TJPB - 0827818-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 05:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Alvará
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827818-42.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Erro Médico] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO - PB26553 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Expeça-se alvará no valor de R$6.827,55 (seis mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da Exequente, a ser expedido conforme os dados bancários informados na petição de Id. 83291152.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:17
Julgada procedente a impugnação à execução de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - CPF: *67.***.*71-72 (EXECUTADO)
-
15/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 07:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/01/2024 01:07
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827818-42.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Erro Médico] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO - PB26553 DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução, com a devida garantia do juízo.
Intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para decidir os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Antônio Maroja Limeira Filho - Juiz de Direito -
16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 06:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 00:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:41
Outras Decisões
-
26/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 05:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:26
Revogada decisão anterior datada de 01/06/2023
-
15/06/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 02/06/2023 19:47.
-
05/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:01
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:48
Não recebido o recurso de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - CPF: *67.***.*71-72 (REU).
-
31/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:34
Não recebido o recurso de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (AUTOR).
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 02:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2023 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (AUTOR).
-
04/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:38
Juntada de Projeto de sentença
-
22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2022 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2022 18:24
Juntada de provimento correcional
-
03/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:47
Juntada de comunicações
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24/05/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:51
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2022 07:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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