TJPB - 0826931-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2025 10:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2025 10:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2025 10:05 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            22/08/2025 00:34 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
- 
                                            20/08/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/08/2025 09:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2025 20:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/05/2025 10:36 Determinada diligência 
- 
                                            09/05/2025 10:36 Deferido o pedido de 
- 
                                            04/02/2025 11:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2024 00:49 Decorrido prazo de ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 00:49 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 00:27 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
- 
                                            02/11/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826931-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
 
 O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
 
 Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
 
 Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
 
 Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala1: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
 
 Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
 
 Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional.
 
 Logo, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, INDEFIRO por ora o pedido de penhora e avaliação do imóvel postulado pelo Exequente.
 
 Assim, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, respeitando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
- 
                                            08/10/2024 20:18 Determinada diligência 
- 
                                            08/10/2024 20:18 Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) 
- 
                                            08/10/2024 01:36 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 15:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/09/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 11:48 Determinada diligência 
- 
                                            22/07/2024 18:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2024 18:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/05/2024 21:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            20/05/2024 21:47 Deferido o pedido de 
- 
                                            14/05/2024 07:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2024 09:56 Recebidos os autos 
- 
                                            13/05/2024 09:56 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            20/02/2024 11:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            23/11/2023 08:13 Decorrido prazo de ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023. 
- 
                                            26/10/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
- 
                                            24/10/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/07/2023 14:46 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            28/06/2023 10:18 Publicado Sentença em 20/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            16/06/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2023 17:31 Determinado o arquivamento 
- 
                                            15/06/2023 17:31 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            15/06/2023 15:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/05/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2023 10:22 Determinada diligência 
- 
                                            12/04/2023 00:19 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/04/2023 23:59. 
- 
                                            15/03/2023 20:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/03/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2023 08:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2023 15:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/02/2023 15:04 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/02/2023 09:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/02/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/11/2022 00:39 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/11/2022 06:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2022 18:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2022 04:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2022 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/07/2022 10:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/07/2022 08:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            20/07/2022 12:40 Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            15/07/2022 01:17 Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 14/07/2022 23:59. 
- 
                                            08/07/2022 07:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2022 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2022 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2022 11:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2022 02:12 Decorrido prazo de ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            16/03/2022 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/03/2022 11:16 Juntada de diligência 
- 
                                            16/02/2022 03:29 Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 15/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            09/02/2022 15:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/02/2022 15:35 Juntada de Mandado 
- 
                                            09/02/2022 15:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2022 14:59 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            16/12/2021 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2021 17:39 Deferido o pedido de 
- 
                                            03/12/2021 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/12/2021 10:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/11/2021 03:06 Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 29/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            17/11/2021 09:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/11/2021 00:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/11/2021 21:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/11/2021 21:46 Juntada de diligência 
- 
                                            23/10/2021 16:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/09/2021 15:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            07/09/2021 20:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/09/2021 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2021 00:55 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            31/08/2021 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/08/2021 13:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2021 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2021 15:30 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16). 
- 
                                            12/07/2021 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2021 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Certidão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827030-77.2023.8.15.0001
Joao Vitor de Hollanda Souto Maior
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2023 20:00
Processo nº 0826892-08.2015.8.15.2001
Abraao de Sousa Almeida
Tertuliano Alves Pereira
Advogado: Luciano Vinicius Lacerda de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2015 17:45
Processo nº 0826432-65.2019.8.15.0001
Eveline Rodrigues Araujo
Fundacao de Apoio ao Ensino, a Pesquisa ...
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2019 16:43
Processo nº 0827083-09.2022.8.15.2001
Armando Felix Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Maria Carolina Teixeira de Paula Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 10:52
Processo nº 0827073-04.2018.8.15.2001
Socorro Alexandre da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Neuvanize Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2018 11:32