TJPB - 0827083-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:11
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827083-82.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR: EDILSON MATOS DE PAIVA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, representada por Edilson Matos de Paiva via instrumento de mandato, por advogado constituído, ingressou em juízo com Ação de Indenização por Danos Materiais contra TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, alegando, em suma, que, no dia 16 de dezembro de 2015, por volta das 07h30min, ao trafegar com o seu veículo Fiat Fiorino, placas JJG6412/DF, na Rua Juiz Ovídio Gouveia, bairro Pedro Gondim, nesta Capital, foi surpreendido com a queda de um cabo de telefonia da empresa OI no teto de seu veículo, o qual teve o bagageiro arrancado, danificando o teto, o bagageiro, uma escada inox e outros itens do veículo conforme relacionado em orçamentos.
Ainda segundo o promovente, no dia 16/12/2015, foi lavrado boletim de ocorrência e, nos dias subsequentes, realizados orçamentos por empresas especializadas para o serviço e substituição dos materiais danificados e compareceu à loja física da OI, localizada na Casa da Cidadania do Shopping Tambiá, onde deixou toda a documentação requerida via contato por telefone.
Por fim, o autor afirma que foram realizados três orçamentos nas empresas Capital Fiat, Fiori e A&C Retoques, sendo apurado o de menor valor na quantia de R$ 3.720,27 (três mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), além da escada (R$ 449,90) e bagageiro (R$ 525,00), totalizando R$ 4.695,17 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Ao final, requereu a condenação da promovido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.695,17 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 12813730), a sessão de conciliação restou frustrada pela ausência de autocomposição (termo no evento n.º 17677606).
A seguir, a ré apresentou contestação (ID 17980791), onde arguiu a sua ilegitimidade passiva, porquanto o suposto fio não é de sua propriedade.
No mérito, afirmou que o dano material está sendo pretendido além do prejuízo sofrido, eis que o orçamento traz a “reforma da porta traseira”, dano não mencionado na exordial, bem assim que o boletim de ocorrência é uma prova unilateral.
Alega, também, que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado, bem assim a inversão do ônus da prova, já que não há contrato celebrado entre as partes e o autor não é destinatário final de nenhum serviço, sustentado, por fim, a culpa exclusiva de terceiro, pois o fio não é seu, e o não cabimento dos danos materiais.
Impugnação à contestação (ID 21151536).
Instadas a especificarem a produção de outras provas, apenas a promovida se manifestou (ID 22148140).
Despacho saneador (ID 28049137) fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial para determinação da propriedade do cabo e sua regularidade.
Depositados os honorários periciais pela requerida (ID 28394730) e apresentados seus quesitos (ID 44490108), o laudo foi juntado no evento n.º 83724533.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 86794654 e 28394369), com juntada de parecer pelo assistente técnico da suplicada (ID 87568550).
Ao final, a promovida apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 87562326). É o relatório.
Fundamento e decido: Da preliminar: A legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas.
Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que o autor descreve, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo a propriedade sobre o cabo questão a ser resolvida com o mérito.
Rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O estudo aprofundado dos autos revela que o autor trafegava com o seu veículo Fiat/Fiorino, placas JJG6412/DF, pela Rua Juiz Ovídeo Gouveia, bairro Pedro Gondim, nesta cidade, quando o seu automóvel foi atingido por um cabo de rede de operadora de telefonia que caiu, atingindo o seu teto.
O dano constitui o elemento nevrálgico da responsabilidade civil, pois não há responsabilidade civil sem dano.
Na espécie, o promovente demonstrou que o seu veículo sofreu avarias no teto e lateral esquerda, sendo necessários serviços de funilaria e pintura, conforme orçamentos encartados no evento n.º 8068078 e seguintes.
A relação de consumo é inconteste.
Embora inexista relação contratual entre as partes, com prestação de serviços diretos com o evento, não se pode negar que a promovida presta serviços de internet/telefonia e, na prestação desses serviços, causou o dano ao autor, o qual se qualifica como consumidor por equiparação, também chamado bystander, consoante disciplina o CDC: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive garantindo-lhe os direitos básicos previstos no art. 6º, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, especialmente a inversão do ônus da prova.
Assim, ainda mais pela Teoria do Risco do Empreendimento, a ré tem responsabilidade civil objetiva e, desta forma, responde independentemente do elemento culpa pelo dano que causar.
