TJPB - 0827632-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:50
Determinado o arquivamento
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 18:03
Determinada diligência
-
06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827632-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do ID 91858958, tendo em vista que a executada não tem instituição financeira cadastrada no sistema, FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS, 15.***.***/0001-19.
Intime-se a parte exequente para promover a execução e diligenciar quanto a instituição financeira do executado ou cumprir o art. 835, do CPC, na ordem de preferência, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 09:49
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. - CNPJ: 86.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827632-92.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que já consta sentença de extinção, com base no cancelamento da distribuição, onde houve a fixação de honorários de sucumb~encia, diante do princípio da causalidade, senteça esta, inclusive, mantida pelo juízo ad quem.
Em tais casos, segundo o STJ, deve prevalcer a sentença que transitou em julgado por último.
Vejamos: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600811/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.
Sendo assim, considerando-se que não houve o trânsito em julgado da segunda sentença, deve prevalecer aquela que já transitou em julgado, no caso, a primeira sentença.
Deste modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença id. 88794743.
Todavia, destaco a necessidade do exequente retificar seus cálculos, excluindo da base de cálculo da condenação as verbas referentes ao preparo recursal - id. 77111901, pois não é cabível ao executado tal verba, mormente quando não provida a apelação do exequente.
Desta forma, determino que o exequente apresente planilha de cálculo tendo como base, exclusivamente, os honorários de sucumbência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 12:34
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0827632-92.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Duplicata] EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos parte exequente visando corrigir a omissão, posto que a sentença de extinção por abandono recai em processo de cumprimento de sentença, quando deveria ser procedido o SISBAJUD conforme ID 84483853.
Ouvida parte Embargada, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A contradição, obscuridade e a omissão aduzida nos Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que revisão do alegado excesso à execução já rejeitados por este Juízo, não preenchendo qualquer dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
A parte embargante não promoveu os atos executórios no tempo processual regular, vez que, intimado para dar andamento, quedou-se inerte, conforme intimação pessoal nos autos, ID 87047142, sob pena de extinção.
Assim, não entendo presentes os requisitos da omissão, contradição e obscuridade para fins de anulação da sentença por meio de Embargos declaratórios.
Não cabe reexame de matéria fática nem da legislação aplicada ao caso concreto, mas, tão somente, as eventuais omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no julgamento vergastado.
Há mero reexame do mérito.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
P.I.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/05/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827632-92.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0827632-92.2017.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA..
EXECUTADO: FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligência os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA., em face de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME, ambos qualificados.
Intimado pessoalmente para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 15:00
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:02
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:35
Determinada diligência
-
27/11/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 09:38
Determinada diligência
-
02/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:32
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 05:34
Recebidos os autos
-
22/07/2023 05:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2022 06:44
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 06:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/08/2022 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 12:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 14:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:56
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 06/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:48
Outras Decisões
-
21/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 03:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 20/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:52
Outras Decisões
-
17/02/2022 06:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 02:41
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 19/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:59
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:18
Indeferido o pedido de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
14/06/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 01:37
Decorrido prazo de ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 01:42
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 06/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2019 02:51
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 11/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827621-53.2023.8.15.2001
Lucia de Fatima Silva Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 15:51
Processo nº 0827683-35.2019.8.15.2001
Athena Consultoria Negocios e Servicos S...
Jean Carlos Pereira da Silva Filho
Advogado: Silvio Diogo Macieira Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2019 14:54
Processo nº 0827163-07.2021.8.15.2001
Paulo Alves Pereira Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 15:27
Processo nº 0827730-38.2021.8.15.2001
Sebastiao Araujo
Cremildo Goncalo de Lima
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 10:28
Processo nº 0824008-35.2017.8.15.2001
Edmilson Gomes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 14:56