TJPB - 0823195-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0823195-81.2023.8.15.0001 RECORRENTE: UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto RECORRIDA: Antônio Maia Muniz, representado por sua genitora Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id 27209356), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25989655).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF/88 - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - "HOME CARE" - INSUMOS - MEDICAMENTOS - DIETA ENTERAL - PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os medicamentos e insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, ou seja, aqueles a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua utilização errônea enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. - O home care, por conceito, equivale à extensão do tratamento prestado no ambiente hospitalar, decorrendo, de tal circunstância, a obrigação de a operadora do plano de saúde arcar com materiais, medicamentos, alimentação enteral e outros insumos aos quais estaria obrigada, caso a paciente estivesse ocupando um leito hospitalar, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência ao art. 355 do Código de Processo Civil bem como estar em confronto com a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Diz que “o caso aqui não diz respeito a cobertura contratual uma vez que o serviço de home-care está garantido.
O ponto de discussão aqui é único e exclusivamente quanto a extensão da enfermagem, quando a apelante, após laudo médico, entendeu serem necessárias 06 (seis) horas, e a apelada deseja 24 (vinte e quatro) horas”.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, contata-se que a orientação perfilhada no decisum fustigado – sobre se devida a devida a prestação do serviço de home care à autora – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: “(…) 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar’ (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.909/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) “(…) 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, ‘a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) (originais sem destaque) Também não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
31/10/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 10:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:05
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MAIA MUNIZ - CPF: *08.***.*33-49 (AUTOR).
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31/07/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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