TJPB - 0822613-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
11/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 10:37
Outras Decisões
-
09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 22:42
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:42
Decorrido prazo de RAQUEL DUARTE AGRA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:42
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:42
Decorrido prazo de RAQUEL DUARTE AGRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822613-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAQUEL DUARTE AGRA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovida opôs Embargos de Declaração (ID 91060291).
Assim, chamo o feito a boa ordem processual para determinar a intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias úteis, oferecer as devidas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela promovida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 20:49
Determinada diligência
-
17/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de RAQUEL DUARTE AGRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
01/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822613-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822613-95.2023.8.15.2001 [Compromisso, Consórcio] AUTOR: RAQUEL DUARTE AGRA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO, ajuizada por RAQUEL DUARTE AGRA, devidamente qualificada, em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também devidamente qualificada.
Alega a autora que, em 09.10.2017, firmou contrato de adesão e regulamento com a requerida, passando a integrar o Grupo 0793, Cota 793-00, do Consórcio Plano Mais por Menos, para aquisição de bem imóvel no valor de R$ 400.000,00, de duração prevista para 135 meses (prazo do plano) e 186 meses (prazo do grupo).
Informa que no ato de adesão efetuou o pagamento, mediante cartão de crédito, a quantia de R$ 4.755,56, comprometeu-se pagar as parcelas futuras, no valor inicial de R$ 2.755,60.
Narra que realizou os pagamentos desde novembro de 2017 a outubro de 2019, sempre em dia, perfazendo o montante de R$ 72.272,78.
Narra ainda que procurou o requerido em novembro de 2019, com o escopo de conseguir uma redução do valor da carta de crédito para faixa menor.
Porém, mesmo tento sido reduzido o valor da sua carta de crédito, a demandante, entrou em contato novamente com a demandada informando a desistência do Consórcio avençado por não conseguir mais poder cumprir.
Todavia, para sua angústia, a mesma foi informada que, só seria reembolsada dos valores pagos, quais sejam, R$ 72.272,78 (Setenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), após 60 (sessenta) dias de colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo, ou seja, ANOS.
Alega que a morosidade é extremamente danosa e, por tal, razão, requer a restituição imediata dos valores pagos.
Diante disso, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas 40.1 e 41.1 do contrato de adesão entabulado entre as partes, condenando a promovida a reembolsar a requerente dos valores recebidos referentes às parcelas pagas do consórcio.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade em favor da autora (ID 74080243) Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 79132975, alegando a licitude da sua conduta, sob o argumento de que a devolução dos valores só deve ocorrer após o encerramento do grupo, o que ocorrerá em 2029, nos termos do contrato.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 80618715) Não se nota intenção de produção de novas provas (ID 81402915 e ID 84845619) É o suficiente relatório.
Decido.
DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Ademais, nos termos do Art. 371 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão e tal fato não implica cerceamento de defesa.
Desse modo, entendo como desnecessária a produção de outras provas.
Assim, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Da pretensa nulidade das cláusulas contratuais 40.1 e 41.1 e da restituição dos valores: A controvérsia tratada nos autos diz respeito à suposta necessidade de devolução imediata de valores pagos no cumprimento do contrato de consórcio.
Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de consórcio, consoante comprovado ao ID 72850771.
O consórcio destina-se ao fomento da aquisição de bens duráveis a grupo de interessados na sua compra mediante pagamentos mensais que, de sua parte, são destinados a possibilitar a criação de fundos, que serão administrados e geridos pela correspondente administradora mediante a remuneração previamente ajustada, para a aquisição e entrega parceladas dos bens almejados, de forma que ao final do tempo, ajustado todos os partícipes sejam contemplados com a aquisição do bem almejado.
Dessa forma, o contrato de consórcio caracteriza-se por ser um pacto de contribuição de muitos em benefício de um mesmo número de componentes.
Conforme já mencionado, o contrato de consórcio tem natureza associativa e “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”, nos moldes do artigo3º, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08.
Alega a parte autora que, diante da impossibilidade de cumprir as obrigações contratuais financeiras, desistiu do contrato.
Nos termos da cláusula 38, tem-se: “Antes da contemplação, o CONSORCIADO que solicitar formalmente o seu desligamento do grupo, será considerado EXCLUÍDO” Sobre a forma de restituição dos valores, a cláusula 40.1 do instrumento contratual preconiza: 40.1 – Os consorciados excluídos não contemplado durante o prazo de duração do grupo na forma da cláusula 16 farão jus aos seus respectivos valores contribuídos ao fundo comum, na última assembleia de contemplação do grupo, cujo valor será calculado com base no valor do crédito vigente na data dessa referida assembleia.