Nesse passo, apesar da responsabilidade objetiva, não se prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Pois bem.
Substancialmente, a promovida nega a propriedade do cabo que caiu sobre o veículo do autor enquanto aquele trafegava pela via pública.
No entanto, a prova pericial esclareceu ainda mais as fotografias trazidas pelo autor que já evidenciavam que o cabo caído pertencia à operadora OI (ID 8066820/3).
A fotografia do cabo identifica a operadora OI, trazendo verossimilhança à alegação autoral, parte hipossuficiente na produção da prova, pelo que possível e necessária a inversão do ônus da prova como forma, repita-se, de facilitar a defesa do consumidor em juízo, mormente com a inversão do ônus da prova a seu favor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, em seu laudo, o expert verificou que ainda existem cabos de telecomunicações da empresa promovida, com identificações, tal como o cabo fotografado pelo autor no momento do sinistro, esclarecendo que, mesmo havendo um lapso temporal de oito anos, foram feitas poucas alterações no cenário, e que o cabo de telecomunicações da requerida estava muito abaixo da altura devida, ressaltando, ainda, que todos os cabos das empresas ocupantes, se faz necessário identificação através de uma placa e que não foram encontrados elementos técnicos que a empresa ré mantinha o uso de compartilhamento da infraestrutura da concessionária de energia elétrica detentora, sem apresentação de projetos técnicos aprovados, contratos assinados, que poderia garantir, manutenções preventiva e corretiva, que garantia a qualidade e segurança na prestação dos serviços, trazendo como motivo para o cabo estar muito baixo a falta de manutenções preventiva e corretiva.
Desta forma, apesar de prescindível o elemento culpa, está comprovado que o evento danoso foi causado por negligência da promovida na manutenção do cabo caído, demonstrada a sua responsabilidade civil, não restando evidenciada a culpa de terceiro, como alegado, eis que o cabo caído era de sua propriedade.
Destarte, deve ser assegurada a recomposição do patrimônio material do autor, compreendendo os danos emergentes.
No caderno virtual, atento aos três orçamentos trazidos aos autos pelo autor, entendo que a parte promovida deve pagar a importância correspondente aos menores orçamentos.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.720,27 (três mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (17/12/2015 – ID 8068078/2) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (26/12/2015 – ID 8068084/1) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (20/04/2016 – ID 8068084/4) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ, bem assim dos honorários periciais já antecipados e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.
Expeça-se alvará de transferência dos honorários pericias depositados (ID 28394730) em favor do perito.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 23/08/2024.
Manoel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
03/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827083-82.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 107819633, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 20 de fevereiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827083-82.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR: EDILSON MATOS DE PAIVA REU: OI S.A.
SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO OI S/A, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101285486), objetivando suprir contradição/omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente o pedido inaugural para condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.720,27 (três mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (17/12/2015 – ID 8068078/2) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (26/12/2015 – ID 8068084/1) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (20/04/2016 – ID 8068084/4) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015).
Intimada a parte embargada para oferecer contrarrazões quedou-se inerte, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, uma vez que não restou demonstrada a contradição e omissão arguidas.
Vejamos.
Afirma a parte embargante que há contradição entre o dispositivo sentencial e sua motivação no que tange à teoria de responsabilidade objetiva por atividade cujo risco especial que não restou configurado.
Aduz, ainda a existência de contradição entre a necessidade de nexo causal para configurar responsabilidade civil e a inexistência de comprovação da relação de causa e efeito quanto à possível ação ou omissão da promovida que acarretou este dano.
Deste modo, pleiteia pelo acolhimento dos aclaratórios e que seja o pedido julgado improcedente.
Pois bem.
Este juízo considerou a natureza dos pedidos formulados bem como as provas existentes nos autos, em especial o laudo pericial onde o expert verificou que ainda existem cabos de telecomunicações da empresa promovida, com identificações, tal como o cabo fotografado pelo autor no momento do sinistro, esclarecendo que, mesmo havendo um lapso temporal de oito anos, foram feitas poucas alterações no cenário, e que o cabo de telecomunicações da requerida estava muito abaixo da altura devida, ressaltando, ainda, que todos os cabos das empresas ocupantes, se faz necessário identificação através de uma placa e que não foram encontrados elementos técnicos que a empresa ré mantinha o uso de compartilhamento da infraestrutura da concessionária de energia elétrica detentora, sem apresentação de projetos técnicos aprovados, contratos assinados, que poderia garantir, manutenções preventiva e corretiva, que garantia a qualidade e segurança na prestação dos serviços, trazendo como motivo para o cabo estar muito baixo a falta de manutenções preventiva e corretiva.
