TJPB - 0825602-11.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0825602-11.2022.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrentes: José Eduardo da Silva e Alexandra Cesar Duarte Advogadas: Maria Cinthia Grilo da Silva - OAB/PB nº 17295 e Virgínia Guedes Duarte - OAB/PB nº 28839 Recorridos: Taciana Saad Rached e Leopoldo Pereira de Lucena Advogado: Jonas Luck Coelho Goncalves - OAB/PB nº 27859 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VÍCIO OCULTO.
INFESTAÇÃO DE PRAGAS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Eduardo da Silva e Alexandra Cesar Duarte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de perdas e danos em contrato de locação ajuizada por Taciana Saad Rached e Leopoldo Pereira de Lucena.
A sentença declarou rescindido o contrato de locação, condenou os réus à restituição de valores pagos (R$ 2.086,40, atualizados e acrescidos de juros, e R$ 320,00 por limpeza e dedetização) e julgou improcedente a reconvenção.
Os apelantes buscam a anulação da sentença por indeferimento da denunciação da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e o acolhimento da reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a análise do indeferimento da denunciação da lide no recurso de apelação diante da preclusão; (ii) definir se a sentença merece reforma quanto à rescisão do contrato e à condenação na devolução de valores e indenização por danos materiais; (iii) estabelecer o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da denunciação da lide, não impugnado por recurso próprio (art. 1.015, IX, do CPC), precluiu, não sendo possível sua rediscussão na apelação.
A entrega do imóvel ocorreu com atraso e em condições que comprometiam a habitabilidade, evidenciadas por infestação de pragas confirmada por laudo técnico e documentos, o que configura vício oculto e justifica a rescisão contratual com restituição de valores pagos, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991.
As despesas com dedetização, limpeza, desinstalação de forno e lavagem de cortinas são decorrentes diretamente do vício do imóvel e configuram danos materiais indenizáveis; já os gastos com cópia de chaves decorreram de liberalidade dos locatários e não são devidos.
A Taxa Selic, por sua natureza híbrida, deve ser utilizada como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.786.162/GO).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão temporal impede o exame em apelação de decisão que indeferiu denunciação da lide quando não impugnada por recurso próprio. 2.
A constatação de vício oculto que compromete a habitabilidade do imóvel locado justifica a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. 3.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em indenizações civis.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelas partes rés, José Eduardo da Silva e Alexandra Cesar Duarte, inconformadas com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Perdas e Danos em Contrato de Locação”, proposta por Taciana Saad Rached e Leopoldo Pereira de Lucena, assim dispôs: 3.1 DA AÇÃO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação (id 57803828) firmado entre as partes litigantes; b) CONDENAR os réus a restituírem aos autores os valores despendidos no valor de R$ 2.086,40 (dois mil e oitenta seis reais e quarenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período.
Além de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com atualização e juros computados da mesma forma, referente à limpeza e dedetização do imóvel a ser aferido em cumprimento de sentença mediante a apresentação dos comprovantes destes gastos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC), a ser pago 50% pela ré ao patrono da autora e 50% pela autora ao patrono da ré, com fundamento nos artigos art. 85, §2º, do CPC. 3.2 DA RECONVENÇÃO Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta, resolvendo-a com análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Assim, atento ao princípio da causalidade, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas referente à reconvenção, assim como aos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ao patrono da parte reconvinda/autora.
Em suas razões recursais, os requeridos sustentam, em síntese: (i) a sentença merece reforma porque não há compatibilidade entre as provas constantes nos autos e os fundamentos da decisão, sendo indevida a condenação dos apelantes à restituição de valores e à rescisão contratual; (ii) não há prova técnica ou concreta que comprove a alegada infestação de insetos que tornasse o imóvel inabitável, inexistindo descumprimento contratual pelos locadores; (iii) os autores visitaram o imóvel em mais de uma oportunidade, assinaram o contrato e o laudo de vistoria sem qualquer apontamento sobre pragas ou necessidade de dedetização; (iv) as despesas com dedetização, limpeza, desinstalação de forno e cópia de chaves decorreram de escolhas pessoais e de liberalidade dos locatários, não se tratando de obrigação do locador; (v) a decisão desconsiderou argumentos essenciais apresentados na defesa e na reconvenção, configurando omissão e julgamento imotivado; (vi) a rescisão contratual decorreu de iniciativa dos locatários, por arrependimento, sem justa causa ou escusa legítima, sendo devida a multa contratual prevista no contrato, no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 11.400,00); (vii) houve indeferimento indevido da denunciação da lide à corretora responsável pela intermediação do contrato, o que inviabilizou a elucidação completa dos fatos e comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Requer, alfim, a anulação da sentença, com retorno ao Juízo de origem para regular processamento da denunciação da lide requerida e, subsidiariamente, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos autorais e acolhimento da pretensão reconvencional, com consequente reversão integral dos ônus sucumbenciais.
Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Quanto ao pleito de denunciação da lide, considerando que os recorrentes formularam tal pedido em sede de contestação e que este foi indeferido pelo Juízo de origem através da decisão de id. 101584855, entendo que, em não tendo sido o referido ato judicial desafiado pelo respectivo recurso instrumental, nos termos do art. 1015, IX, do CPC, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, razão pela qual não conheço do apelo neste ponto.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade no que resta, conheço parcialmente do apelo, recebendo a parte conhecida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a demanda em exame refere-se à inadimplemento de contrato de locação imobiliária firmado entre as partes em 23/09/2021, cujo objeto envolvia apartamento situado no Condomínio Residencial Edward Hopper, conforme instrumento contratual de id. 35478132.
Os autores/apelados, ao distribuírem o presente feito, alegaram que o imóvel foi entregue em atraso, em estado insalubre e com infestação de baratas, impossibilitando sua habitação e frustrando a finalidade do contrato de locação, postulando, em razão disso, a rescisão contratual por culpa dos locadores, a restituição de valores pagos e a reparação por danos materiais e morais.
Cabe, de partida, rememorar as regras de distribuição dos ônus probatórios, insertas no art. 373, I e II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Escrutinando as pretensões autorais acolhidas na sentença primeva, observo que, quanto a elas, a atividade probatória dos demandantes, nos termos delineados pela norma adjetiva, envolvia os seguintes aspectos: (i) entrega do imóvel com atraso (em 18/11/2021, à noite), em desconformidade com o pactuado; (ii) disponibilização do apartamento em estado insatisfatório para habitação, com sujeira, reparos pendentes (espelhos e armários quebrados, pintura mal feita) e infestação de baratas, inclusive nos móveis planejados e eletrodomésticos (fogão e forno), o que o tornou insalubre e impróprio para uso; (iii) omissão dos locadores em atender às solicitações da autora para regularização do imóvel, incluindo a recusa em autorizar o abatimento do custo de substituição dos armários infestados; (iv) frustração do propósito contratual dos autores de habitar o imóvel e instalar ambiente de trabalho (home office), acarretando danos materiais (valores despendidos com limpeza, dedetização, desinstalação de forno, lavagem de cortinas, cópias de chaves).
Atento ao contexto fático-probatório destes autos, verifico que, conforme aponta a cláusula contratual primeira do contrato celebrado, (id. 35478132 - Pág. 1), o início da locação ocorreria em 15/11/2021, no entanto, a vistoria do imóvel, ato essencial para entrega do bem, somente ocorreu em 18/11/2021 (id. 35478133), demonstrando-se, assim, o atraso defendido pelos promoventes/apelados, não tendo os promovidos/apelantes,
por outro lado, apresentado qualquer elemento de prova capaz de desconstituir essa alegação autoral.
Para além do aspecto cronológico da relação jurídica firmada entre as partes, é necessário assentar-se que a vistoria realizada no apartamento locado, por dedicar-se a analisar os aspectos estéticos e o estado de conservação do bem, é procedimento apropriado, tão-somente, à apuração de eventuais vícios aparentes, consubstanciados em defeitos de fácil detecção.
No caso concreto, as anomalias identificadas, especialmente aquelas decorrentes de infestação de insetos, somente poderiam ser reconhecidas em avaliação mais detalhada, da qual os demandantes/recorridos, ao juntarem nos autos certificação de controle de pragas, atestado por empresa especializada, confirmando as infestações (id. 35478136), desicumbiram-se satisfatoriamente.
No ponto, cabe reconhecer que os promovidos/recorrentes, além de não terem logrado êxito em apontar qualquer fato modificativo ou extintivo da condição verificada, sustentam que “as partes assinaram um contrato e uma vistoria no bem sem mencionar qualquer infestação de pragas” (id. 112899770 - Pág. 8), argumento recursal que não merece prosperar, já que, como bem fixado na sentença recorrida, “a vistoria inicial, assinada pelos autores locatários, não mencionou tal infestação – até porque se tratava de vício difícil de perceber de plano, exigindo uso regular do ambiente e desmonte do mobiliário pela equipe de controle de pragas”.
