TJPB - 0823768-56.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 17:14
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823768-56.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA LUCIA SOARES DIAS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a promovida, por seu(a) advogado(a), para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Campina Grande-PB, 19 de novembro de 2024 IURI LIMA RAMOS REINALDO Anal./Técn.
Judiciário -
19/11/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823768-56.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA LUCIA SOARES DIAS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de improcedência reformada pelo TJPB, julgando procedente a pretensão autoral, reconhecendo a invalidade do contrato, condenando o banco promovido no dever de restituição, em dobro, os valores descontados, bem como no dever de compensação pelo dano moral, fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), autorizada a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária da consumidora.
Condeno-o, ainda, nas custas processuais e em honorários sucumbenciais de 15% do valor atualizado da condenação.
O executado comprovou o depósito judicial do valor que entende devido (R$ 19.369,62), realizado em 25/06/2024 (id. 927722706).
Instada a se manifestar, a exequente sustenta que o valor devido é de R$ 29.127,25 e que há um saldo remanescente pendente de pagamento de R$ 9.757,88.
Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, pois o valor devido é o que fora depositado judicialmente, requerendo o acolhimento da impugnação.
A exequente se pronunciou acerca da impugnação apresentada pelo banco executado. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os cálculos da exequente, sem muitos esforços, constata-se que destoam do acórdão.
Primeiro porque o valor mensal descontado é de R$ 18,00, mas na planilha (97245059), foi inserido o valor em dobro (R$ 36,00), com aplicação de juros e correção.
Em se tratando de repetição de indébito, primeiramente se faz os cálculos da quantia efetivamente despendida pela parte e, ao final, é que se aplica a dobra.
Segundo, quanto ao dano moral, a exequente aplicou a correção pelo INPC, quando o acórdão determina a aplicação do IPCA, a partir da fixação do dano, no caso, 30/01/2024 (id. 91600574 - Pág. 10).
Terceiro, nos cálculos da exequente não foi incluída a compensação autorizada com o valor anteriormente disponibilizado em sua conta.
Logo, sem muitos esforços, é possível verificar e concluir que os cálculos elaborados pela exequente, de fato, se encontram totalmente em desacordo com o julgado.
Ao contrário, observo na planilha de cálculos elaborada pelo executado, que o valor reconhecido como devido, R$ 19.369,62 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), já depositado em conta judicial, desde 25/06/2024 (id. 927722706), satisfaz plenamente a condenação, seguindo todos os parâmetros do acórdão.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 11.790,20 (onze mil, setecentos e noventa reais e vinte centavos).
Por fim, registro que os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria.
E, no caso, o excesso é patente e inequívoco, tendo ocorrido porque, como bem explanado nessa decisão, a exequente elaborou o cálculo em desacordo com o julgado.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 25/06/2024, a quantia de R$ 19.369,62 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo: R$ 16.843,15 referente ao principal e R$ 2.526,47 aos honorários sucumbenciais (15%) e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Expeçam-se alvarás em favor da exequente e de seu advogado para levantamento da quantia depositada (id. 927722706), ficando a parte autora intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação, no caso, o valor depositado.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:32
Expedido alvará de levantamento
-
15/10/2024 14:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823768-56.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para responder a impugnação de Id 99785547 e seus anexos, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823768-56.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré depositou R$ 19.369,62 entendendo ser o valor correto da dívida.
A autora, logo em seguida, executou/cobrou R$ 29.127,25.
Fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, concordando com a tese da autora de que ainda há débito em aberto de R$ 9.757,88 (ver cálculos que acompanharam o pedido de cumprimento de sentença de Id 97245057), depositar respectiva quantia, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre ele, ou, não concordando, nesse mesmo prazo apresentar impugnação.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823768-56.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:45
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
30/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/12/2023 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:30
Juntada de
-
12/07/2023 08:24
Juntada de comunicações
-
12/07/2023 08:08
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 06:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:18
Nomeado perito
-
21/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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