TJPB - 0824565-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 21:21
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:09
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 10:09
Determinada diligência
-
09/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0824565-46.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
B.
D.
M.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito as partes, para tomar conhecimento do conteúdo da Certidão abaixo.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário C E R T I D Ã O/R E M E S S A Nessa data, faço remessa dos presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário -
27/09/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 13:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 13:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824565-46.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: V.
B.
D.
M.
B.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL UNILATERALMENTE CANCELADA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO COM A ENTIDADE CONVENIADA.
CANCELAMENTO DO PLANO.
POSSIBILIDADE.
REGRA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita." (TJPB - 0827667-65.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL UNILATERALMENTE CANCELADA C/C DANOS MORAIS movida por V.
B.
D.
M.
B., menor impúbere, representado por sua genitora JOSEANE BRANDAO DE MELO BEZERRA, em face de UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados.
Alegou o promovente ser portador de Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0 e que, em razão de sua condição, realizava diversos tratamentos multidisciplinares.
Narrou que é titular do plano de saúde réu desde 15/08/2020, de ampla cobertura, mas, apesar de estar adimplente com suas obrigações e ter cumprido o período de carência, a parte ré cancelou o seu plano em 14/04/2022 e, por consequência, todo o seu tratamento.
Ressaltou que tentou resolver a situação juntamente com as promovidas, mas não obteve êxito.
Por esta razão, requereu a concessão de liminar para determinar que a parte ré seja obrigada a restabelecer o plano de saúde do menor em sua integridade, bem como o tratamento por ele usufruído nos termos do laudo médico em anexo.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Em decisão de id 58192297, foi deferida integralmente a gratuidade judiciária ao autor, enquanto o pedido de tutela de urgência foi reservado à apreciação após manifestação da parte ré.
O autor formulou pedido de reconsideração (id 58685871).
Tutela de urgência deferida (id 58740272) para determinar que: “[...] a parte promovida reative e restabeleça o plano de saúde do autor, possibilitando o usufruto dos serviços originariamente contratados em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios outrora existentes, assim como a imediata continuação dos tratamentos que já vinham sendo realizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.”.
A litisconsorte ré Unimed juntou pedido de reconsideração (id 59334327) da decisão que deferiu a liminar, alegando que, em que pese o contrato de plano de saúde do autor ter abrangência para outros estados, não desobriga o beneficiário da condição de residir na área de comercialização da Unimed Natal.
Narrou que a documentação usada pela parte autora no ato de contratação do plano possui severos indícios de fraude e que, na verdade, o promovente reside no estado da Paraíba.
O pedido foi indeferido (id 59528097).
A parte autora juntou petição esclarecendo o seu efetivo local de residência, informando que atualmente passa a maioria dos dias na casa da avó na Paraíba, diante da interrupção de seu tratamento, bem como pugnou pela condenação das rés ao pagamento da multa diária estabelecida em razão do descumprimento da medida liminar (id 59883177).
As litisconsortes promovidas juntaram petição nos autos informando o integral cumprimento da tutela de urgência (ids 59929360 e 60063492).
Citada, a segunda promovida apresentou contestação (id 60103075) pugnando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade judicial concedida ao autor.
No mérito, alegou a existência de fraude na contratação do plano de saúde pelo promovente, uma vez que os documentos utilizados no ato da contratação não são verídicos, bem como, atualmente, o autor reside no estado da Paraíba.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Citada, a primeira promovida ofereceu contestação (id 60152818) alegando, em suma, as mesmas considerações feitas pela corré.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Como pedido subsidiário, pleiteou, em caso de procedência da demanda, que sejam restabelecidos os tratamentos do autor, conforme entendimento jurisprudencial atual.
A parte autora juntou petição informando que não é necessária a existência de residência fixa e permanente no Rio Grande do Norte para a manutenção do plano, bem como, toda juntada de documentação no ato da contratação se deu por parte da corretora, cuja suposta ausência de veracidade é de total responsabilidade desta e não do autor (id 61972983).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0816039-79.2022.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu a tutela de urgência.
O pedido foi indeferido (id 63220180).
O autor juntou petição informando o descumprimento da liminar por parte da primeira promovida, ante a ausência de pagamento dos profissionais especializados em seu tratamento (id 67608034).
Intimada, a Unimed juntou petição informando o depósito judicial de R$ 62.030,00 para o pagamento dos profissionais de saúde que atendem o autor, bem como pontuou que, a partir de outubro de 2022, o promovente estava autorizado a realizar todo o tratamento na rede credenciada à Unimed Natal. (id 68345228) Interposto Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0816039-79.2022.8.15.0000.
O recurso foi improvido (id 68907632).
Expedido Alvará Judicial no valor de R$ 62.030,00 (Sessenta e dois mil e trinta reais) (id 70582488).
A parte promovente juntou petição nos autos informando o descumprimento, mais uma vez, da liminar e pugnou pela majoração das astreintes. (id 75696208) Intimada, a corré Unimed informou que, desde outubro de 2022, o autor está autorizado a realizar seu tratamento na clínica “Estima”, atual credenciada da rede na Paraíba. (id 77273725).
Proferida decisão determinando que seja dado continuidade ao tratamento do promovente na rede credenciada fornecida pela primeira promovida (id 80778556).
