TJPB - 0824354-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:13
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824354-59.2023.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: ADENILSON BENTO DE LEMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO QUEIROZ MESQUITA - PE31755 EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos de eventual processo falimentar, o fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:38
Determinada diligência
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12/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:20
Determinada diligência
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14/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/03/2025 23:59.
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13/11/2024 00:24
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824354-59.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] EXEQUENTE: ADENILSON BENTO DE LEMOS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 30 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: ADENILSON BENTO DE LEMOS pessoa física, inscrito no CPF/MF sob nº *77.***.*33-62, portador da cédula de identidade de nº 2713263 com endereço na Rua Joaquim Severo de Medeiros, São Domingos, Santo Antônio - RN , CEP 59255- 000 e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.541.179/0001- 55, FABRICIA FARIAS CAMPOS, inscrita no CPF sob o n° *83.***.*68-84 e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF n° 013.903704-70.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR os EXECUTADOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 30 (trinta) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 12.113,62 (doze mil cento e treze reais e sessenta e dois centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA nÓBREGA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 11 de novembro de 2024.
Eu, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
11/11/2024 12:43
Expedição de Edital.
-
10/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 06:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 06:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/01/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 07:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ADENILSON BENTO DE LEMOS em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:50
Publicado Edital em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:55
Expedição de Edital.
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22/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENILSON BENTO DE LEMOS - CPF: *77.***.*33-62 (AUTOR).
-
06/09/2023 08:48
Nomeado curador
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05/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADENILSON BENTO DE LEMOS (*77.***.*33-62).
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01/08/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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