Por sua vez, a cláusula 41.1 dispõe: 41.1 – A falta de pagamento integral do contrato, seja na forma da cláusula 38 ou 39, caracteriza-se infração contratual para atingimento dos objetivos do grupo do consórcio, deduzindo-se sobre o valor até então integralizado, atualizado na forma da cláusula 40, a importância equivalente a 10% a título de prejuízos causados ao grupo de consórcio, considerando que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse do consorciado, conforme artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e §2º do artigo 3º da Lei 11.795/08, sendo este percentual incorporado ao fundo comum do grupo.
Pois bem.
A parte autora pugna pela declaração de nulidade das mencionadas cláusulas.
Em relação à cláusula 40.1, nota-se que a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído só ocorrerá após a última assembleia de contemplação do grupo.
Não há nulidade na previsão apresentada, tendo em vista que tal disposição se encontra de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONSORCIADO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
GRUPO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE ( RCL 16.390/BA). 1. 'É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.' ( REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010). 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" ( AgInt no REsp 1.689.423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019).
O e.
TJPB assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AFASTADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. - No caso de desistência de grupo de consórcio, é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado, não imediatamente, mas em até trinta dias a cont... (TJ-PB - AC: 08023383820178152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, não há qualquer abusividade na cláusula questionada.
Diante disso, já se observa que não merece acolhimento o pleito autoral acerca da devolução IMEDIATA dos valores pagos.
Ora, não há controvérsia acerca da necessidade de devolução, contudo, esta não deve ocorrer de forma imediata, nos termos do entendimento já acima explicitado.
Consoante se nota, o encerramento do grupo ainda não ocorreu, de modo que não é cabível a restituição imediata.
Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência.
Destaca-se que as consequências jurídicas se encontram dispostas de forma clara no contrato firmado, de modo que não é possível negar-lhes aplicação.
Sobre este ponto, observe-se que há uma razão prática para a instrumentalização de pactos: registrar o que é objeto do consenso ou adesão perpetuando para prova futura.
Deste modo, vale o que está escrito, porque entabulado por pessoas capazes e conscientes, dentro da sua ampla autonomia de vontade.
Nos termos do art. 3º, § 2,º da Lei nº 11.795/2008, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, o que impede o imediato reembolso das parcelas ao desistente em prejuízo dos demais consorciados, sendo necessário aguardar sua contemplação ou o encerramento do grupo de consórcio.
Em relação à cláusula 41.1, melhor sorte assiste à autora, de modo que merecem acolhimento os argumentos apresentados.
Explico.
A mencionada cláusula prevê a retenção de 10% dos valores pagos “a título de prejuízos causados ao grupo de consórcio, considerando que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse do consorciado”.
Ocorre que a retenção da multa compensatória e (ou) da cláusula penal, também compensatória, depende da prova do prejuízo do grupo de consórcio e de sua administradora pela saída do consorciado Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora de consórcio” ( REsp 871.421 , Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11.03.2008) Assim, a cobrança de multa vinculada à mera desistência configura abusividade, de modo que a penalidade só deve incidir se houver comprovação, no caso concreto, de que a desistência do consorciado causou ou causará algum dano ao consórcio.
No caso dos autos, a parte promovida não produziu qualquer prova neste sentido, deixando, portanto, de comprovar eventuais prejuízos ocorridos em virtude da desistência da demandante.
Desse modo, declaro a nulidade da cláusula 41.1, de modo que mostra-se abusiva a retenção nos termos estabelecidos na referida cláusula.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para inicialmente, DECLARAR a nulidade da cláusula 41.1 do contrato firmado entre as partes, sendo incabível, portanto, a retenção dos valores nos termos ali pactuados, oportunidade na qual reconheço o direito autoral à restituição dos valores pagos, deduzida a taxa de administração acordada, atualizados monetariamente a partir de cada pagamento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do 31º do encerramento do grupo, rejeitando, contudo, a necessidade de restituição imediata, oportunidade na qual determino que a devolução ocorra, em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo contratado pela autora.
CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10% do valor da condenação em desfavor da autora e 10% em desfavor da demanda, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Em relação à autora, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
14/05/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:42
Juntada de diligência
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 18:14
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL DUARTE AGRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DUARTE AGRA (*39.***.*75-30).
-
08/05/2023 11:37
Outras Decisões
-
05/05/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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