Regularmente intimado, o Parquet opinou: “[...] pela procedência parcial da demanda, com a manutenção da tutela anteriormente deferida (Id. nº 58740272) e condenação da parte promovida a indenizar a autora pelos danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
No entanto, melhor sorte não assiste quanto ao pedido de custeio do assistente terapêutico no ambiente escolar/domiciliar, que somos pelo seu indeferimento.”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA A preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento.
No caso vertente, a segunda promovida não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a hipossuficiência do autor e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira promovida também alega sua ilegitimidade passiva para figurar como parte ré na demanda, uma vez que a responsabilidade pela contratação e administração do plano de saúde do autor é de competência da administradora do benefício.
Ocorre que, por se tratarem de empresas que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores/prestadores de serviços inerente à relação negocial, há responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se acha provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida restabeleça o plano de saúde do menor V.
B.
D.
M.
B., bem como todo o tratamento por ele realizado, uma vez que é portador do espectro autista, como discriminado na exordial.
Verifica-se, do contrato de adesão celebrado entre as partes, juntado ao id 60152807, que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte.
Insta salientar que, não há como confundir a área de abrangência do plano de saúde com a área de comercialização, sendo aquela correspondente à área de competência para utilização dos benefícios do plano, e esta como a delimitação territorial relativa à oferta para adesão ao plano.
Além disso, a hipótese dos autos trata do denominado “contrato coletivo por adesão”, e que um dos requisitos necessários para a contratação é o beneficiário possuir residência na área de comercialização do plano e estar vinculado a alguma entidade conveniada, conforme disposto na cláusula 1º da proposta (id 60152807 - Pág. 13).
Feitas estas considerações, cumpre ressaltar que era de conhecimento da genitora da parte autora, que a área de comercialização do plano de saúde é restrita ao município do Rio Grande do Norte, bem como haveria a necessidade de vínculo do beneficiário a alguma entidade conveniada, uma vez que esta assinou a referida proposta concordando com todos os seus termos (id 60152807).
No entanto, o plano de saúde do menor fora cancelado em virtude de divergências encontradas no seu endereço de residência, bem como de suposto indício de fraude na documentação relativa ao vínculo deste com a entidade conveniada “Escola Boa Ideia”.
Pois bem, conforme comprovante de residência juntado ao id 59883184 - Pág. 1 e petição de id 59883177, a genitora do autor esclarece que reside no Estado da Paraíba na casa dos avós da criança.
Além disso, em petição de id 61972983, a parte promovente admite haver risco de ter sido utilizado comprovante de endereço divergente, no ato da contratação do plano, por parte da corretora de vendas e não possui conhecimento da existência de declaração de vínculo do menor com a entidade conveniada “Escola Boa Ideia”.
Por outro lado, a proposta de adesão em sua cláusula 16 (id 60152807 - Pág. 15) deixa claro que a contratante tem o dever de comunicar toda e qualquer alteração cadastral, assim como a perda do vínculo com a entidade, já que o plano de saúde comercializado é destinado à população que mantenha vínculo com a entidade cadastrada.
Deste modo, entendo que o cancelamento do plano de saúde do menor ocorreu de forma devida, em razão de inconsistência do endereço informado no momento da contratação, bem como do vínculo com a entidade conveniada “Escola Boa Ideia”.
Nesse sentido, entende o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO AGRAVADO.
OBEDIÊNCIA DA RECORRENTE ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº124/2006 E 195/2009.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJPB - 0827667-65.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Por conseguinte, não há falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide.
Diante do exposto, REVOGO a liminar deferida no id 58740272 e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Assevero que a liminar concedida deverá ser cumprida até o trânsito em julgado desta sentença, uma vez que poderá ocorrer reversão de entendimento na Segunda Instância.
P.
I.
C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:35
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:32
Juntada de informação
-
25/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:42
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:42
Juntada de informação
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, que seja intimada a promovida para comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana. -
10/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 16:29
Juntada de informação
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:30
Determinada diligência
-
17/10/2023 19:30
Outras Decisões
-
18/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 15:23
Juntada de informação
-
25/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:09
Juntada de informação
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:21
Juntada de informação
-
29/05/2023 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/05/2023 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 10:18
Juntada de informação
-
20/03/2023 15:35
Juntada de Alvará
-
17/03/2023 18:08
Deferido o pedido de
-
16/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:56
Juntada de informação
-
14/03/2023 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2023 10:27
Declarada incompetência
-
14/03/2023 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:28
Outras Decisões
-
02/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 01:39
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:34
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2022 07:05
Outras Decisões
-
07/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/08/2022 10:44
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 19:21
Outras Decisões
-
27/06/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:58
Juntada de informação
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:58
Indeferido o pedido de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (REU)
-
08/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:34
Juntada de informação
-
26/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 18:32
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
10/05/2022 11:43
Outras Decisões
-
06/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824124-41.2017.8.15.2001
Marcia Cristina Sarmento de Almeida
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2017 15:07
Processo nº 0824634-25.2015.8.15.2001
Francisco Manoel Carvalho de Mendonca
Geidilane Bernardo de Lima
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2015 00:34
Processo nº 0823849-19.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gessivania Lima de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 15:05
Processo nº 0822867-15.2016.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ubirajara Uchoa de Santana Filho
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 16:00
Processo nº 0823159-29.2018.8.15.2001
Lcp - Construcoes, Incorporacoes, Admini...
Pashal Locadora de Equipamentos LTDA
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 09:33