, notadamente quanto à ocorrência de infiltrações na área da garagem.
Sustentou que, apesar das reiteradas tentativas de solução extrajudicial, o problema persistiu, causando-lhe transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, a justificar indenização por dano moral.
Pleiteou, assim, a condenação da construtora à reparação do vício e ao pagamento de indenização compensatória.
O Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou procedentes os pedidos, determinando a execução das obras de reparo na garagem e fixando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) – ID n.º 27041258.
A construtora interpôs apelação, na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que teria sido desconsiderado o pedido de esclarecimentos formulado ao perito judicial.
No mérito, sustentou, dentre outros pontos, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais, tendo em vista que o imóvel se encontrava ocupado por inquilino, e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano.
O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, entendeu que a existência de vício construtivo restou suficientemente demonstrada pela prova pericial, sendo desnecessária a complementação.
Reconheceu, ademais, que, mesmo na condição de proprietária não possuidora, a autora teria legitimidade para pleitear a indenização, ante a titularidade do bem e os reflexos negativos decorrentes da perda da fruição plena do imóvel – ID n.º 27518065.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à análise da sua ilegitimidade ativa em face da ocupação do imóvel por terceiro e da ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao perito com base nos §§ 2.º e 3.º do art. 477 do CPC.
Alegou, ainda, obscuridade quanto ao fundamento utilizado para afastar tais argumentos.
Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que os temas foram enfrentados e devidamente fundamentados no acórdão recorrido – ID n.º 28951414.
Na sequência, foram opostos novos embargos, com reforço nas alegações de obscuridade, os quais, além de novamente rejeitados, ensejaram a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerá-los manifestamente protelatórios – ID n.º 29944356.
Nas razões do presente recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II c/c art. 489, §1°, IV do CPC; art. 1.025 e 1.026, §2.º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração interpostos foram indevidamente rejeitados, sem o enfrentamento de pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, não obstante expressamente requeridos em impugnação ao laudo técnico, com base em parecer técnico divergente.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos dos arts. 17, 337, XI e 485, VI, do CPC, e o art. 186 do Código Civil, por reconhecer a legitimidade ativa da autora para pleitear danos morais por vício em imóvel cuja posse direta pertenceria a terceiro (inquilino), inexistindo, por conseguinte, nexo causal entre o suposto dano e a esfera jurídica da autora.
Por fim, insurge-se contra a imposição da multa por embargos tidos por protelatórios, defendendo que os aclaratórios foram manejados com o exclusivo fim de prequestionamento e que as obscuridades apontadas eram concretas, sendo, portanto, incabível a penalidade aplicada nos termos do art. 1.026, §2.º, do CPC.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se recolhido, Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Nas razões apresentadas, a parte recorrente afirma violação de dispositivos de lei federal e invoca, expressamente, as alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Contudo, a insurgência não reúne os requisitos necessários para viabilizar seu conhecimento na instância superior.
De início, a negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois, ao se analisar o acórdão da apelação cível e o dos embargos de declaração, verifica-se que as questões postas em discussão foram dirimidas suficientemente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, I e II do CPC c/c/ art. 489, §1°, IV do CPC.
Examinando os autos com o rigor que se impõe, constata-se, de forma inequívoca, que o acórdão recorrido, assim como os subsequentes julgados proferidos nos embargos de declaração, enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo a afastar, com a segurança e a clareza necessárias, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, invocada com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme se depreende da leitura conjugada do acórdão que julgou a apelação e dos julgados proferidos nos aclaratórios que se seguiram, verifica-se que o Tribunal de origem se debruçou sobre os fundamentos jurídicos suscitados pela parte ora recorrente, analisando os pontos pertinentes à existência de vício construtivo, à responsabilidade da construtora, à legitimidade ativa da autora para pleitear indenização por dano moral, e à utilidade ou necessidade da complementação da prova pericial.
No que se refere ao argumento de que haveria omissão quanto ao pedido de esclarecimentos ao perito judicial, o órgão colegiado deixou consignado, de forma expressa, que a complementação da prova técnica não se mostrava necessária ao deslinde da controvérsia, diante da robustez do laudo original e da natureza do vício apontado – vício anterior ao ano de 2014, identificado em perícia realizada em 2021 –, sendo, pois, prescindível a verificação de eventual ausência de manutenção no período posterior.
Em relação à alegação de ilegitimidade ativa da autora, o acórdão impugnado igualmente trouxe fundamentos suficientes para rechaçar a preliminar, assentando que, em sendo a autora a legítima proprietária do bem, e não havendo dúvida quanto à titularidade dominial do imóvel, detinha ela legitimidade para pleitear reparação pelos danos experimentados no imóvel que integra seu patrimônio.
