TJPB - 0824429-49.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:12
Baixa Definitiva
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14/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 20:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824429-49.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL E REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FRAUDE NA ASSINATURA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL PATENTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL E REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ em face do BANCO PAN S/A.
Em sua inicial, alega o autor que desconhece a origem da dívida cobrada em seu contracheque, inicialmente pelo Banco Cruzeiro do Sul, no valor de R$ 32,83 e, depois, pelo BANCO PAN, no valor de R$ 205,25, elevado a R$ 267,62, em novembro de 2013.
Assim, por não reconhecer a referida contratação, veio em Juízo requerer a declaração de nulidade do contrato, com a restituição de todos os valores descontados, em dobro, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação ao Id 62892097.
Suscitou primeiramente a ocorrência da prescrição do direito.
No mérito, em suma, alega que a contratação foi devidamente realizada pelo autor, mediante assinatura em contrato, sendo lícita a cobrança realizada, afastando, assim, o pedido de restituição e indenização.
Réplica ao Id 66773476.
Realizada perícia grafotécnica, foi juntado aos autos o laudo pericial ao Id 79602516, manifestando-se as partes a seu respeito aos Ids 81154240 e 81566540. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o banco demandado que o direito pleiteado pelo autor estaria prescrito, pelo decurso do prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do CC.
Contudo, sem razão a promovida.
Note-se que o cerne da questão consiste na declaração de inexistência do vínculo contratual que gerou a cobrança dos débitos, os quais são de trato sucessivo e mês a mês renova-se a sua cobrança.
Portanto, não há como acolher a prescrição alegada pelo promovido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços também é regulada pelo mesmo Código, precisamente no caput de seu art. 14, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Artigo 2º-Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Conforme se observa nos autos, o autor é consumidor final ou destinatário dos serviços prestados pelo réu, sendo consumidor todo aquele que, "vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)", conforme leciona Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz, in Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428).
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao promovido,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc.
II do art. 14).
Pois bem.
Não há nos autos qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa do promovente, ao contrário, a perícia grafotécnica realizada nos autos ratifica a tese autoral de que o contrato que autorizou os descontos em seus proventos decorreu de operação fraudulenta.
De acordo com o banco réu, os valores que efetivamente foram descontados nos vencimentos do autor foram contratados e pactuados livremente por ele.
Por outro lado, tal alegação foi refutada pela conclusão do laudo técnico.
O laudo produzido pelo experto é cirúrgico na análise do contrato. À olhos destreinados a diferença entre as assinaturas apostas é mínima, ao expert, porém, foi possível aferir que a assinatura no contrato impugnado pelo autor não foi produzida por ele. É certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados.
No caso em disceptação, ficou demonstrado que o autor não contratou livremente o cartão consignado cobrado pela ré.
A cobrança de valores não contratados constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente.
Logo, não tendo sido comprovada a legalidade da contratação, mostra-se indevido os descontos efetuados pelo demandado, as quais declaro manifestamente ilegais, sendo, portanto, inexigíveis.
No que tange aos danos morais, mediante prova da culpa e do nexo causal, não há como afastá-los, tendo em vista que o réu procedeu com descontos indevidos nos proventos do autor, forçando-o a receber seu benefício em valor inferior ao que deveria e, sendo tal benefício verba alimentar, inegável a ocorrência do dano moral.
Assim, cabível a indenização pleiteada.
Logo, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atenta às consequências dos efeitos gerados pela atitude do promovido, considerado para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável conceder os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que tange à devolução em dobro dos valores descontados, entendo que este faz jus, conforme passo a expor.
O art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu acerca do assunto: "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial." (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA).
Com efeito, para que se configure o dever de devolução em dobro, com base nas disposições do CDC, é indispensável a existência de cobrança extrajudicial, do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, além de a cobrança ter se dado por engano injustificável.
No presente caso, a ilegalidade da cobrança referente ao cartão consignado restou incontroversa nos autos.
O banco demandado afirma que o contrato foi assinado e pactuado pelo autor e restou confirmado que a assinatura não partiu do punho do promovente.
Diante disso, vislumbro que a cobrança se deu por engano injustificável, sendo certo que houve também negligência por parte do réu ao não tomar os cuidados necessários à efetivação dos descontos.
Chama a atenção, ainda, o fato de os descontos terem sido cancelados unilateralmente pela instituição financeira, sem que o pagamento tenha sido integralizado, o que evidencia a ocorrência de erro injustificável.
Portanto, a devolução do montante descontado deve se dar, em dobro, como requerido na inicial.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para DECLARAR NULO o contrato de cartão consignado em nome do autor e, por conseguinte, indevidas as cobranças realizadas pelo réu nos proventos do demandante e CONDENAR à devolução dos valores descontados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, (monetariamente corrigidos, levando em conta a data de cada desconto) e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desta data, conforme entendimento Sumular no 362 do STJ.
CONDENO o promovido[1] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] Súmula 326 STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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