TJPB - 0825146-13.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JONAS BARRETO DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JONAS BARRETO DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de JONAS BARRETO DE LIMA - CPF: *33.***.*45-26 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS BARRETO DE LIMA - CPF: *33.***.*45-26 (APELANTE).
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05/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825146-13.2023.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JONAS BARRETO DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de terceiro através dos quais insurge-se o embargante contra penhora lançada sobre veículo, em execução de título extrajudicial.
Foram incluídos no polo passivo tanto a exequente quanto a executada.
Em manifestação inicial deste juízo, determinou-se falar sobre legitimidade passiva da executada.
Em decisão de Id 90501470, excluiu-se a executada do polo passivo.
O processo seguiu apenas contra a exequente.
Em um primeiro momento, a embargante se contrapôs ao mérito da pretensão autoral.
Após réplica, outras manifestações e novos materiais apresentados pelo embargante, através da petição de Id 93961011, a Cooperativa de Crédito, ora embargada, concordou com o levantamento da restrição existente sobre o veículo objeto destes autos, mas ressaltou a necessidade de aplicação do princípio da causalidade, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
DECIDO: Houve reconhecimento do pedido, pela parte embargada, quanto ao levantamento de restrição sobre o veículo Marca VW/8.160 DRC 4x2, Tipo Caminhão, Ano:2015, Modelo 2015, cor Branca, placa QFJ 7078, Chassis 9531M52P1FR525956, Renavan 1061933838, não havendo mais, portanto, o que se discutir neste ponto.
Em princípio, seria o caso de se aplicar o art. 90 do CPC, condenando-se a embargada/exequente, no pagamento de despesas e honorários advocatícios, contudo, acompanho posição já pacificada, no STJ, no sentido de que é se aplicar, à hipótese, o princípio da causalidade, devendo o embargante ser responsabilizado por esse pagamento, já que deu causa à constrição indevida, no momento em que não diligenciou na regularização da titularidade do bem, assim que o adquiriu e adimpliu seu preço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.
Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Isto posto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, com base no art. 487, III, a, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Entretanto, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de despesas processuais, incluindo custas, e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se imediatamente, nos autos 0819247-39.2020.815.0001, o resultado destes embargos e faça-se conclusão da execução para que lá providencie-se o levantamento da constrição existente sobre o veículo Marca VW/8.160 DRC 4x2, Tipo Caminhão, Ano:2015, Modelo 2015, cor Branca, placa QFJ 7078, Chassis 9531M52P1FR525956, Renavan 1061933838.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte embargada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo apresentado, autos ao TJ.
Campina Grande (PB), 18 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825146-13.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao contrário do afirmado no Id 91854907, não houve concordância da embargada com o levantamento da retirada da restrição.
Em que pese o texto inicial da letra a, do ponto II (Mérito), da defesa da embargada, quando se lê todo o seu conteúdo, resta clara que não é essa (concordância) a posição da embargada, tanto que, no item 17, da letra b, conclui “impossível o deferimento da baixa da restrição inserida no veículo”.
E, para não ficar dúvida, o segundo pedido ao final da resposta da embargada, “A total improcedência dos embargos apresentados”.
Isto posto, fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e as partes para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas, além das já carreadas até aqui.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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