Ainda que eventualmente locado a terceiro, tal circunstância não obsta, por si só, a existência de dano jurídico à esfera da autora, nem tampouco afasta os reflexos patrimoniais e existenciais daí decorrentes.
Importa ressaltar que, mesmo em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou tais fundamentos de maneira clara e coerente, consignando que a obscuridade alegada não se confundia com eventual inconformismo da parte em relação à fundamentação adotada, não sendo esta, por si, suficiente para ensejar a nulidade do julgado ou reabertura da discussão sob o pretexto de vício formal.
Ora, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria controvertida à luz das provas constantes dos autos e da legislação pertinente, ainda que o faça em sentido contrário ao interesse da parte.
A prestação jurisdicional não se resume ao acolhimento das teses deduzidas, mas sim à sua adequada análise, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que contrária ao pleito recursal.
Confira-se: “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No tocante à alegada ofensa aos artigos 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 186 do Código Civil, verifica-se que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu a presença de legitimidade ativa da autora, na condição de proprietária do imóvel objeto da lide, bem como a ocorrência de nexo causal entre os vícios construtivos e os prejuízos alegados, inclusive de natureza extrapatrimonial.
Ainda que a unidade estivesse locada a terceiro à época dos fatos, o Tribunal entendeu, com base nos elementos constantes dos autos, que a parte autora, enquanto titular do direito de propriedade, experimentou restrições à fruição plena do bem, o que seria suficiente, em tese, para justificar o acolhimento do pedido indenizatório.
Trata-se, pois, de juízo eminentemente fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito: “Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020) “No caso, rever as premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que entendeu que houve ofensa a direito da personalidade, caracterizando o dano moral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial.
Súmula nº 7/STJ.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.592.687/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Por fim, sobre a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por embargos de declaração tidos como manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou de maneira suficiente e coerente a presença do caráter protelatório dos embargos opostos, uma vez que a parte não trouxe novos elementos para justificar a correção dos arestos anteriores.
Nesse cenário, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça assentou que a reiteração de argumentos já devidamente enfrentados pelo órgão julgador, com a mera finalidade de rediscutir o mérito da controvérsia, caracteriza embargos de declaração com viés protelatório, legitimando a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo: "Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15.
No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência". (STJ - AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/04/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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26/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIANE GOMES DE PONTES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIANE GOMES DE PONTES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELIANE GOMES DE PONTES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0822652-73.2015.8.15.2001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado :FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS Embargado :MARIA ELIANE GOMES DE PONTES Advogado :IANCO JOSE DE OLIVEIRA CORDEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À TESE DA ILEGITIMIDADE ATIVA E À APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRAÇÃO.
FUNDAMENTOS INVOCADOS COM RAZÕES DE DECIDIR COMPREENSÍVEIS.
VÍCIO ALEGADO NOS ACLARATÓRIOS AUSENTE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Inexiste contradição no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à legitimidade ativa para pedir indenização de dano moral e à aplicação da teoria da abstração.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de obscuridade a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento da embargante.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
RELATÓRIO MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que rejeitou os embargos de declaração.
Afirma a embargante, sob o aspecto de obscuridade, que não restou esclarecida a análise do argumento sobre a alegada ilegitimidade ativa de proprietário, que não usa a garagem, para pleitear dano moral, e que inexiste relação entre o julgamento do tema da ilegitimidade com a teoria da abstração.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vício apontados.
Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
O Acórdão deste Órgão judicial foi no sentido de rejeitar os embargos ante a ausência de vício.
Neste momento, suscita a embargante dois vícios no acórdão: ausência de esclarecimento acerca da ilegitimidade ativa da demandante para, não qualidade de proprietária do imóvel e sem posse direta, pleitear indenização por dano moral, e a questão da aplicação da teoria da abstração.
A obscuridade afirmada não resta caracterizada.
Isso porque está claro que a demandante, detentora de título dominial, está apta sob o aspecto processual e com respaldo na teoria da abstração, que é o fundamento dogmático para a análise das condições da ação, para pleitear indenização por dano moral em relação a imóvel que faz parte do seu patrimônio.
Como os elementos do comando judicial permitem compreender a demonstração da lesão descrita na exordial, resta ausente a configuração da obscuridade.
Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pela embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, por inexistir qualquer obscuridade no acórdão.
Assim, entende-se que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois as respectivas razões têm caráter nitidamente protelatório.
Nesse cenário, reconhece-se ser este recurso manifestamente protelatório, especialmente porque interposto em flagrante inobservância dos requisitos legais, o que implica na sua rejeição com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, ficando desde já alertado ao insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do § 3º do art. 1.026 do CPC/2015.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios e CONDENO a embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:25
Conhecido o recurso de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2024 19:25
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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26/04/2024 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2024 18:09
Desentranhado o documento
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26/04/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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