TJPB - 0827815-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA LUNA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827815-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ROSA MARIA DA SILVA LUNA, opôs os presentes embargos de declaração (ID n. 115448293) em face da decisão que nomeou perito para apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença (ID 112632404) Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na referida decisão, ao fundamento de que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, uma vez que, no seu entender, não há cálculos a serem realizados e, portanto, seria dispensável a atuação de profissional especializado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para afastar a nomeação do perito.
Contrarrazões ao ID 116069379.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, cumpre esclarecer que, em se tratando de cumprimento de sentença que envolve a apuração de valores controvertidos entre as partes e alegação de excesso de execução, revela-se imprescindível a realização de perícia contábil, diante da complexidade inerente à liquidação do quantum debeatur, especialmente quanto à apuração de valores efetivamente descontados, aplicação de índices de correção monetária e incidência dos juros legais.
Ressalta-se, ainda, que este Juízo não dispõe de expertise técnica para proceder a cálculos que demandam conhecimento contábil especializado, motivo pelo qual se faz necessária a nomeação de perito, a fim de garantir a precisa apuração dos valores devidos e assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Merecem ser rejeitados os embargos, neste ponto.
Apesar disso, assiste razão à embargante ao sustentar que parte da controvérsia possui natureza eminentemente jurídica no que tange à cobrança das astreintes, em especial quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
No ponto, cumpre salientar que a Súmula 410 do STJ estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Entretanto, como se extrai dos autos, o banco promovido foi devidamente cientificado das determinações judiciais, comparecendo espontaneamente aos autos para alegar o cumprimento da ordem liminar, circunstância que evidencia o pleno conhecimento da obrigação imposta, afastando a alegação de nulidade da cobrança das astreintes.
Destaca-se,ainda, que a aplicação da multa decorreu do descumprimento deliberado da decisão judicial, fato reconhecido expressamente por este Juízo, inexistindo recurso que tenha afastado ou modificado tal determinação, o que implica a preclusão da matéria.
Eventuais discussões quanto ao valor efetivamente devido a título de astreintes, bem como a identificação dos períodos em que houve o descumprimento da liminar, serão devidamente apurados pelo perito nomeado, no âmbito da perícia contábil já determinada, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação sobre o respectivo laudo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para esclarecer a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança das astreintes, permanecendo, contudo, a necessidade de realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, diante da existência de alegação de excesso de execução e divergência de valores entre as partes.
Rejeito, quanto ao mais, os embargos, especialmente no tocante à desnecessidade de nomeação de perito, pelas razões já expostas.
Por fim, afasto a alegação de nulidade da cobrança das astreintes, pelas razões acima expostas.
Assim, INTIME-SE o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827815-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827815-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 114593035, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 22:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:50
Juntada de
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20/05/2025 10:18
Determinada diligência
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20/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:18
Nomeado perito
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15/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:48
Juntada de
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:03
Juntada de
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827815-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 108641658 -, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827815-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:43
Juntada de despacho
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01/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 20:27
Juntada de Ofício
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20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA LUNA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:58
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:42
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA LUNA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:39
Determinada diligência
-
12/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:34
Determinada diligência
-
07/06/2023 11:34
Nomeado perito
-
25/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA LUNA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA LUNA em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:28
Deferido o pedido de
-
14/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:30
Juntada de Informações
-
22/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:41
Juntada de Informações
-
10/02/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 23:48
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 06:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/10/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 06:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:52
Juntada de informação
-
26/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:17
Recebidos os autos.
-
16/07/2021 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2021 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0823877-55.2020.8.15.2001
Jose Francisco de Fonte
Banco Gmac S/A
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2022 14:48