Entendeu, ainda, que apesar de prescindível o elemento culpa, está comprovado que o evento danoso foi causado por negligência da promovida na manutenção do cabo caído, demonstrada a sua responsabilidade civil, não restando evidenciada a culpa de terceiro, como alegado, eis que o cabo caído era de sua propriedade.
Assim, eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, contudo não acolhidos.
Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3.
DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/01/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827083-82.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte/ promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 14:14
Juntada de Alvará
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25/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827083-82.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR: EDILSON MATOS DE PAIVA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, representada por Edilson Matos de Paiva via instrumento de mandato, por advogado constituído, ingressou em juízo com Ação de Indenização por Danos Materiais contra TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, alegando, em suma, que, no dia 16 de dezembro de 2015, por volta das 07h30min, ao trafegar com o seu veículo Fiat Fiorino, placas JJG6412/DF, na Rua Juiz Ovídio Gouveia, bairro Pedro Gondim, nesta Capital, foi surpreendido com a queda de um cabo de telefonia da empresa OI no teto de seu veículo, o qual teve o bagageiro arrancado, danificando o teto, o bagageiro, uma escada inox e outros itens do veículo conforme relacionado em orçamentos.
Ainda segundo o promovente, no dia 16/12/2015, foi lavrado boletim de ocorrência e, nos dias subsequentes, realizados orçamentos por empresas especializadas para o serviço e substituição dos materiais danificados e compareceu à loja física da OI, localizada na Casa da Cidadania do Shopping Tambiá, onde deixou toda a documentação requerida via contato por telefone.
Por fim, o autor afirma que foram realizados três orçamentos nas empresas Capital Fiat, Fiori e A&C Retoques, sendo apurado o de menor valor na quantia de R$ 3.720,27 (três mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), além da escada (R$ 449,90) e bagageiro (R$ 525,00), totalizando R$ 4.695,17 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Ao final, requereu a condenação da promovido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.695,17 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 12813730), a sessão de conciliação restou frustrada pela ausência de autocomposição (termo no evento n.º 17677606).
A seguir, a ré apresentou contestação (ID 17980791), onde arguiu a sua ilegitimidade passiva, porquanto o suposto fio não é de sua propriedade.
No mérito, afirmou que o dano material está sendo pretendido além do prejuízo sofrido, eis que o orçamento traz a “reforma da porta traseira”, dano não mencionado na exordial, bem assim que o boletim de ocorrência é uma prova unilateral.
Alega, também, que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado, bem assim a inversão do ônus da prova, já que não há contrato celebrado entre as partes e o autor não é destinatário final de nenhum serviço, sustentado, por fim, a culpa exclusiva de terceiro, pois o fio não é seu, e o não cabimento dos danos materiais.
Impugnação à contestação (ID 21151536).
Instadas a especificarem a produção de outras provas, apenas a promovida se manifestou (ID 22148140).
Despacho saneador (ID 28049137) fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial para determinação da propriedade do cabo e sua regularidade.
Depositados os honorários periciais pela requerida (ID 28394730) e apresentados seus quesitos (ID 44490108), o laudo foi juntado no evento n.º 83724533.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 86794654 e 28394369), com juntada de parecer pelo assistente técnico da suplicada (ID 87568550).
Ao final, a promovida apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 87562326). É o relatório.
Fundamento e decido: Da preliminar: A legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas.
Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que o autor descreve, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo a propriedade sobre o cabo questão a ser resolvida com o mérito.
Rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O estudo aprofundado dos autos revela que o autor trafegava com o seu veículo Fiat/Fiorino, placas JJG6412/DF, pela Rua Juiz Ovídeo Gouveia, bairro Pedro Gondim, nesta cidade, quando o seu automóvel foi atingido por um cabo de rede de operadora de telefonia que caiu, atingindo o seu teto.
O dano constitui o elemento nevrálgico da responsabilidade civil, pois não há responsabilidade civil sem dano.
Na espécie, o promovente demonstrou que o seu veículo sofreu avarias no teto e lateral esquerda, sendo necessários serviços de funilaria e pintura, conforme orçamentos encartados no evento n.º 8068078 e seguintes.
