TJPB - 0823198-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823198-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:52
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:52
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823198-55.2020.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Trânsito em julgado - ID 93727246.
No ID 104601102 foi requerido o cumprimento de sentença acerca da condenação e dos honorários sucumbenciais devidos à parte demandada, ora exequente.
Ato contínuo, comprovou a parte demandante, ora executada, no ID 110497188 o pagamento da quantia devida, sendo requerido pelo exequente levantamento dos valores - ID 111965134, informando os dados bancários para a liberação dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, esta requer a expedição do alvará judicial, requerendo a quitação do processo diante da satisfação da obrigação, expressando a sua concordância com o valor pago pela executada.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência,, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: 1 Alvará no valor de R$ 15.398,43 (quinze mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) a título de pagamento do valor da condenação, para a exequente: Ednalva Cândido de Oliveira - CPF: 298.202.944-8.
Dados Bancários: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 0735; Conta Corrente: 584.460.3660. 1 Alvará no valor de R$ 3.849,61 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, estes majorados em 20%, para: Severino Eronides da Silva - CPF n.º *23.***.*25-87.
Dados Bancários: Caixa Econômica Federal; Agência: 0042; Conta Corrente: 000581697879-5.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:52
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 14:25
Juntada de Alvará
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26/05/2025 14:25
Juntada de Alvará
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20/05/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 13:15
Determinada diligência
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20/05/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:46
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:48
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823198-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. .
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 20:41
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:24
Processo Desarquivado
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29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 09:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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13/07/2024 07:17
Recebidos os autos
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13/07/2024 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2023 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 16:17
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:55
Deferido o pedido de
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18/11/2022 07:18
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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30/06/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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10/03/2022 05:10
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:13
Juntada de
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17/12/2021 02:40
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:28
Juntada de
-
28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:12
Indeferido o pedido de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*94-87 (REU)
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30/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:41
Juntada de
-
10/07/2021 02:17
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 18:11
Indeferido o pedido de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*94-87 (REU)
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18/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 06:44
Outras Decisões
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24/05/2021 07:42
Conclusos para despacho
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19/05/2021 05:49
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*94-87 (REU).
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09/04/2021 08:07
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2021 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 03:14
Decorrido prazo de EDNALVA CANDIDO DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 08:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/08/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 22:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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