Ao contrário do pretendido pelos apelantes, dadas as finalidades e as limitações do laudo de vistoria, este não pode ser utilizado como anteparo probatório para vícios que, por sua própria natureza, são de constatação mais detalhada, evidenciando-se, com maior vigor, após o ingresso no imóvel.
Ademais, ainda sobre as infestações apontadas, em linha com o consignado pelo Juízo singular, forçoso é admitir que há fartura de documentos, denotando, técnica e suficientemente, que o problema apontado não só existia, como assumia gravidade de uma proporção tal que comprometia, sensivelmente, a habitabilidade do imóvel, que perdeu, mesmo que temporariamente, os padrões mínimos de salubridade para ser utilizado com segurança e dignidade.
Como assentado na sentença primeva, “a prova documental (laudo de controle de pragas, vídeos e fotografias – id’s 57803841, 57803847, 57804787 e 57804789) confirma não se tratar de mera aparição pontual de insetos, mas de verdadeira infestação oculta no móvel de MDF instalado na cozinha, de modo que os autores, ao tomarem ciência do problema, tomaram providências imediatas de dedetização, ainda assim insuficientes para manter a normalidade do uso do imóvel”.
Frise-se, notadamente para dimensionar a repercussão da encontrada proliferação de baratas, que o laudo emitido pela empresa dedetizadora aponta que “FOI ENCONTRADO INFESTAÇÃOES DE BARATAS EM ARMARIOS DA COZINHA, LOCAL QUE FICAVA FOGÃO E TODA PARTE INTERNA E EXTERNA .
PAREDES DA COZINHA E MOVEIS FIXADO NAS PAREDES. (EM CIMA E EM BAIXO)” (id. 35478136 - Pág. 2) (sic).
Essa informação é relevante porque corrobora a tese da presença massiva dos insetos, a justificar não apenas a adequada higienização dos ambientes infectados, mas também os reparos decorrentes, realizados pelos autores/recorridos, nos móveis afetados, cuja substituição, diante do assentado no laudo, revelava-se inevitável.
Ainda em diálogo com a peça recursal, sustentam os recorrentes que “julgar pela rescisão contratual, sem prova técnica e concreta indicando que o imóvel estava inabitável, é completamente inapropriado, data máxima vênia” (id. 112899770 - Pág. 8).
Não vislumbro, porém, que o juízo realizado na instância primeira sobre as provas pode ser considerado deficitário, já que o arcabouço probatório coligido ao feito (e ora revisitado) indica severa deterioração das condições de uso do imóvel, a amparar, inclusive com fundamento no art. 22, I, da Lei nº 8.245/91,a rescisão contratual, como acertadamente declarado na sentença, o que, como corolário lógico, inibe a imposição, aos autores/recorridos, da multa contratual prevista, fulminando o pedido reconvencional.
Estabelecida a correção da rescisão contratual declarada, cumpre avaliar os desdobramentos materiais do desfazimento da avença.
Considerando revelar-se fato não controvertido o fato de que a saída do imóvel, pelos locadores/recorridos, ocorreu em 20/11/2021 (id. 57804756), ou seja, no dia seguinte à entrada no apartamento, bem como que os inquilinos deixaram o imóvel não por mero arrependimento, mas diante de vícios que prejudicaram a habitabilidade da unidade residencial, reputo que a devolução dos valores pagos a título de antecipação de aluguel é devida, a fim de evitar enriquecimento sem causa dos locadores, especialmente num contexto em que o imóvel foi rapidamente desocupado e encontrava-se, em razão disso, já à disposição dos proprietários.
No que concerne à dedetização do imóvel, limpeza do apartamento, lavagem das cortinas e desinstalação do forno de cozinha, vê-se tais ações empreendidas pelos recorridos decorreram da identificada infestação de insetos, configurando-se, assim, como despesas que devem ser incluídas como danos materiais decorrentes do vício oculto presente no bem.
Já quanto à cópia das chaves, entendo que os demandantes/apelados não logram êxito em apontar qual causa jurídica justifica o ressarcimento, não demonstrando, no ponto, qualquer exigência dos apelantes quanto a tal providência, indicando-se que tal comportamento resultou de liberalidade dos inquilinos e que, por tal natureza, não pode ser deslocada à esfera de responsabilidade civil dos proprietários.
Por fim, ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, excluindo da condenação, tão-somente, a restituição dos valores despendidos pela cópia de chaves, bem como estabelecendo, de ofício, a Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora.
No mais, mantenho a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Deixo de aplicar majoração recursal dos honorários sucumbenciais, em harmonia com o que foi decidido pelo STJ no Tema nº 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
06/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:51
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO DA SILVA - CPF: *55.***.*02-91 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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