A relação de consumo é inconteste.
Embora inexista relação contratual entre as partes, com prestação de serviços diretos com o evento, não se pode negar que a promovida presta serviços de internet/telefonia e, na prestação desses serviços, causou o dano ao autor, o qual se qualifica como consumidor por equiparação, também chamado bystander, consoante disciplina o CDC: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive garantindo-lhe os direitos básicos previstos no art. 6º, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, especialmente a inversão do ônus da prova.
Assim, ainda mais pela Teoria do Risco do Empreendimento, a ré tem responsabilidade civil objetiva e, desta forma, responde independentemente do elemento culpa pelo dano que causar.
Nesse passo, apesar da responsabilidade objetiva, não se prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Pois bem.
Substancialmente, a promovida nega a propriedade do cabo que caiu sobre o veículo do autor enquanto aquele trafegava pela via pública.
No entanto, a prova pericial esclareceu ainda mais as fotografias trazidas pelo autor que já evidenciavam que o cabo caído pertencia à operadora OI (ID 8066820/3).
A fotografia do cabo identifica a operadora OI, trazendo verossimilhança à alegação autoral, parte hipossuficiente na produção da prova, pelo que possível e necessária a inversão do ônus da prova como forma, repita-se, de facilitar a defesa do consumidor em juízo, mormente com a inversão do ônus da prova a seu favor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, em seu laudo, o expert verificou que ainda existem cabos de telecomunicações da empresa promovida, com identificações, tal como o cabo fotografado pelo autor no momento do sinistro, esclarecendo que, mesmo havendo um lapso temporal de oito anos, foram feitas poucas alterações no cenário, e que o cabo de telecomunicações da requerida estava muito abaixo da altura devida, ressaltando, ainda, que todos os cabos das empresas ocupantes, se faz necessário identificação através de uma placa e que não foram encontrados elementos técnicos que a empresa ré mantinha o uso de compartilhamento da infraestrutura da concessionária de energia elétrica detentora, sem apresentação de projetos técnicos aprovados, contratos assinados, que poderia garantir, manutenções preventiva e corretiva, que garantia a qualidade e segurança na prestação dos serviços, trazendo como motivo para o cabo estar muito baixo a falta de manutenções preventiva e corretiva.
Desta forma, apesar de prescindível o elemento culpa, está comprovado que o evento danoso foi causado por negligência da promovida na manutenção do cabo caído, demonstrada a sua responsabilidade civil, não restando evidenciada a culpa de terceiro, como alegado, eis que o cabo caído era de sua propriedade.
Destarte, deve ser assegurada a recomposição do patrimônio material do autor, compreendendo os danos emergentes.
No caderno virtual, atento aos três orçamentos trazidos aos autos pelo autor, entendo que a parte promovida deve pagar a importância correspondente aos menores orçamentos.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.720,27 (três mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (17/12/2015 – ID 8068078/2) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (26/12/2015 – ID 8068084/1) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (20/04/2016 – ID 8068084/4) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ, bem assim dos honorários periciais já antecipados e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.
Expeça-se alvará de transferência dos honorários pericias depositados (ID 28394730) em favor do perito.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 23/08/2024.
Manoel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
23/09/2024 18:52
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827083-82.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o requerido no ID 28394369.
Compete a parte ré apresentar a documentação solicitada ou a impossibilidade comprovada de assim o fazer. 2.
Em havendo laudo pericial depositado nos autos (ID 83724533), com manifestação das partes (ID 86794654 e ID 28394369), bem como do parecer do assistente técnico da promovida (ID 87568550), sobre o qual se manifestou a requerente (ID 87605416), reputo superada a fase instrutória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com anotação de julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
11/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:30
Indeferido o pedido de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
-
22/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827083-82.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 03/02/2024 05:24.
-
31/01/2024 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 05:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 19:19
Determinada diligência
-
13/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:03
Determinada diligência
-
18/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:50
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:42
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 20:06
Nomeado perito
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:07
Juntada de Informações
-
05/04/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 02:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 22:22
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 01:29
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 11/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:06
Outras Decisões
-
13/08/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 00:26
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 12/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2018 16:41
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 00:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 01:25
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 18:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:11
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2018 16:48
Recebidos os autos.
-
26/09/2018 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2018 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2018 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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